Acórdão nº 21/16.1PFCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido …, casado, …, nascido em …, residente em Rua …, Castelo Branco, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º1, do Código Penal, e correspondente pena acessória de proibição de conduzir nos termos do disposto no artigo 69°, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 15 de maio de 2018, decidiu: - Condenar o arguido …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de € 300,00; - Condenar o arguido nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 4 meses; - Proceder a desconto, nos termos do art.80.º do Código Penal, das injunções cumpridas em sede de suspensão provisória de processo de 2 meses de inibição de condução e € 200,00 de injunção prestada aos … de Castelo Branco, liquidando-se a pena e sanção acessória a cumprir em respetivamente 2 meses de inibição de condução e € 100.00 a título de pena de multa.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O arguido …, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.º1, do Código Penal, e com a correspondente pena acessória de proibição de conduzir nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (sete euros), num total de 300,00€ (trezentos); 2. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 4 (quatro meses); 3. Porém a sentença recorrida afastou a jurisprudência fixada no AC. do STJ 4/2017 publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-0616 e procedeu a desconto, nos termos do art.80° do Código Penal, das injunções cumpridas em sede de suspensão provisória de processo de 2 (dois) meses de inibição de condução e 200,00€ (duzentos euros) de injunção prestada aos … de Castelo Branco, liquidando-se a pena e sanção acessória a cumprir em respectivamente 2 (dois) meses de inibição de condução e 100.00€ (cem euros) a título de pena de multa; 4. A Mma. Juiz além de ser conhecedora da jurisprudência fixada ignorou a diferente natureza das injunções aplicadas em sede de suspensão provisória do processo e das penas, principais e acessórias aplicadas em direito penal.

  1. Além disso, de acordo com o art.282.°, n.º 4 do Código de Processo Penal: “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta;” 6. Ora, o arguido não cumpriu uma das injunções que lhe foi imposta, como tal as injunções que cumpriu não pode ser repetida, sendo o desconto que o arguido pretende, precisamente essa repetição.

  2. Assim, deverá a sentença recorrida ser corrigida e determinado o cumprimento integral por parte do arguido das penas em que foi condenado, alterando a decisão recorrida e determinando o cumprimento integral das penas principal e acessória por parte do arguido.

O arguido … respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão que liquidou a pena e sanção acessória a cumprir respetivamente em 2 meses de inibição de condução e € 100,00 a título de multa.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido na resposta ao douto parecer renovado o entendimento de que o recurso não deve ser julgado procedente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos não provados Da Culpabilidade 1 - No dia 22 de Maio de 2016, cerca das 03 horas e 15 minutos, na Rua …de Castelo Branco, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ….

2 - O arguido conduzia naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue.

3 - Ao ser-lhe efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolimetro de marca DRAGER, modelo 7110 MK1II P, com o número de série AREN-0022, o arguido apresentou a taxa de álcool de pelo menos 1,380 gramas por litro de sangue, correspondente à taxa de álcool no sangue de 1,51 gramas por litro de sangue, deduzido o...

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