Acórdão nº 3045/15.2T9CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos supra identificados, Por despacho judicial de 24.4.2018, foi indeferida a constituição de assistente formulada por …, com o fundamento de não ter, para tanto, legitimidade processual.

2. Deste despacho recorre o requerente …, que formula as seguintes conclusões[1]: 27. No dia 23 de janeiro de 2018, o ora ofendido requereu a sua constituição como assistente nos termos do artigo 68.º nº 1 alíneas a) e d) do CPP.

  1. Em causa está a prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores praticados contra a sua filha ….

  2. Importa, para o caso em análise, referenciar que à data dos factos, a sua filha tinha apenas 14 anos e, portanto, menor de 16 anos.

  3. Afirma o despacho recorrido que “a menor já tem 16 anos de idade, será a mesma quem terá legitimidade para requerer a sua constituição como assistente, sendo tal legitimidade conferida aos representantes legais desde que o ofendido seja menor de 16 anos, motivo pelo qual não tem o requerente legitimidade para se constituir assistente no processo.” 31. O indeferimento teve fundamento no artigo 68.º n.º 1 a) CPP.

  4. A maioridade civil é alcançada aos 18 anos segundo artigo 130.º do CC.

  5. E até se atingir a maioridade os filhos estão sujeitos ao exercício das responsabilidades parentais tal como estipula o artigo 1877.º CC.

  6. Desta forma, embora a lei penal permita que um maior de 16 anos possa constituir- se assistente, desde que reunidos os outros requisitos essenciais, não nos parece que essa faculdade impeça automaticamente, os pais de assumirem essa posição processual no lugar dos filhos.

  7. Significa isto que, para além da guarda sobre os seus filhos, incumbe também aos pais, por via das suas Responsabilidades Parentais zelar pelos seus filhos e garantir-lhes a segurança máxima para que o seu desenvolvimento psico-emocional se faça de forma harmoniosa até à sua maioridade ou emancipação.

  8. Esta ideia encontra-se reforçada pelo plasmado nos artigos 1877º, 1878º e 1882º ambos do Código Civil.

  9. Por outro lado, institui-se, em sede de inquérito, o regime das declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do CPP e quando estão em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a aplicação daquele regime é imprescindível.

  10. O objetivo desta norma é garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas e, subsidiariamente, evitar o impacto psico-emocional da participação direta da criança em tribunal, com o objetivo de evitar a vitimização secundária.

  11. Face ao exposto, não faz de todo sentido que, a jovem K (...) tendo sido vítima de um crime contra a sua liberdade e autodeterminação sexual aos 14 anos, tendo agora perfeito 17 anos de idade, tenha de se constituir como assistente no processo e posteriormente, venha a manifestar intenção de deduzir pedido de indemnização cível.

  12. Desta forma, deve ser revogado o despacho de 26 de abril de 2018 que indefere a constituição de assistente do ofendido ….

    Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e...

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