Acórdão nº 6/17.0IDCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA PILAR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular nº 6/17.0IDCTB da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal da Covilhã, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 9 de Fevereiro de 2018 com o seguinte dispositivo: Em face de tudo quanto vai exposto, decide-se julgar a acusação procedente por provada e, consequência:
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Condenar o arguido A.
pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
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Condenar a arguida B.
, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez), num total de € 3000,00 (três mil euros).
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Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal - artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais.
Inconformado, recorreu o arguido A, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
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Deveria ter-se dado como não provado a factualidade constante no nos pontos 8 a 10 dos factos provados; b) Como não provado que o arguido recebeu as quantias de IVA em causa até ao termo do prazo para as entregar ao Fisco e ainda que, ao invés de entregar a quantia acima discriminada ao Estado, optou por utilizar tal quantia em proveito da sociedade, utilizando-a em seu proveito próprio, integrando-as no património da sociedade, obtendo desse modo vantagens patrimoniais e benefícios que sabia serem indevidos e proibidos por lei.
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Do depoimento da testemunha (…) não resulta como provado que, efectivamente, o arguido tenha recebido a respectiva quantia de IVA e, consequentemente, as tenha utilizado em proveito próprio.
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Na verdade, do depoimento da referida testemunha apenas resulta que a sociedade adquirente do veículo mandou cópia do extrato da conta corrente, mandou cópia do cheque e que a sociedade adquirente diz que o mesmo serviu de pagamento à factura.
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Não resulta da prova constante dos autos se os cheques foram apresentados a pagamento na conta da sociedade arguida ou do arguido, se foram apresentados a pagamento e tiveram boa cobrança.
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Desta forma, não...
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