Acórdão nº 16/16.5GDIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 16/16.5GDIDN do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, I. – a – Nova – J. C. Genérica, mediante acusação pública, foram os arguidos (…), todos melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes então imputada: - À arguida (…) a prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, em coautoria material e na forma consumada, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; - À arguida (…) a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; - Aos arguidos (…) a prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 30.05.2017, foi decidido [transcrição do dispositivo]: Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente decide: · Absolver a arguida (…), pela prática, em autoria co-material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

    · Absolver o arguido (…), pela prática, em autoria co-material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

    · Condenar a arguida (…) pela prática de um crime ofensa à integridade física simples, p. e p. artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,50 €, num total de 600,00 €.

    · Condenar a arguida (…) pela prática de um crime ofensa à integridade física simples, p. e p. artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária, de 7,50 €, num total de 900,00 €.

    · Em cúmulo jurídico, condenar a arguida (…) na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta), num total de 1275,00 € (mil duzentos e setenta e cinclo euros).

    · Condenar a arguida (…) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 560,00 € (quinhentos e setenta euros).

    (…).

  2. No decurso da audiência de discussão e julgamento, concretamente na sessão que teve lugar no dia 10.05.2017, foram as arguidas (…) e (…), por duas vezes condenadas, a título de taxa de justiça excecional, nos termos dos artigos 521.º, n.º 1 do CPP, 531.º do CPC e 10.º do RCP em 5 UC`s – [cf. ata de fls. 311-328].

  3. Inconformadas quer com os despachos proferidos em ata (10.05.2017), quer com a decisão final (sentença), recorreram as arguidas (…) e (…), formulando as seguintes conclusões: Quanto aos despachos proferidos em ata I. As ora Recorrentes, não se conformam com as decisões que as condenou, respetivamente “(…) nas custas do incidente fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta, nos termos do artigo 521.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais” e “(…) nas custas do incidente fixando-se a taxa de justiça novamente em cinco unidades de conta, nos termos dos artigos 521.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, 531.º do Código de processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais”.

    II.

    Só ouvindo a gravação da sessão da audiência e julgamento V. Exas. poderão ficar com a ideia formada do que se passou na mesma e verificar o comportamento do MMº Sr. Dr. Juiz, para com o advogado signatário e deste para com aquele.

    Para o efeito junta-se não só a gravação da mencionada sessão de julgamento, de 10 de Maios de 2017 e respetivos números de registo de gravação, como também abaixo se transcreve na íntegra a sua gravação e ainda a referida ATA (para facilitar o acompanhamento da audição de V.ªs Exas.).

    1. Conforme se lê na sobredita transcrição e se ouve na gravação, o MM.º Sr. Dr. Juiz por variadíssimas vezes interrompeu o advogado das Recorrentes, quando este estava no pleno desempenho do mandato, pugnando pelos interesses daquelas o Advogado signatário mais uma vez, humildemente, roga a V.ªs Ex.ªs a audição da prova gravada, tendo a certeza que o farão e designadamente no que concerne aos gritos e palmadas que o MM.º Dr. Juiz deu na sua mesa ao dirigir-se ao e para o ora signatário, uma vez que só pela leitura da transcrição tal não é possível de aquilatar e, assim V.ªs Ex.ªs terão uma visão aproximada do que este advogado ali passou e a que foi sujeito; sendo que se deixa para V. Ex.ªs os qualificativos de tal comportamento.

      Meritíssimo Juiz Sr. Dr. Tem alguma questão a pôr à testemunha ou não? Não me faça perder tempo! Advogado Não me fala assim! Eu não lhe admito que me fale assim! Eu não admito que o Sr. Dr. me fale assim! Eu não admito que o Sr. Dr. levante a voz para mim! Eu não … Meritíssimo Juiz O Sr. Dr. controle-se! Advogado Eu é que me controlo? Ponha a gravação”.

      (ESTA É A PASSAGEM EM QUE O MMº SR. DR. JUIZ DÁ GRITOS COMPLETAMENTE DESCONTROLADO E DÁ PALMADAS E MURROS NA SUA MESA, durante o depoimento da testemunha (…). Registo de Gravação: 20170503120427, ao minuto: 19:50 a cerca de mais 30 minutos.

