Acórdão nº 385/15.4GCVIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1) No âmbito do processo acima identificado, foi o agora recorrente … condenado por sentença de 24 de Maio de 2017, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a., do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

2) Em 31 de Maio de 2017 requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como do pagamento da compensação do defensor oficioso, o qual foi concedido por decisão de 10 de Julho de 2017.

3) O arguido não interpôs recurso da sentença, tendo a mesma transitado 4) A decisão da Segurança Social foi comunicada ao tribunal em 14 de Julho de 2017 5) Em 8 de Novembro de 2017, subsequentemente à promoção do Ministério Público, o tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Pese embora o teor da decisão de fls. 858[[1]], na sequência das razões aduzidas pela Ex.ma Procuradora, as quais damos por reproduzidas, concordando com a posição assumida, no sentido de que o art. 44°, nº l, parte final, da Lei do Apoio Judiciário, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que o apoio judiciário requerido após a prolação da sentença ou acórdão final, como foi o caso, apenas poderá abranger a fase do recurso, não tendo o arguido … interposto recurso, não poderá o mesmo ficar dispensado de proceder ao pagamento das custas já liquidadas ou em curso de liquidação.” 6) Inconformado, o arguido recorreu motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Recorrente não se conforma com a decisão do presente despacho, referente ao pedido do apoio judiciário solicitado.

  1. Nos presentes autos foi o arguido detido para 1.º interrogatório a 06-06-2015 (sábado), e, ainda detido foi-lhe comunicado que, provisoriamente, tinha direito a apoio judiciário, e foi-lhe nomeado a Ilustre Defensora Oficiosa, Dr.ª …, com carácter provisório e dependente da concessão de apoio judiciário pelos serviços da S. Social.

  2. O arguido foi condenado por acórdão proferido(depositada) a 24-05-2017 (14h30m), decisão já transitada em julgado.

  3. A 31-05-2017, o arguido requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços da S. Social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação a defensor oficioso.

  4. Sobre a concessão do apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls. com a ref.ª 80941405 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnando pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais. Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos do deferido apoio judiciário.

    Foi dado despacho, pugnando nesse mesmo sentido, na Conclusão de 08.11.20 com a ref.ª 80952576, (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  5. Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.º da C.R.P. e do art. 1°, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, em conjugação com o art. 15.º, al. e), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).

    Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das “supra” referidas normas as seguintes decisões: - Acórdão do T.R.Coimbra de 23/11/2010 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 43/10.6GDAND- A.C.1) em cujo sumário se lê que: “Prevendo a lei a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final e sendo esse benefício concedido pelos serviços competentes para o efeito, não pode o tribunal opor-se com base num diferente entendimento sobre as circunstâncias em que tal benefício poderia ser requerido”.

    - Acórdão do T.R.Coimbra de 09/04/2008 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 134/06.8GASRE- AC.1) em cujo sumário se lê que: “1. A lei é muito clara nesse aspecto - o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44°, nº 1 da Lei n. 0 34/04) -, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença. 2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social”. (sublinhado nosso). - Acórdão do T.R.Guimarães de 1010312011 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 39/09.0PABRG.AGl), ou mesmo o Acórdão do T.R.Guimarães de 16/3/2009 em www.dgsi.pt - Processo n.º 205/07.3GAPTL- A.Gl) (subscreve e mantêm o entendimento do acórdão do T.R.Guimarães de 31/10/2005 “supra” referido) em cujo sumário se lê que: “I - Actualmente, em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. II - Se deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento”.

  6. Até porque, o ponto 4.2.1, na página 3 do requerimento de pedido de apoio judiciário, quando é solicitado pelo arguido, o mesmo, nem precisa de preencher a oportunidade do pedido.

  7. A interpretação restritiva que o Ministério Público defende levaria, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a que, na prática, os arguidos detidos em flagrante delito, por ex., (artigo 256.º do C.P.Penal), apresentados de imediato ao Ministério Público e por este a julgamento em processo sumário (artigos 381°, 382.º e 387.º do C.P.Penal) nunca pudessem aceder ao apoio judiciário, pois nunca tiveram oportunidade, antes da audiência de julgamento, e em rigor (artigo 389º, n.º 6. do C.P.Penal), antes da condenação) de se deslocar aos serviços da S.Social e requerer o apoio judiciário. Seria a total e completa denegação do acesso ao apoio judiciário por estes arguidos desde o princípio até ao fim do processo.

  8. Por...

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