Acórdão nº 3045/15.2T9CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I 1.
Nos autos supra identificados, Por despacho judicial de 24.4.2018, foi indeferida a constituição de assistente formulada por …, com o fundamento de não ter, para tanto, legitimidade processual.
2. Deste despacho recorre o requerente …, que formula as seguintes conclusões[1]: 27. No dia 23 de janeiro de 2018, o ora ofendido requereu a sua constituição como assistente nos termos do artigo 68.º nº 1 alíneas a) e d) do CPP.
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Em causa está a prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores praticados contra a sua filha ….
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Importa, para o caso em análise, referenciar que à data dos factos, a sua filha tinha apenas 14 anos e, portanto, menor de 16 anos.
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Afirma o despacho recorrido que “a menor já tem 16 anos de idade, será a mesma quem terá legitimidade para requerer a sua constituição como assistente, sendo tal legitimidade conferida aos representantes legais desde que o ofendido seja menor de 16 anos, motivo pelo qual não tem o requerente legitimidade para se constituir assistente no processo.” 31. O indeferimento teve fundamento no artigo 68.º n.º 1 a) CPP.
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A maioridade civil é alcançada aos 18 anos segundo artigo 130.º do CC.
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E até se atingir a maioridade os filhos estão sujeitos ao exercício das responsabilidades parentais tal como estipula o artigo 1877.º CC.
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Desta forma, embora a lei penal permita que um maior de 16 anos possa constituir- se assistente, desde que reunidos os outros requisitos essenciais, não nos parece que essa faculdade impeça automaticamente, os pais de assumirem essa posição processual no lugar dos filhos.
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Significa isto que, para além da guarda sobre os seus filhos, incumbe também aos pais, por via das suas Responsabilidades Parentais zelar pelos seus filhos e garantir-lhes a segurança máxima para que o seu desenvolvimento psico-emocional se faça de forma harmoniosa até à sua maioridade ou emancipação.
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Esta ideia encontra-se reforçada pelo plasmado nos artigos 1877º, 1878º e 1882º ambos do Código Civil.
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Por outro lado, institui-se, em sede de inquérito, o regime das declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do CPP e quando estão em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a aplicação daquele regime é imprescindível.
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O objetivo desta norma é garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas e, subsidiariamente, evitar o impacto psico-emocional da participação direta da criança em tribunal, com o objetivo de evitar a vitimização secundária.
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Face ao exposto, não faz de todo sentido que, a jovem K (...) tendo sido vítima de um crime contra a sua liberdade e autodeterminação sexual aos 14 anos, tendo agora perfeito 17 anos de idade, tenha de se constituir como assistente no processo e posteriormente, venha a manifestar intenção de deduzir pedido de indemnização cível.
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Desta forma, deve ser revogado o despacho de 26 de abril de 2018 que indefere a constituição de assistente do ofendido ….
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e...
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