Acórdão nº 181/16.1T9CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos de processo supra identificados, findo o inquérito, pelo Ministério Público foi deduzida acusação contra o X, melhor identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º nºs 1 º e 3º do Código Penal.

2.

Remetido o processo para julgamento foi proferido o seguinte despacho judicial datado de 12.4.2018: “Analisada a factualidade vertida na referida acusação e que aqui interessa, temos por um lado as declarações prestadas pelo arguido (enquanto testemunha) perante a Polícia Judiciária e nas quais refere uma série de factos, e por outro lado temos as declarações prestadas pelo arguido, também enquanto testemunha, em sede de declarações para memória futura.

Dispõe o artigo 360.º do Código Penal o seguinte: "1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias." Sobre o tema, no Comentário Conimbricense, pág. 477, diz Medina de Seiça que caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.

Quer isto dizer que para se afirmar a falsidade do depoimento, o Tribunal tem que dar como provados determinados factos sobre os quais uma testemunha depôs de modo diferente, e que a testemunha conhecia a realidade que o Tribunal deu como provada e que, provando-se que essa realidade era a verdadeira, de livre vontade e intencionalmente, a ocultou.

Ora, nos presentes autos a acusação não refere a verdade apurada pelo que entendemos que falta um elemento objectivo na acusação.

Conforme tem sido afirmado na jurisprudência a verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro.

O art. 360.°, nº 1 do Cód. Penal prescreve que, quem, como testemunha ( ... ) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento ( ... ) falsos, é punido ...

Falso é, aqui, o contrário de verdadeiro, ou seja, para se dizer que um depoimento é falso é preciso confrontá-lo com os factos verdadeiros, não bastando que uma testemunha preste depoimentos contraditórios (um ou mais!!!) entre si: sem aquele confronto, há apenas depoimentos divergentes, mas não necessariamente contrários à verdade.

Enquanto não se lhe demonstrar a verdade e que ele a conhecia, ... não se pode dizer, com rigor, que fez um (ou mais) depoimentos contrários à verdade.

Em resumo: em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado (de uma ou de todas as versões) e, mais que isso, que se alegue e demonstre que a testemunha, agindo intencionalmente, conhecia o contrário daquilo que declarou.

Pelo exposto rejeito a presente acusação ao abrigo do disposto no artigo 311 º, nºs 2, alínea a) e 3º alínea d) do Código de Processo Penal, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados ao arguido são insuficientes para se afirmar a existência de crime”.

3.

Deste despacho recorre o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões: I.Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido X, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360°, n." 1 e 3, do Código Penal II. A Mma Juiz do tribunal a quo, por despacho proferido nestes autos, em 12 de Abril de 2018, referiu que nos presentes autos a acusação não refere a verdade apurada», pelo que, entendeu que faltava um elemento...

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