Acórdão nº 6/17.0IDCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular nº 6/17.0IDCTB da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal da Covilhã, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 9 de Fevereiro de 2018 com o seguinte dispositivo: Em face de tudo quanto vai exposto, decide-se julgar a acusação procedente por provada e, consequência:

  1. Condenar o arguido A.

    pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

  2. Condenar a arguida B.

    , pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez), num total de € 3000,00 (três mil euros).

  3. Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal - artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais.

    Inconformado, recorreu o arguido A, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

  4. Deveria ter-se dado como não provado a factualidade constante no nos pontos 8 a 10 dos factos provados; b) Como não provado que o arguido recebeu as quantias de IVA em causa até ao termo do prazo para as entregar ao Fisco e ainda que, ao invés de entregar a quantia acima discriminada ao Estado, optou por utilizar tal quantia em proveito da sociedade, utilizando-a em seu proveito próprio, integrando-as no património da sociedade, obtendo desse modo vantagens patrimoniais e benefícios que sabia serem indevidos e proibidos por lei.

  5. Do depoimento da testemunha (…) não resulta como provado que, efectivamente, o arguido tenha recebido a respectiva quantia de IVA e, consequentemente, as tenha utilizado em proveito próprio.

  6. Na verdade, do depoimento da referida testemunha apenas resulta que a sociedade adquirente do veículo mandou cópia do extrato da conta corrente, mandou cópia do cheque e que a sociedade adquirente diz que o mesmo serviu de pagamento à factura.

  7. Não resulta da prova constante dos autos se os cheques foram apresentados a pagamento na conta da sociedade arguida ou do arguido, se foram apresentados a pagamento e tiveram boa cobrança.

  8. Desta forma, não...

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