Acórdão nº 279/16.6PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos supra identificados, foi o arguido …, reformado, casado, nascido a …, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na Rua .., n.º …, Julgado e condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 171º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 5, foi suspensa a execução da pena por igual período de tempo - 3 (três) anos e 9 (nove) meses.

2. Do acórdão recorre o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões: 1. …, foi condenado nos presentes autos como autor material de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. nos termos do artigo 171º nº1 do CPenal; 2. Na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; 3. Suspensa na sua execução por igual período de tempo.

4. Nos termos do artigo 8º nº 2 da Lei nº 5/2008 de 12.02 com a alteração introduzida pela Lei nº 90/2017 de 22.08, é ordenada na sentença a recolha de ADN ao arguido; 5. Quando este tenha sido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.

6. Nos termos do nº 1 do mesmo preceito a recolha é ordenada oficiosamente.

7. Ao não determinar a recolha de ADN ao arguido …, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 8º nºs 1 e 2 da Lei nº 5/2008 de 11.02 com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 90/2017 de 22.08 Termos em que deve ser ordenada a recolha de ADN ao arguido …, uma vez que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança nos termos do nº 1 do artigo 171º do CPenal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mas VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, como sempre, farão a acostumada J U S T I Ç A ! 3. O arguido não respondeu.

4. Nesta instância, o Exmº PGA emitiu parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II Apreciando: 1.

Dispõe o artigo 1º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, o seguinte: 1 - A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.

2 - A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.

Na sua versão inicial, dispunha o artigo 8º desta Lei nº 5/2008: 1 - A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.

2 - Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.

(…) 6 - Quando se trate de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável.

Ao abrigo deste regime, decidiu-se no ac. da Relação de Lisboa de 11.10.2011, proferido no processo n.º 721/10.0PHSNT.L1-5[1], que “I A recolha de amostras de ADN, a que se refere o art.8, nº2, da Lei nº5/08, de 12-2, não é automática[2] face a uma condenação transitada em julgado, pressupondo a existência de grave perigo de continuação criminosa ou outros receios relevantes que possam ou permitam inferir a necessidade daquela recolha e subsequente conservação; II Determinando aquela recolha, a sentença deve fundamentar em concreto aquele perigo, de modo a convencer da sua necessidade e proporcionalidade”.

Porém, por ac. da mesma Relação de Lisboa de 5.5.2015, proferido no processo nº 241/11.5JELSB.L1-5[3], decidiu-se que “- Da leitura dos nºs 1 e 2 do art. 8º da Lei 5/08 de 12.2, resulta que a recolha de ADN é automática[4], não dependendo de qualquer pressuposto, que a Lei não impõe (com excepção da condenação por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída) e sendo certo que pode ser ordenada logo após a constituição de arguido.

- A automaticidade da recolha resulta ainda da previsão do nº 6 daquele art. 8º, que prevê a possibilidade de ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não...

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