Acórdão nº 216/03.8GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO Nos autos de processo comum em referência, por sentença de 26 de janeiro de 2010, transitada em julgado, por factos praticados em 17/10/2003, foi a arguida X, condenada, como autora material, em concurso efectivo, de múltiplos crimes [1 crime de burla simples, p.p. pelo art. 202°, al. a) e 217°, nº 1 do C. Penal; - 1 crime de burla qualificada, p.p. pelo art.° 202° al. a) do C. Penal; e - 5 crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo art. 202°, al. a), 255°, al. a) e 256° nº 1 do C. Penal], em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, suspensão subordina à obrigação/ injunção de a arguida comprovar documentalmente nos autos o pagamento ao ofendido/ lesado Z.... da quantia de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros).

* Após vicissitudes diversas relacionadas com o desconhecimento do paradeiro da arguida, veio a arguida apresentar, em 05.03.2018, por via electrónica (cfr. fls. 1205-1207), o seguinte REQUERIMENTO: “(…) da promoção do digno magistrado do MºPº consta que o Z, em 11.02.2015, veio informar, através da sua mandatária, que ainda não lhe tinha sido entregue qualquer quantia por conta da indemnização que havia sido fixada. Ora, por o teor de tal informação ser contrária à declaração de quitação assinada pelo referido ofendido em 17 de Janeiro de 2014, a mandatária da arguida contactou a mandatária do ofendido qua a informou que á data que fez o requerimento supra mencionado (11.02.2015) foi a esposa do ofendido quem lhe disse que o mesmo de momento se encontrava a trabalhar no estrangeiro e que não tinha conhecimento que este tivesse recebido qualquer quantia por conta da indemnização. Assim o referido requerimento assinado e enviado em 11.02.2015 deveu-se certamente a mero lapso, sendo certo que a arguida efectuou o pagamento ao ofendido em 17.01.2014, ou seja, ainda no decurso do prazo que dispunha para o efeito, pelo que deve declarar-se extinta a pena aplicada à arguida pelo seu cumprimento”.

Aberta vista (em 08.02.2018) para se pronunciar sobre o dito requerimento, o digno magistrado do MºPº pronunciou-se dizendo: “No que tange ao requerimento antecedente o poder jurisdicional do juiz encontra-se esgotado, uma vez que a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada à arguida foi entretanto revogada mediante despacho de fls. 1023 a 1025 dos presentes autos”.

Seguidamente foi proferido o despacho (recorrido), datado de 12 de Março de 2018 (fls. 1209 – referência 29892336) com o seguinte teor: "Pelas razões fáctico-jurídicas expostas pelo Digno magistrado do Ministério Público em Promoção que antecede de 08.02.2018, e com as quais se concorda, indefiro o requerido pela Arguida em 05.03.2018.

" * Inconformado com tal despacho, dele recorre a arguida, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O presente Recurso é interposto na sequência do Douto Despacho datado de 12 de Março de 2018 (ReP29892336), proferido no Processo à margem identificado, onde o Digníssimo Tribunal a quo, decidiu não admitir o meio de prova Requerido pela Arguida, X, não admitindo igualmente o pedido de extinção da pena aplicada à arguida pelo seu cumprimento.

2 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão.

3- Entende a Arguida, ora Recorrente, que, face à factualidade exposta no Requerimento apresentado pela Arguida e ao Direito aplicável, o Despacho recorrido não apreciou devidamente os argumentos explanados, além de violar ostensivamente o Direito de Defesa do Arguido e o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva! 4- Como fundamentação da decisão de não admitir o Requerimento apresentado pela Arguida X, entendeu o Meritíssimo Juiz-Presidente do Tribunal “A Quo" o seguinte: 5- "Pelas razões fáctico-jurídicas expostas pelo Digno magistrado do Ministério Público em Promoção que antecede de 08.02.2018, e com as quais se concorda, indefiro o requerido pela Arguida em 05.03.2018." 6- Na verdade, o essencial da decisão, prende-se com o seguinte: A Arguida foi condenada pela prática de 1 crime de Burla Simples, p.p. pelo art. 202°, aI. A) e 217°, n." 1 do C. Penal; 1 Crime de Burla Qualificada, p.p. pelo art.° 202° al. a) do C. Penal e pela prática de 5 crimes de Falsificação de boletins, actas ou documentos, p.p. pelo art. 202°, al. a), 255°, al. a) e 256° nº 1 do C. Penal, todos os crimes praticados em 17/10/2003, tendo sido sancionada a: "Condenar a arguida X..., pela prática em concurso efectivo dos crimes supra referidos em 1) a 7), em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Suspender a execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão concretamente aplicada à arguida X, por igual período da pena de prisão concretamente aplicada à mesma, a contar do transito em julgado da sentença condenatória, subordinando-se a suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada à arguida X à obrigação/ injunção de a mesma, comprovar documentalmente nos autos o pagamento ao ofendido/ lesado Z da quantia de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta) euros pela qual ambos chegaram a acordo e transacionaram nos autos quanto ao pedido de indeminização civil deduzido pelo primeiro, nos termos...

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