Acórdão nº 257/18.0T8SRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão do Subinspector-Geral da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a arguida …, Lda., com os demais sinais nos autos, foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelos arts. 9º, nº 1 e 32º, nº 1, a) do Dec. Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto – actualmente prevista pelos arts. 11º, nº 1, 34º e 111º, nº 1, a) do Dec. Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto – e 22º, nº 4, a) da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto (na redacção da Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto), na coima especialmente atenuada de € 12.000.

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial.

Por despacho de 10 de Julho de 2018 [depositado a 118 de Julho de 2018], proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica da Sertã, foi decidido «(…) declarar a nulidade da decisão administrativa proferida pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida no processo de contra-ordenação CO/001124/12, contra a arguida e aqui recorrente …, Lda., e, em consequência, determinar, após trânsito, a remessa do processo àquela Autoridade, para os fins tidos por convenientes.

».

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território decidiu condenar a arguida, …, Lda, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista no artigo 9.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, actualmente prevista no artigo 11.º, n.º 1, conjugado com o artigo 34.º e alínea a) do n.º 1 do art. 111.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, sendo sancionável nos termos da alínea a), do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, na coima de 12.000,00 €.

  1. A arguida, …, Lda, impugnou judicialmente aquela decisão administrativa.

  2. O Tribunal a quo proferiu decisão, por despacho, considerando que a decisão administrativa não cumpre os requisitos formais previstos no art. 58.º do R.G.C.O., designadamente na descrição dos factos no que ao elemento subjectivo concerne, concluindo, em consequência, que a decisão administrativa padece de nulidade ao não incluir os factos que suportam o elemento subjectivo do tipo contra-ordenacional em causa, ao nível do comportamento negligente do agente/arguida, nomeadamente por dela não constarem factos concretos de onde se possa extrair que a arguida tenha agido com culpa, ainda que na modalidade da negligência, pelo que incorreu a douta sentença a quo em erro na interpretação do direito aplicável.

  3. A Decisão da Autoridade Administrativa não padece de qualquer nulidade, antes tendo indicado correctamente a atuação, ao nível do dolo, com que o agente, a sociedade arguida, atuou.

  4. A decisão da Autoridade Administrativa contém todos os elementos de facto e de direito, conforme estipula, aliás, o art. 58.º do RGCO, fazendo uma clara alusão à atuação negligente da sociedade …, Lda, quando refere: «[n]o que toca à culpa com que a Arguida atuou, considera-se que esta não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando qualquer facto que retire a censurabilidade à infracção por si praticada».

  5. Efetivamente, a decisão da Autoridade Administrativa explicita perfeitamente os factos em que se baseia, mormente, ao nível da conduta subjectiva, dos elementos do tipo subjectivo em causa – veja-se o que ali (decisão administrativa) é referido que «[t]endo presente o explanado no Capítulo VII, bem como na análise de facto e de direito anteriormente efectuada, tendo ainda presente toda a documentação constante dos presentes autos, nomeadamente o Auto de Notícia n.º 237/2012 desta Inspeção-geral, o relatório de inspeção n.º 740/2012, que faz parte integrante do mesmo, considera-se ter ficado demonstrado que a Arguida agiu negligentemente, modalidade de culpa legalmente admitida para a infracção em questão» (negrito e sublinhado nossos).

  6. A alegação e concretização de tal facto, incluindo por remissão para os constantes do Capítulo VII da decisão administrativa, é suficiente para se considerar preenchido o elemento do dolo (in casu, negligência) com que o agente atuou, e, bem assim, a inerente concretização factual, tornando perfeitamente perceptível ao visado, …, Lda, o motivo da decisão administrativa, os factos que a fundamentaram, e a forma como atuou.

  7. A decisão administrativa ora em causa não padece de qualquer vício ou nulidade que lhe possa ser de assacar, conforme concluiu o Tribunal a quo, porquanto da mesma resulta suficientemente descrita a factualidade integradora dos fundamentos de facto e de direito do ilícito contra-ordenacional em causa, designadamente os elementos do tipo subjetivo.

  8. A decisão condenatória da autoridade administrativa, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, encontra-se fundamentada de acordo com o disposto no art. 58.º, n.º 1 do R.G.C.O. (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro), não estando incompleta a descrição factual ao nível do tipo de ilícito subjectivo ou omissa de molde a não permitir à arguida compreender a razão da sua condenação administrativa e compreender o seu objecto e exercer todos os seus direitos de defesa.

  9. Porém, mesmo que assim não fosse (ou seja, que a decisão administrativa não contém todos os factos atinentes ao dolo) nunca seria de exigir o mesmo rigor formal que se exige para uma sentença judicial, pelo que a decisão administrativa, também por esta via, não padeceria de qualquer nulidade.

  10. É que o elemento subjectivo mostra-se susceptível de direta apreensão, retirando-se a forma/motivação como o agente atuou dos factos objectivos.

  11. Efetivamente, a culpa, nas contra-ordenações, portanto, no ilícito de mera ordenação social, baseia-se na violação de um certo comportamento imposto ao agente, bastando-se, por isso, com a imputação do respectivo facto ao agente, o qual se encontra perfeitamente descrito.

  12. Ora, tal como foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.10.2012 (Processo n.º 14/12.8TBSEI.C1, «no processo de contraordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial».

  13. É efectivamente suficiente a fundamentação que justifique as razões pelas quais é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido de modo a que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar os factos, sendo que o que deve resultar claro para a arguida são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação por forma a que a mesma possa fazer um juízo de oportunidade quanto a eventual interposição de impugnação judicial.

  14. O elemento subjetivo na modalidade de culpa negligente resulta da violação do dever respectivo, pois que decorre da natureza da infracção levada a cabo pela arguida que esta tem o dever de conhecer e respeitar as normas jurídicas em causa e que se não o fizer incorre em culpa negligente, por violação do dever de cuidado a que está adstrita.

  15. Como tal, a alegada fundamentação e concretização factual constante da decisão administrativa era /é suficiente para que a arguida tenha exercido todos os seus direitos de defesa, não sendo omissa em qualquer facto integrante do elemento do tipo subjectivo e, por consequência, não padece de qualquer nulidade.

  16. Tão pouco, a arguida, na impugnação judicial apresentada sequer colocou em causa a imputação subjectiva formulada pela autoridade administrativa, tendo sido, portanto, perfeitamente perceptível o seu teor.

  17. Pelo que, o despacho recorrido conheceu de nulidade da decisão administrativa sem que esta tivesse sido arguida.

  18. Ora, as nulidades das decisões da autoridade administrativa que aplicaram a coima não são de conhecimento oficioso. O seu conhecimento pelo Tribunal decorre...

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