Acórdão nº 542/17.9PBCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
Nos autos de inquérito n.º 542/17.9PBCLD, que correm termos na Procuradoria da República da Comarca de Leiria – DIAP 2.ª Secção das Caldas da Rainha, de onde provém o presente recurso em separado, o ofendido … veio apresentar requerimento para a sua constituição como assistente, o qual foi apreciado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que proferiu despacho em que considerou tal requerimento extemporâneo e, consequentemente, não admitiu a sua intervenção nos autos como assistente.
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Inconformado, o ofendido recorreu da decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. Por notificação via postal registada datada de 14.11.2017, foi notificado o Ofendido entre o mais para se constituir assistente, notificação que se presume realizada em 17.11.2017, nos termos do disposto no art. 113 nº 2 do CPP.
B. Terminando o prazo de 10 dias em 27.11.2017, C. sem prejuízo de poder ser praticado o acto, independentemente de justo impedimento até ao 3º dia útil subsequente, ou seja até 30.11.2017, nos termos do disposto no art. 139 CPC aplicável ex vi art. 107º CPP o que efectivamente sucedeu.
D. Ou seja, em 30.11.2017. foi requerida a constituição de assistente, pelo que sempre teria a mesma de ser admitida, nunca podendo proceder a sua rejeição por alegada extemporaneidade.
D. Ou seja, em 30.11.2017. foi requerida a constituição de assistente, pelo que sempre teria a mesma de ser admitida, nunca podendo proceder a sua rejeição por alegada extemporaneidade E. Pois que, a sua pretensão, apresentada em 30.11.2017, conforme assentido no despacho recorrido, é tempestiva, por aplicação do regime de suavização das consequências da falta de cumprimento dos prazos processuais estabelecido nos art.s 107º n.º 5, e 107º-A do Código de Processo Penal e, por remissão desse primeiro preceito, no art. 139º do Código de Processo Civil.
F. Resultando destas disposições que, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de una multa, cujo valor varia segundo as circunstâncias.
G. Assim, o acto em apreço sempre terá de ser admitido, embora sujeito a pagamento de multa, concluindo-se, pela tempestividade do pedido de constituição de assistente ora em análise.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido, substituindo-o, em conformidade, admitindo-se a constituição de assistente requerida, por tempestiva, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”.
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Admitido o recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela improcedência, formulando no termo da mesma as seguintes conclusões: “1 - O recurso a que ora se responde foi interposto pelo queixoso …, da douta decisão de 12-01-2018, a fls.43 dos autos, que culminou com despacho de não admissão daquele a intervir nos autos na qualidade de assistente, relativamente a crime de natureza particular; 2 - Nos presentes autos de inquérito, em 08-09-2017, o queixoso foi notificado para se constituir assistente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 246.º, nº4 e 68.º, nº2, ambos do CPP (fls.4 dos autos); 3 - Mas só em 30-11-2017 veio requerer a sua constituição como assistente, relativamente a crime de natureza particular de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do CP (fls.30 dos autos); 4 - Por isso, foi proferido despacho judicial de não admissão da mencionada constituição de assistente, por extemporaneidade; 5 - Efectivamente, quando em 30-11-2011 vem requerer a sua constituição como assistente, mesmo recorrendo ao disposto no art.º 139.º do CPC por via do art.º 107.º do CPP, já havia decorrido o prazo de 10 dias previsto no n.º 2, do art.º 68.º do CPP; 6 - O prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal é um prazo peremptório; 7 - O que decorre do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, n.º 1/2011, in DR I Série, de 26-01-2011 em cujo sumário se lê que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”; 8 - Assim, o requerimento para constituição de assistente efectuado em 30-11-2017, é extemporâneo e bem rejeitado foi”.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer em que acompanha a resposta apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público da 1.ª instância, pronunciando-se no sentido de que o recurso deverá improceder.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente veio apresentar resposta em que invoca a incorrecção da sequência de datas indicadas naquele parecer e reafirma tudo o que já havia alegado no recurso.
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No exame preliminar proferiu o Relator decisão sumária em que julgou o recurso manifestamente improcedente, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.
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Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP, requerendo que o seu recurso seja nela reapreciado e formulando no termo do seu requerimento as seguintes conclusões: “A. A decisão sumária proferida conclui pela manifesta improcedência do recurso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 417º nº 6 al. b) e 420 nº a) ambos do CPP B. É referido na decisão sumária que "(...) O prazo de 10 dias completou-se no dia 18 de Setembro de 2017 sem que até essa data tenha sido formulado requerimento de constituição de assistente (...) Assim, quando em 21 de Setembro de 2017 o recorrente apresentou requerimento solicitando a suspensão do prazo para constituição de assistente já aquele prazo tinha decorrido integralmente (…)" C. Ora, desde logo é preciso notar que o recorrente não apresentou o seu requerimento em 21 de Setembro mas sim em 20 de setembro de 2017, sendo que no mencionado requerimento no ponto 7 do articulado referiu “Porque a questão agora suscitada colide com a obrigatoriedade ou não da constituição de assistente por parte do Ofendido nos presentes autos, uma vez que nos autos 535, o mesmo já cumpriu tal desiderato, requer a Vª Exª a suspensão do aludido prazo para constituição de assistente, até que o Ofendido detenha cabal esclarecimento sobre o entendimento de Vª Exª quanto ao requerido reconhecimento de competência por conexão”.
D. Sendo que, em...
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