Acórdão nº 7/16.6GATND -G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1. A decisão recorrida Nos autos de processo comum, tribunal coletivo, em referência, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão final, condenatório, a digna magistrada do MºPº, deu parecer sobre a liquidação da pena aplicada nos autos ao arguido … nos seguintes termos: «««LIQUIDAÇÃO PENA - ….
DECISÃO EXEQUENDA: acórdão condenatório proferido pela instância central criminal de Viseu em 11/12/2017 (fls.2625-2668), mantido pelo TRC (fls. 2861-2946) transitado em julgado em 15/6/2018 (fls. 2963), condenando-o como autor material de um crime tráfico de produtos estupefacientes pp pelo artigo 21 DL 15/93, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
PENA EM EXECUÇÃO: 5 anos e 6 meses de prisão.
DESCONTOS: O arguido encontra-se ininterruptamente detido á ordem destes autos desde o dia 27/6/2016 data em que foi detido para 1° interrogatório judicial (fls. 761, voL3), que viria a ser realizado no dia 28/6/2016, findo o qual lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva (fls. 867-943, voI.3).
Não há conhecimento de que o condenado tenha sofrido qualquer período de privação de liberdade á ordem de outros processos que aqui lhe deva ser descontado de acordo com o previsto no art. 80, nº1 do CP, sem prejuízo de poder tal informação ser trazida aos autos pelo condenado, caso em que será tomada em consideração.
INICIO CUMPRIMENTO PENA: ficciona-se em 27/06/2016.
À luz do que ficou exposto e de acordo com o previsto no artigo 479, nº1 do CPP e 80 nº1 do CP conclui-se que o condenado atingirá: a) - o termo da pena (5 anos e 6 meses) em 27/12/2021, b) - os 2/3 da pena (3 anos e 8 meses) em 27/212020 e c) - o meio da pena (2 ano e 9 meses) em 27/3/2019.»»» * Tomando posição sobre a aludida promoção, o arguido veio opor-se sustentando em síntese que devia aquela liquidação ser corrigida devendo o início do cumprimento ser ficcionado em 26/06/2016 (e não 27/06/2017) porquanto foi aquela a data da sua efectiva detenção, à ordem dos presentes autos.
A digna magistrada do MºPº respondeu a tal requerimento mantendo a liquidação proposta com o fundamento de que resulta do auto de detenção de fls. 761 (vol 3), que o arguido foi detido pelas 03.30 horas do dia 27/06/2016.
* Na sequência, foi proferido o seguinte Despacho (despacho recorrido): “vi e concordo com a liquidação da pena, a qual se homologa nos seus precisos termos, não assistindo razão ao arguido, porquanto, como resulta do auto de detenção de fls. 761 (vol 3), o mesmo foi detido pelas 03.30 horas do dia 27/06/2016”.
** 2. O recurso Inconformado com tal despacho, dele recorre o arguido, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 15/06/2018, como autor material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22/01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
2 - A Ilustre Magistrada do Ministério Público propôs que a liquidação da pena fosse feita com desconto do período de detenção e da prisão preventiva sofridos pelo arguido com inicio em 27 de junho de 2016.
3 - O Arguido, notificado de tal proposta de liquidação, por requerimento de 13/07/2016, requereu fosse descontado o dia da sua detenção que ocorreu pelas 23h 49m do dia 26 de junho de 2016.
4 - Em consequência das posições descritas, a Ilustre Magistrada Judicial, no dia 20 de julho de 2018, proferiu Despacho de homologação da liquidação, nos termos propostos pela Ilustre Magistrada do Ministério Público.
5 - O Condenado, ora Recorrente, não se conforma com o teor do dito despacho, pelo que Vem dele recorrer.
6 - Entende que o dito despacho padece de erro notório pois não considerou a data e hora reais da sua detenção (feita ao abrigo do disposto nos artigos 254º, 255º e 256º do Código de Processo Penal) que ocorreu às 23h49m do dia 26 de junho de 2016 e consequentemente não procedeu ao desconto desse dia, como impõem o disposto no artigo 80º do Código Penal, o artigo 479º do Código de Processo Penal e 27º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que é violador daqueles preceitos legais.
7 - São vários os pontos no vasto processo que descrevem proficuamente a data, o local e os termos da detenção do arguido: - No auto de busca e apreensão constante de fls. 568 e seguintes (2º volume) é referido que, quando o veículo foi intercetado, na saída do IP5 da Boaldeia, pelas 23h49m do dia 26 de junho de 2016, no seu interior, no lugar do ocupante seguia o arguido ora recorrente e, junto aos seus pés, dentro de uma bolsa, foi encontrado e apreendido, 499 gramas de haxixe - No extenso Auto de detenção que ocupa 33 folhas (fls. 761 a 794 3.0 Volume), efetivamente elaborado pelas 3h30m do dia 27 de junho de 2016 em Santa Comba Dão - registe-se que este Auto foi elaborado a acerca de 30km do local da detenção (que foi a saída do IP5 em Boaldeia), portanto, muito depois da detenção em flagrante delito e já após a busca domiciliária feita em Tondela, na casa de habitação do arguido - é, mais uma vez referido que no dia 26 de junho de 2016, pelas 23h49m, "havendo suspeita, quase certeza, que estes (referia-se à … e ao..., ocupantes do veículo …) trariam produto estupefaciente, foi intercetada a viatura na saída da Boaldeia do IP5, foi efetuada revista de segurança e busca à viatura, tendo sido encontrado na posse do arguido … 5 placas de haxixe.
- A fls. 790 do mesmo Auto é ainda referido que os arguidos foram detidos conforme relatado nos motivos da detenção em 1, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 141°, 254/1 a) e 256 CPP.
- Na Conclusão datada de 28/06/2016 de folhas 824 e seguintes, mais precisamente no primeiro parágrafo da folha 826, é validada a detenção dos arguidos porque efetuada em flagrante delito nos termos do disposto no artigo 254 nº...
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