Acórdão nº 21/16.1PFCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido …, casado, …, nascido em …, residente em Rua …, Castelo Branco, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º1, do Código Penal, e correspondente pena acessória de proibição de conduzir nos termos do disposto no artigo 69°, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 15 de maio de 2018, decidiu: - Condenar o arguido …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de € 300,00; - Condenar o arguido nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 4 meses; - Proceder a desconto, nos termos do art.80.º do Código Penal, das injunções cumpridas em sede de suspensão provisória de processo de 2 meses de inibição de condução e € 200,00 de injunção prestada aos … de Castelo Branco, liquidando-se a pena e sanção acessória a cumprir em respetivamente 2 meses de inibição de condução e € 100.00 a título de pena de multa.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O arguido …, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.º1, do Código Penal, e com a correspondente pena acessória de proibição de conduzir nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (sete euros), num total de 300,00€ (trezentos); 2. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 4 (quatro meses); 3. Porém a sentença recorrida afastou a jurisprudência fixada no AC. do STJ 4/2017 publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-0616 e procedeu a desconto, nos termos do art.80° do Código Penal, das injunções cumpridas em sede de suspensão provisória de processo de 2 (dois) meses de inibição de condução e 200,00€ (duzentos euros) de injunção prestada aos … de Castelo Branco, liquidando-se a pena e sanção acessória a cumprir em respectivamente 2 (dois) meses de inibição de condução e 100.00€ (cem euros) a título de pena de multa; 4. A Mma. Juiz além de ser conhecedora da jurisprudência fixada ignorou a diferente natureza das injunções aplicadas em sede de suspensão provisória do processo e das penas, principais e acessórias aplicadas em direito penal.
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Além disso, de acordo com o art.282.°, n.º 4 do Código de Processo Penal: “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta;” 6. Ora, o arguido não cumpriu uma das injunções que lhe foi imposta, como tal as injunções que cumpriu não pode ser repetida, sendo o desconto que o arguido pretende, precisamente essa repetição.
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Assim, deverá a sentença recorrida ser corrigida e determinado o cumprimento integral por parte do arguido das penas em que foi condenado, alterando a decisão recorrida e determinando o cumprimento integral das penas principal e acessória por parte do arguido.
O arguido … respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão que liquidou a pena e sanção acessória a cumprir respetivamente em 2 meses de inibição de condução e € 100,00 a título de multa.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido na resposta ao douto parecer renovado o entendimento de que o recurso não deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos não provados Da Culpabilidade 1 - No dia 22 de Maio de 2016, cerca das 03 horas e 15 minutos, na Rua …de Castelo Branco, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ….
2 - O arguido conduzia naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
3 - Ao ser-lhe efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolimetro de marca DRAGER, modelo 7110 MK1II P, com o número de série AREN-0022, o arguido apresentou a taxa de álcool de pelo menos 1,380 gramas por litro de sangue, correspondente à taxa de álcool no sangue de 1,51 gramas por litro de sangue, deduzido o...
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