Acórdão nº 7/16.6GATND -G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1. A decisão recorrida Nos autos de processo comum, tribunal coletivo, em referência, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão final, condenatório, a digna magistrada do MºPº, deu parecer sobre a liquidação da pena aplicada nos autos ao arguido … nos seguintes termos: «««LIQUIDAÇÃO PENA - ….

DECISÃO EXEQUENDA: acórdão condenatório proferido pela instância central criminal de Viseu em 11/12/2017 (fls.2625-2668), mantido pelo TRC (fls. 2861-2946) transitado em julgado em 15/6/2018 (fls. 2963), condenando-o como autor material de um crime tráfico de produtos estupefacientes pp pelo artigo 21 DL 15/93, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

PENA EM EXECUÇÃO: 5 anos e 6 meses de prisão.

DESCONTOS: O arguido encontra-se ininterruptamente detido á ordem destes autos desde o dia 27/6/2016 data em que foi detido para 1° interrogatório judicial (fls. 761, voL3), que viria a ser realizado no dia 28/6/2016, findo o qual lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva (fls. 867-943, voI.3).

Não há conhecimento de que o condenado tenha sofrido qualquer período de privação de liberdade á ordem de outros processos que aqui lhe deva ser descontado de acordo com o previsto no art. 80, nº1 do CP, sem prejuízo de poder tal informação ser trazida aos autos pelo condenado, caso em que será tomada em consideração.

INICIO CUMPRIMENTO PENA: ficciona-se em 27/06/2016.

À luz do que ficou exposto e de acordo com o previsto no artigo 479, nº1 do CPP e 80 nº1 do CP conclui-se que o condenado atingirá: a) - o termo da pena (5 anos e 6 meses) em 27/12/2021, b) - os 2/3 da pena (3 anos e 8 meses) em 27/212020 e c) - o meio da pena (2 ano e 9 meses) em 27/3/2019.»»» * Tomando posição sobre a aludida promoção, o arguido veio opor-se sustentando em síntese que devia aquela liquidação ser corrigida devendo o início do cumprimento ser ficcionado em 26/06/2016 (e não 27/06/2017) porquanto foi aquela a data da sua efectiva detenção, à ordem dos presentes autos.

A digna magistrada do MºPº respondeu a tal requerimento mantendo a liquidação proposta com o fundamento de que resulta do auto de detenção de fls. 761 (vol 3), que o arguido foi detido pelas 03.30 horas do dia 27/06/2016.

* Na sequência, foi proferido o seguinte Despacho (despacho recorrido): “vi e concordo com a liquidação da pena, a qual se homologa nos seus precisos termos, não assistindo razão ao arguido, porquanto, como resulta do auto de detenção de fls. 761 (vol 3), o mesmo foi detido pelas 03.30 horas do dia 27/06/2016”.

** 2. O recurso Inconformado com tal despacho, dele recorre o arguido, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 15/06/2018, como autor material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22/01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

2 - A Ilustre Magistrada do Ministério Público propôs que a liquidação da pena fosse feita com desconto do período de detenção e da prisão preventiva sofridos pelo arguido com inicio em 27 de junho de 2016.

3 - O Arguido, notificado de tal proposta de liquidação, por requerimento de 13/07/2016, requereu fosse descontado o dia da sua detenção que ocorreu pelas 23h 49m do dia 26 de junho de 2016.

4 - Em consequência das posições descritas, a Ilustre Magistrada Judicial, no dia 20 de julho de 2018, proferiu Despacho de homologação da liquidação, nos termos propostos pela Ilustre Magistrada do Ministério Público.

5 - O Condenado, ora Recorrente, não se conforma com o teor do dito despacho, pelo que Vem dele recorrer.

6 - Entende que o dito despacho padece de erro notório pois não considerou a data e hora reais da sua detenção (feita ao abrigo do disposto nos artigos 254º, 255º e 256º do Código de Processo Penal) que ocorreu às 23h49m do dia 26 de junho de 2016 e consequentemente não procedeu ao desconto desse dia, como impõem o disposto no artigo 80º do Código Penal, o artigo 479º do Código de Processo Penal e 27º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que é violador daqueles preceitos legais.

7 - São vários os pontos no vasto processo que descrevem proficuamente a data, o local e os termos da detenção do arguido: - No auto de busca e apreensão constante de fls. 568 e seguintes (2º volume) é referido que, quando o veículo foi intercetado, na saída do IP5 da Boaldeia, pelas 23h49m do dia 26 de junho de 2016, no seu interior, no lugar do ocupante seguia o arguido ora recorrente e, junto aos seus pés, dentro de uma bolsa, foi encontrado e apreendido, 499 gramas de haxixe - No extenso Auto de detenção que ocupa 33 folhas (fls. 761 a 794 3.0 Volume), efetivamente elaborado pelas 3h30m do dia 27 de junho de 2016 em Santa Comba Dão - registe-se que este Auto foi elaborado a acerca de 30km do local da detenção (que foi a saída do IP5 em Boaldeia), portanto, muito depois da detenção em flagrante delito e já após a busca domiciliária feita em Tondela, na casa de habitação do arguido - é, mais uma vez referido que no dia 26 de junho de 2016, pelas 23h49m, "havendo suspeita, quase certeza, que estes (referia-se à … e ao..., ocupantes do veículo …) trariam produto estupefaciente, foi intercetada a viatura na saída da Boaldeia do IP5, foi efetuada revista de segurança e busca à viatura, tendo sido encontrado na posse do arguido … 5 placas de haxixe.

- A fls. 790 do mesmo Auto é ainda referido que os arguidos foram detidos conforme relatado nos motivos da detenção em 1, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 141°, 254/1 a) e 256 CPP.

- Na Conclusão datada de 28/06/2016 de folhas 824 e seguintes, mais precisamente no primeiro parágrafo da folha 826, é validada a detenção dos arguidos porque efetuada em flagrante delito nos termos do disposto no artigo 254 nº...

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