    2. As condenações decretadas nos dois despachos condenatórios não tem qualquer fundamento fático, uma vez que com os seus legítimos e fundados requerimentos o advogado signatário pretendeu e levantou questões de direito pertinente, consubstanciadas em requerer a audição da gravação do depoimento de uma testemunha que tinha tecido considerações e juízos de valor sobre as Recorrentes, sem mostrar a razão de ciência, querer com o facto do MM.ª Sr. Dr. Juiz não ter reaberto a audiência, como mandam as normas legais e pretender que a participação da ocorrência dos factos constantes do comportamento daquele MMº Sr. Dr. Juiz para com o advogado fossem enviados para o Conselho Superior da Magistratura para que este pudesse agir em conformidade.

    3. Requerimentos que não tinham qualquer propósito de embaraçar e atrasar a ordem de trabalhos.

    4. Nem têm qualquer fundamento de direito em face de Dando aqui por reproduzida toda a matéria fáctica que fundamenta os dois despachos ora em crise, o que não se aceita nem se concede, mas que se coloca por mera hipótese académica, toda esta (in) disciplina se estribaria no disposto no art.º 150º n.º 1 do Código de Processo Civil e se existisse violação do art.º 80.º do EOA (direito de protesto), as condutas do advogado signatário determinariam as advertências, retirada da palavra e subsequente condenação em multa e, tais condutas tinham unicamente em vista insistir em providência sem fundamento, constituindo ato impertinente e meramente dilatório, com vista a afrontar pessoalmente o magistrado que presidia à audiência de julgamento, não se mostrando, assim, protegidas pelo dever de patrocínio e defesa dos direitos do cliente que a qualidade profissional conferia ao recorrente.

      VII.

      Contudo mostra-se que no caso vertente o MMº Sr. Dr. Juiz não retirou a palavra ao advogado e o artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que, inserindo-se na secção alusiva aos atos dos magistrados e sob a epígrafe “manutenção da ordem nos atos processuais”, dispõe o seguinte: “A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração, advertir cm urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao Tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber”.

      Todavia, sendo consabido que o diploma aludido apenas se aplica aos processos criminais relativamente aos casos omissos e, ainda, assim, apenas quando se harmonize com os princípios que aí regem, por força da previsão do artigo 4.º do Código do Processo Penal, VIII.

      O Código do Processo Penal contempla expressamente a disciplina da audiência e direção dos trabalhos, cometendo-os ao presidente e explicitando os poderes que os integram, tudo como melhor se apreende dos seus artigos 322.º e 323º.

      Todavia, a regulamentação da audiência não se resume a tais princípios, sendo ainda complementada pela especificação dos deveres de conduta das pessoas que a elas assistem (artigo 324.º) e do arguido (artigo 325.º), bem como da conduta dos advogados e defensores (326.º), consagrando-se, nesta hipótese que: [segue-se transcrição do preceito].

      IX.

      In casu, não tendo sido retirada a palavra ao advogado, em circunstâncias capazes de integrar as hipóteses previstas nas alíneas b) e d) do citado artigo 326.º a única consequência é a que resulta da previsão do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo Civil. E a multa aplicar seria ao advogado signatário e não às ora Recorrentes.

      X.

      Assim e resumindo, condenou o MM.º Sr. Dr. Juiz as ora Recorrentes em taxa sancionatória excecional, que fixou no valor de 5 UCS, por cada condenação em cada um dos despachos postos em crise, nos termos do disposto no artigo 521.º n.º 1 do Código do Processo Penal.

      Estatui o n.º 1 daquele artigo 521.º que [segue-se a transcrição do preceito].

      XI.

      O conceito de taxa sancionatória excecional encontra-se previsto no artigo 531º do Código do Processo Civil aplicável ao processo penal por força do sobredito artigo 521.º, n.º 1, o qual estatui que [segue-se transcrição do preceito].

      XII.

      In casu, o sucedido, conforme resulta da gravação cuja transcrição se junta, teve início num requerimento deduzido pelo mandatário das ora Recorrentes. Contudo, toda a altercação havida entre o MM.º...

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