Acórdão nº 216/03.8GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO Nos autos de processo comum em referência, por sentença de 26 de janeiro de 2010, transitada em julgado, por factos praticados em 17/10/2003, foi a arguida X, condenada, como autora material, em concurso efectivo, de múltiplos crimes [1 crime de burla simples, p.p. pelo art. 202°, al. a) e 217°, nº 1 do C. Penal; - 1 crime de burla qualificada, p.p. pelo art.° 202° al. a) do C. Penal; e - 5 crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo art. 202°, al. a), 255°, al. a) e 256° nº 1 do C. Penal], em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, suspensão subordina à obrigação/ injunção de a arguida comprovar documentalmente nos autos o pagamento ao ofendido/ lesado Z.... da quantia de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros).
* Após vicissitudes diversas relacionadas com o desconhecimento do paradeiro da arguida, veio a arguida apresentar, em 05.03.2018, por via electrónica (cfr. fls. 1205-1207), o seguinte REQUERIMENTO: “(…) da promoção do digno magistrado do MºPº consta que o Z, em 11.02.2015, veio informar, através da sua mandatária, que ainda não lhe tinha sido entregue qualquer quantia por conta da indemnização que havia sido fixada. Ora, por o teor de tal informação ser contrária à declaração de quitação assinada pelo referido ofendido em 17 de Janeiro de 2014, a mandatária da arguida contactou a mandatária do ofendido qua a informou que á data que fez o requerimento supra mencionado (11.02.2015) foi a esposa do ofendido quem lhe disse que o mesmo de momento se encontrava a trabalhar no estrangeiro e que não tinha conhecimento que este tivesse recebido qualquer quantia por conta da indemnização. Assim o referido requerimento assinado e enviado em 11.02.2015 deveu-se certamente a mero lapso, sendo certo que a arguida efectuou o pagamento ao ofendido em 17.01.2014, ou seja, ainda no decurso do prazo que dispunha para o efeito, pelo que deve declarar-se extinta a pena aplicada à arguida pelo seu cumprimento”.
Aberta vista (em 08.02.2018) para se pronunciar sobre o dito requerimento, o digno magistrado do MºPº pronunciou-se dizendo: “No que tange ao requerimento antecedente o poder jurisdicional do juiz encontra-se esgotado, uma vez que a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada à arguida foi entretanto revogada mediante despacho de fls. 1023 a 1025 dos presentes autos”.
Seguidamente foi proferido o despacho (recorrido), datado de 12 de Março de 2018 (fls. 1209 – referência 29892336) com o seguinte teor: "Pelas razões fáctico-jurídicas expostas pelo Digno magistrado do Ministério Público em Promoção que antecede de 08.02.2018, e com as quais se concorda, indefiro o requerido pela Arguida em 05.03.2018.
" * Inconformado com tal despacho, dele recorre a arguida, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O presente Recurso é interposto na sequência do Douto Despacho datado de 12 de Março de 2018 (ReP29892336), proferido no Processo à margem identificado, onde o Digníssimo Tribunal a quo, decidiu não admitir o meio de prova Requerido pela Arguida, X, não admitindo igualmente o pedido de extinção da pena aplicada à arguida pelo seu cumprimento.
2 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão.
3- Entende a Arguida, ora Recorrente, que, face à factualidade exposta no Requerimento apresentado pela Arguida e ao Direito aplicável, o Despacho recorrido não apreciou devidamente os argumentos explanados, além de violar ostensivamente o Direito de Defesa do Arguido e o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva! 4- Como fundamentação da decisão de não admitir o Requerimento apresentado pela Arguida X, entendeu o Meritíssimo Juiz-Presidente do Tribunal “A Quo" o seguinte: 5- "Pelas razões fáctico-jurídicas expostas pelo Digno magistrado do Ministério Público em Promoção que antecede de 08.02.2018, e com as quais se concorda, indefiro o requerido pela Arguida em 05.03.2018." 6- Na verdade, o essencial da decisão, prende-se com o seguinte: A Arguida foi condenada pela prática de 1 crime de Burla Simples, p.p. pelo art. 202°, aI. A) e 217°, n." 1 do C. Penal; 1 Crime de Burla Qualificada, p.p. pelo art.° 202° al. a) do C. Penal e pela prática de 5 crimes de Falsificação de boletins, actas ou documentos, p.p. pelo art. 202°, al. a), 255°, al. a) e 256° nº 1 do C. Penal, todos os crimes praticados em 17/10/2003, tendo sido sancionada a: "Condenar a arguida X..., pela prática em concurso efectivo dos crimes supra referidos em 1) a 7), em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Suspender a execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão concretamente aplicada à arguida X, por igual período da pena de prisão concretamente aplicada à mesma, a contar do transito em julgado da sentença condenatória, subordinando-se a suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada à arguida X à obrigação/ injunção de a mesma, comprovar documentalmente nos autos o pagamento ao ofendido/ lesado Z da quantia de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta) euros pela qual ambos chegaram a acordo e transacionaram nos autos quanto ao pedido de indeminização civil deduzido pelo primeiro, nos termos...
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