Acórdão nº 16694/18.8T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: M veio requerer, num juízo cível, a suspensão da execução de uma deliberação social tomada numa assembleia geral da G & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL [= sociedade profissional, responsabilidade limitada].

Depois da oposição da requerida, em que não se levantou a questão da competência material do tribunal, o juízo cível, por despacho de 01/10/2018, considerou, em síntese, que a competência para o conhecimento deste tipo de pedidos, relativos a sociedades que visam fins lucrativos, compete aos juízos de comércio (por força do art. 128/1-d da LOSL, Lei 62/2013, de 26/08: compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais), pelo que indeferiu liminarmente o requerimento inicial… A requerente recorre desta decisão, dizendo, entre o mais, que intentou uma primeira providência no juízo de comércio, que lha indeferiu liminarmente porque a requerida é uma sociedade civil, que não tem forma comercial, e que, por isso, a competência em causa é dos juízes cíveis. Para além de que, diz, já intentou, num juízo cível, outras providências cautelares conexas com o caso, sem que a questão da competência material se levantasse, nem sequer pelo tribunal da relação de Lisboa quando houve recurso de decisões ali proferidas.

A requerida não contra-alegou, mas antes do despacho recorrido, ao ter sido chamada a pronunciar-se sobre a questão, veio dizer que a competência era do juízo de comércio, porque a lei só fala em deliberações de sociedades, sem qualificativos, e as sociedades de advogados são sociedades.

É esta a questão a decidir nestes autos, ou seja, se a competência para a providência pedida é do juízo de comércio se do juízo cível.

O tribunal recorrido teve em conta os seguintes factos que são aceites pelas partes: A deliberação de que se pede a suspensão é uma deliberação de uma assembleia-geral de uma sociedade de advogados que é uma sociedade civil, sem forma comercial, constando do respectivo pacto social que ela tem por objecto exclusivo o exercício da advocacia, que é exercida em comum pelos sócios, repartindo entre si os respectivos resultados.

Decidindo: O tribunal recorrido ao decidir como decidiu teve em conta a forma como a jurisprudência unânime (toda formada com base no art. 89/1-d da LOFTJ, Lei 3/99, de 03/01, dita Lei da organização e funcionamento dos tribunais judiciais, então em vigor, mas com conteúdo idêntico ao referido art. 128/1-d da LOSJ) parece colocar a questão: a competência para as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais é dos tribunais cíveis quando estão em causa deliberações de assembleias gerais de cooperativas e associações civis, porque todas estas entidades, ao contrário das sociedades comerciais, não teriam fins lucrativos.

A decisão recorrida seguiu assim a posição que a requerente tinha adoptado numa daquelas acções conexas, onde dizia que a competência era dos juízos comerciais, porque a requerida era uma sociedade que exercia uma actividade comercial visando a obtenção de lucro. Como apoio de tal, a requerente, a contrario, invoca uma anotação de Paula Costa e Silva a um acórdão do STJ de 08/03/2001 (ambos publicados na Revista de Ordem dos Advogados de 2002, vol. I, págs. 201 a 215, que também pode ser lido em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2002/ano-62-vol-i-jan-2002/notas-e-observacoes-a-sentencas/paula-costa-e-silva-sobre-a-competencia-dos-tribunais-de-comercio/).

O despacho de indeferimento liminar proferido no juízo comercial, por sua vez, para sustentar a sua incompetência, referiu que a requerida é uma sociedade civil que não tem forma comercial e que, por isso, a competência em causa é dos juízos cíveis. Refere, a propósito, um ac. do TRP de 07/03/2016 (referido abaixo) e um estudo de Paulo de Tarso Domingues sobre sociedades profissionais e de advogados (com a colaboração de Mafalda Teixeira de Abreu, Lei 53/2015, de 11/06, Regime...

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