Acórdão nº 1495/17.9PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na 2ª Secção do DIAP de Coimbra correm termos os presentes autos de inquérito, sob o nº 1495/17.9PBCBR, nos quais A.

se queixa de B.

relativamente a factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.

A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.

A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 17 data do registo do correio.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 55, datado de 11/4/2018, que é do seguinte teor literal: Reportam-se os presentes autos a factos susceptíveis de integrar o crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.

A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.

A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 12 data do registo do correio.

Apesar de no período de férias judiciais que interrompe os prazos judiciais, verifica-se que a constituição de assistente foi requerida para além do prazo legal e para além do 3º dia fora de prazo.

Concordando-se com o Acórdão da Relação de Évora de 29-3-2016, acessível in www.dgsi.pt: Entendemos que o citado art.º 145.º n.º 5 e 6 do Código do Processo Civil correspondente ao actual CPC de 2013, é aplicável “ex vi” pelo artigo 4.º do Código do Processo Penal, ao prazo para constituição de assistente, não existindo qualquer fundamento para afastar a aplicação da referida normal do processo civil a tal prazo.

Esse raciocínio baseia-se na redacção do artigo 107.º n.º 5, do Código de Processo Penal, que não admite qualquer excepção à aplicação das consequências em processo civil para a prática de actos fora do prazo.

Tal acepção é reforçada pela previsão do art.º 107.º - A, do Código do Processo Penal, sendo que “uma interpretação contrária iria criar uma excepção não prevista na lei para o prazo de constituição de assistente.” Como resulta do d. ACSTJ n.º 1/2011, proferido no processo 966/08.2GBMFR.L1- A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.», sendo pois indiscutível que esse prazo é peremptório. Todavia, entendemos que se lhe aplica, como já afirmado, a previsão do ar. 107º-A, do CPP. Pois que, o citado acórdão uniformizador de jurisprudência refere, no seu ponto “10.2 - O resultado interpretativo a que se chega é o de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68.º como um prazo peremptório, sujeito à regra geral do n.º 2 do artigo 107.º…” Admite-se que “Só, portanto, o justo impedimento é capaz de validar o acto levado a efeito após o decurso do prazo extintivo”. “se para o acórdão uniformizador de jurisprudência não existe razão para afastar o instituto do justo impedimento, menos existirá para dizer que o disposto no artigo 107.º-A não é aplicável ao requerimento de constituição de assistente. O requerimento pode ser submetido dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo estando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa.” Voltando ao caso concreto verifica-se que o requerimento de constituição como assistente foi apresentado, para além do prazo peremptório de dez dias, e para além do 3º dia fora de prazo. O prazo iniciou-se no dia 8-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período das férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora de prazo, mesmo ao 3º dia.

Pelo exposto, por intempestivo não admito a requerente a intervir nos autos na qualidade de Assistente.

Notifique Inconformada, a requerente A. interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Em 07-12-2017 a recorrente foi notificada para requerer a sua constituição como Assistente considerando que os factos denunciados revestem a natureza de crime particular.

2. Em 18-12-2017 a recorrente procedeu á apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de despensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda á nomeação e pagamento de patrono oficioso. Conforme resulta de folhas 9 dos presentes autos.

3. Nos termos previstos no art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto: “4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendencia de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo.” 4. Ou seja, com a com a apresentação do comprovativo nos autos pela recorrente de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, a folhas 9, o prazo de 10 dias para que requeresse a sua...

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