Acórdão nº 542/17.9PBCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

Nos autos de inquérito n.º 542/17.9PBCLD, que correm termos na Procuradoria da República da Comarca de Leiria – DIAP 2.ª Secção das Caldas da Rainha, de onde provém o presente recurso em separado, o ofendido … veio apresentar requerimento para a sua constituição como assistente, o qual foi apreciado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que proferiu despacho em que considerou tal requerimento extemporâneo e, consequentemente, não admitiu a sua intervenção nos autos como assistente.

  1. Inconformado, o ofendido recorreu da decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. Por notificação via postal registada datada de 14.11.2017, foi notificado o Ofendido entre o mais para se constituir assistente, notificação que se presume realizada em 17.11.2017, nos termos do disposto no art. 113 nº 2 do CPP.

    B. Terminando o prazo de 10 dias em 27.11.2017, C. sem prejuízo de poder ser praticado o acto, independentemente de justo impedimento até ao 3º dia útil subsequente, ou seja até 30.11.2017, nos termos do disposto no art. 139 CPC aplicável ex vi art. 107º CPP o que efectivamente sucedeu.

    D. Ou seja, em 30.11.2017. foi requerida a constituição de assistente, pelo que sempre teria a mesma de ser admitida, nunca podendo proceder a sua rejeição por alegada extemporaneidade.

    D. Ou seja, em 30.11.2017. foi requerida a constituição de assistente, pelo que sempre teria a mesma de ser admitida, nunca podendo proceder a sua rejeição por alegada extemporaneidade E. Pois que, a sua pretensão, apresentada em 30.11.2017, conforme assentido no despacho recorrido, é tempestiva, por aplicação do regime de suavização das consequências da falta de cumprimento dos prazos processuais estabelecido nos art.s 107º n.º 5, e 107º-A do Código de Processo Penal e, por remissão desse primeiro preceito, no art. 139º do Código de Processo Civil.

    F. Resultando destas disposições que, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de una multa, cujo valor varia segundo as circunstâncias.

    G. Assim, o acto em apreço sempre terá de ser admitido, embora sujeito a pagamento de multa, concluindo-se, pela tempestividade do pedido de constituição de assistente ora em análise.

    Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido, substituindo-o, em conformidade, admitindo-se a constituição de assistente requerida, por tempestiva, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”.

  2. Admitido o recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela improcedência, formulando no termo da mesma as seguintes conclusões: “1 - O recurso a que ora se responde foi interposto pelo queixoso …, da douta decisão de 12-01-2018, a fls.43 dos autos, que culminou com despacho de não admissão daquele a intervir nos autos na qualidade de assistente, relativamente a crime de natureza particular; 2 - Nos presentes autos de inquérito, em 08-09-2017, o queixoso foi notificado para se constituir assistente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 246.º, nº4 e 68.º, nº2, ambos do CPP (fls.4 dos autos); 3 - Mas só em 30-11-2017 veio requerer a sua constituição como assistente, relativamente a crime de natureza particular de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do CP (fls.30 dos autos); 4 - Por isso, foi proferido despacho judicial de não admissão da mencionada constituição de assistente, por extemporaneidade; 5 - Efectivamente, quando em 30-11-2011 vem requerer a sua constituição como assistente, mesmo recorrendo ao disposto no art.º 139.º do CPC por via do art.º 107.º do CPP, já havia decorrido o prazo de 10 dias previsto no n.º 2, do art.º 68.º do CPP; 6 - O prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal é um prazo peremptório; 7 - O que decorre do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, n.º 1/2011, in DR I Série, de 26-01-2011 em cujo sumário se lê que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”; 8 - Assim, o requerimento para constituição de assistente efectuado em 30-11-2017, é extemporâneo e bem rejeitado foi”.

  3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer em que acompanha a resposta apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público da 1.ª instância, pronunciando-se no sentido de que o recurso deverá improceder.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente veio apresentar resposta em que invoca a incorrecção da sequência de datas indicadas naquele parecer e reafirma tudo o que já havia alegado no recurso.

  5. No exame preliminar proferiu o Relator decisão sumária em que julgou o recurso manifestamente improcedente, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.

  6. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP, requerendo que o seu recurso seja nela reapreciado e formulando no termo do seu requerimento as seguintes conclusões: “A. A decisão sumária proferida conclui pela manifesta improcedência do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 417º nº 6 al. b) e 420 nº a) ambos do CPP B. É referido na decisão sumária que "(...) O prazo de 10 dias completou-se no dia 18 de Setembro de 2017 sem que até essa data tenha sido formulado requerimento de constituição de assistente (...) Assim, quando em 21 de Setembro de 2017 o recorrente apresentou requerimento solicitando a suspensão do prazo para constituição de assistente já aquele prazo tinha decorrido integralmente (…)" C. Ora, desde logo é preciso notar que o recorrente não apresentou o seu requerimento em 21 de Setembro mas sim em 20 de setembro de 2017, sendo que no mencionado requerimento no ponto 7 do articulado referiu “Porque a questão agora suscitada colide com a obrigatoriedade ou não da constituição de assistente por parte do Ofendido nos presentes autos, uma vez que nos autos 535, o mesmo já cumpriu tal desiderato, requer a Vª Exª a suspensão do aludido prazo para constituição de assistente, até que o Ofendido detenha cabal esclarecimento sobre o entendimento de Vª Exª quanto ao requerido reconhecimento de competência por conexão”.

    D. Sendo que, em...

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