Acórdão nº 385/15.4GCVIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1) No âmbito do processo acima identificado, foi o agora recorrente … condenado por sentença de 24 de Maio de 2017, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a., do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
2) Em 31 de Maio de 2017 requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como do pagamento da compensação do defensor oficioso, o qual foi concedido por decisão de 10 de Julho de 2017.
3) O arguido não interpôs recurso da sentença, tendo a mesma transitado 4) A decisão da Segurança Social foi comunicada ao tribunal em 14 de Julho de 2017 5) Em 8 de Novembro de 2017, subsequentemente à promoção do Ministério Público, o tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Pese embora o teor da decisão de fls. 858[[1]], na sequência das razões aduzidas pela Ex.ma Procuradora, as quais damos por reproduzidas, concordando com a posição assumida, no sentido de que o art. 44°, nº l, parte final, da Lei do Apoio Judiciário, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que o apoio judiciário requerido após a prolação da sentença ou acórdão final, como foi o caso, apenas poderá abranger a fase do recurso, não tendo o arguido … interposto recurso, não poderá o mesmo ficar dispensado de proceder ao pagamento das custas já liquidadas ou em curso de liquidação.” 6) Inconformado, o arguido recorreu motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Recorrente não se conforma com a decisão do presente despacho, referente ao pedido do apoio judiciário solicitado.
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Nos presentes autos foi o arguido detido para 1.º interrogatório a 06-06-2015 (sábado), e, ainda detido foi-lhe comunicado que, provisoriamente, tinha direito a apoio judiciário, e foi-lhe nomeado a Ilustre Defensora Oficiosa, Dr.ª …, com carácter provisório e dependente da concessão de apoio judiciário pelos serviços da S. Social.
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O arguido foi condenado por acórdão proferido(depositada) a 24-05-2017 (14h30m), decisão já transitada em julgado.
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A 31-05-2017, o arguido requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços da S. Social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação a defensor oficioso.
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Sobre a concessão do apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls. com a ref.ª 80941405 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnando pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais. Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos do deferido apoio judiciário.
Foi dado despacho, pugnando nesse mesmo sentido, na Conclusão de 08.11.20 com a ref.ª 80952576, (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
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Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.º da C.R.P. e do art. 1°, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, em conjugação com o art. 15.º, al. e), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).
Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das “supra” referidas normas as seguintes decisões: - Acórdão do T.R.Coimbra de 23/11/2010 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 43/10.6GDAND- A.C.1) em cujo sumário se lê que: “Prevendo a lei a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final e sendo esse benefício concedido pelos serviços competentes para o efeito, não pode o tribunal opor-se com base num diferente entendimento sobre as circunstâncias em que tal benefício poderia ser requerido”.
- Acórdão do T.R.Coimbra de 09/04/2008 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 134/06.8GASRE- AC.1) em cujo sumário se lê que: “1. A lei é muito clara nesse aspecto - o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44°, nº 1 da Lei n. 0 34/04) -, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença. 2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social”. (sublinhado nosso). - Acórdão do T.R.Guimarães de 1010312011 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 39/09.0PABRG.AGl), ou mesmo o Acórdão do T.R.Guimarães de 16/3/2009 em www.dgsi.pt - Processo n.º 205/07.3GAPTL- A.Gl) (subscreve e mantêm o entendimento do acórdão do T.R.Guimarães de 31/10/2005 “supra” referido) em cujo sumário se lê que: “I - Actualmente, em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. II - Se deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento”.
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Até porque, o ponto 4.2.1, na página 3 do requerimento de pedido de apoio judiciário, quando é solicitado pelo arguido, o mesmo, nem precisa de preencher a oportunidade do pedido.
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A interpretação restritiva que o Ministério Público defende levaria, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a que, na prática, os arguidos detidos em flagrante delito, por ex., (artigo 256.º do C.P.Penal), apresentados de imediato ao Ministério Público e por este a julgamento em processo sumário (artigos 381°, 382.º e 387.º do C.P.Penal) nunca pudessem aceder ao apoio judiciário, pois nunca tiveram oportunidade, antes da audiência de julgamento, e em rigor (artigo 389º, n.º 6. do C.P.Penal), antes da condenação) de se deslocar aos serviços da S.Social e requerer o apoio judiciário. Seria a total e completa denegação do acesso ao apoio judiciário por estes arguidos desde o princípio até ao fim do processo.
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