Acórdão nº 1191/15.1PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: A Sr.ª Juiz do Juízo Local Criminal de Viseu (J2) suscitou a resolução do conflito negativo de competência (por conexão) existente entre a própria e o Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Viseu (J1), estando em causa determinar se cabe (ou não) ao segundo dos dois Juízos referidos a realização do julgamento (conjunto) relativo ao processo comum colectivo n.º 362/15.5GCVIS e aos autos do processo (comum singular) n.º 1191/15.1PBVIS.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, não houve respostas. VER O Sr. Procuradora-Geral Adjunto emitiu posição no sentido de ser atribuída competência para o indicado fim o Juízo Central Criminal de Viseu (J2) – doravante apenas designado Juízo Central Criminal; o outro tribunal conflituante será apenas Juízo Local Criminal.

* II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A.

No domínio do processo n.º 1191/15.1PBVIS, o Ministério Público acusou A.

e B.

pela prática, cada um dos arguidos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; B.

Por sua vez, no âmbito do processo n.º 362/15.5GCVIS, o Ministério Público, no libelo acusatório deduzido imputou aos arguidos: C., D., E., F., G. e H., o cometimento, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22-01, e ainda ao arguido C. a perpetração, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006; I., J., K., A.

e L, em cumplicidade com os demais arguidos, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no normativo já enunciado (art. 21.º do DL 15/93), e também ao arguido L. um crime de detenção de arma proibida com consagração típica no artigo 86.º, n.º 1, als. a) e d) da Lei 5/2006. C.

Posteriormente, por despacho de 04-10-2017, o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal determinou, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º, n.º 2, 25.º, 28.º, a), e 29.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a apensação aos autos indicados na alínea antecedente do proc. 1119/15.1PBVIS, a qual veio a ocorrer em 14-11-2017.

D) No início da audiência de julgamento do proc. 362/15.5GCVIS, ocorrido em 04-12-2017, o Sr. Juiz Presidente despachou nestes termos (transcrição parcial): «No âmbito dos nossos autos e antes deste Tribunal se pronunciar sobre se aceitava ou não a referida apensação foram notificados todos os Ex.mos defensores dos arguidos neste processo para se pronunciarem no prazo de 10 dias, prazo esse que no dia de hoje ainda se encontra em curso, mas relativamente ao qual os Ex.mos advogados acabam de declarar que prescindem.

Porém, a verdade é que os intervenientes desse processo [n.º 1191/15.1PBVIS] não estão notificados para comparecerem no dia de hoje.

Ora, a tomar-se posição sobre a referida apensação e ao admitir-se eventualmente a mesma, tal iria protelar o início deste julgamento com todos os inconvenientes decorrentes, atento até o número de sessões que este julgamento iria certamente implicar.

Em face de tudo o exposto, fica prejudicada qualquer tomada de posição sobre a mencionada apensação, devendo os autos de processo comum singular n.º 1191/15.1PBVIS (…) ser devolvidos.» E) Regressados os autos ao Juízo Local Criminal, neles foi proferido novo despacho, com o conteúdo infra transcrito, nas partes tidas como...

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