Acórdão nº 23959/17.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte.

I–Relatório: A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B, casado, pedindo a condenação do Réu no seguinte: “a)- Pagar à Autora o diferencial das prestações pagas desde Janeiro de 2012 a Novembro de 2016, correspondente a 6.744,00 €, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b)- Pagar à Autora as prestações vencidas e não pagas desde Dezembro de 2016 até Setembro de 2017 que perfazem a quantia de 25.497,00 €, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; c)- Entregar à Autora, a título indemnizatório 151.386 acções da Sociedade Entreposto Gestão e Participação (SGPS), S.A., correspondente a 50% da participação de 3,03% do capital detido pelo Réu, ou em alternativa, caso tal entrega não seja voluntariamente cumprida pelo Réu, por ocultação, desvio ou qualquer outra causa, reembolsar a Autora do seu valor, que estima não inferior a 2 milhões e 250 mil euros; d)- Pagar à Autora, metade das quantias recebidas pelo Réu por efeito do contrato de venda das acções Pão de Açúcar à Auchan, que for apurado, mas que reputa não inferior a 2,5 milhões de euros, acrescidas de juros à taxa legal desde a data do seu recebimento pela Autora, ou seja 2002, até integral pagamento.

O pedido ora formulado nas alíneas c) e d) encontra sustentação na resolução do contrato de promessa de partilha celebrado em 11 de Junho de 1986.

Mas se porventura se entender, o que só por mera hipótese se previne, que a actuação do Réu não configura uma situação de incumprimento definitivo e culposo, geradora da resolução do contrato, então, subsidiariamente, nos termos do artigo 544º do Código de Processo Civil, deve o Réu ser condenado no pagamento das alíneas a) e b) invocadas…e ainda no pagamento das prestações mensais entretanto vencidas após Setembro de 2017, no valor mensal de 2.533,00 €, e que se vierem a vencer após a propositura da presente acção.” Alegou, em suma , que casou com o Réu em 04 de Janeiro de 1960, que se divorciaram um do outro por mutuo consentimento por sentença proferida em 02 de Fevereiro de 1987, acrescentando que celebraram entre si em 11 de Junho de 1986 um contrato denominado “ Contrato de Promessa de Partilha “, que o Réu incumpriu de forma definitiva e culposa, geradora, no seu entender, de resolução do mesmo.

Citado, o Réu contestou a acção por impugnação pugnando pela improcedência e sua consequente absolvição de todos os pedidos contra si formulados, a título principal, ou subsidiário, invocando ainda a nulidade, por falta de forma, do teor da cláusula 6ª do contrato – promessa de partilha dos autos no que à fixação da renda vitalícia respeita.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador-sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos contra si formulados.

Inconformada, veio a Autora apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, alinhando as seguintes conclusões: “1.

- Não está em causa nos presentes autos a invocação da nulidade por ofensa da “ regra de metade”, conforme prevê o artigo 1730º, n.º 1 do Código Civil, como a própria sentença reconhece.

  1. - O facto de as partes terem elencado de forma simplificada e lacónica as participações sociais e também os bens comuns a dividir, não significa a impossibilidade da sua identificação.

  2. - Não há qualquer divergência entre os contraentes quanto à identificação das participações sociais do casal à data do divórcio que, aliás, constitui facto dado como provado.

  3. - O contrato de promessa de partilha fornece os meios directos e indirectos para a determinação concreta dos bens.

  4. - Está unicamente em causa o incumprimento definitivo e culposo do Réu, quanto à obrigação assumida na cláusula 6ª do contrato, em proceder ao pagamento da quantia mensal fixada, actualizável anualmente segundo os índices do INE.

  5. - A obrigação foi cumprida pelo Réu desde Fevereiro de 1987 a Dezembro de 2016.

  6. - Conforme refere Galvão Teles (em Direito das Obrigações 1973/74) “o contrato de promessa só se torna exequível se para a sua concretização se tornarem necessárias subsequentes negociações”.

  7. - No caso em apreço não se verificam quaisquer divergências entre as partes sobre a identificação das participações sociais, não sendo necessárias quaisquer negociações para o estabelecimento de um acordo complementar.

  8. - O contrato prometido não está igualmente ferido de nulidade por se obrigar a uma prestação impossível.

  9. - Reitera-se que não está em causa nesta sede a avaliação de equilíbrio proporcional na repartição dos bens entre as partes, mas sim o não cumprimento pelo Réu da obrigação contida na cláusula 6ª do contrato de promessa, ou seja do pagamento à Apelante da quantia fixada a título de rendimento presumível das prestações sociais adjudicadas ao Réu, cujo conteúdo não é indeterminado e muito mesmo indeterminável.

  10. - Só a determinação dos valores recebidos por efeito da aplicação da cláusula 6ª, em confronto com os valores das participações sociais poderia demonstrar o desequilíbrio da divisão entre as partes contraentes.

  11. - A cláusula 6ª do contrato de promessa de partilha tornou-se definitiva por aplicação do disposto na cláusula 7ª que converteu o contrato de promessa em contrato definitivo, tornando efectiva a partilha.

  12. - Os novos factos invocados pelo Réu na contestação que na sua perspectiva são impeditivos do cumprimento da obrigação prevista na cláusula 6ª do contrato, tal como se encontra desenhada, deverão fazer parte da base instrutória como tema de prova.

  13. - O não cumprimento da responsabilidade obrigacional ou contratual acarreta a resolução do contrato com todas as consequências indemnizatória daí decorrentes, conforme foi comunicado ao Réu, em 23 de Setembro de 2017, ao abrigo dos artigos 432º, 436º e 808º, todos do Código Civil.

  14. - O incumprimento definitivo por motivo imputável ao Réu e resolução do contrato subsequente conferem à Apelante o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, incluindo o direito à repartição em espécie, às participações financeiras a que tinha direito e o recebimento dessas participações financeiras depois de decretado o divórcio, em termos igualitários aos auferidos pelo Réu.

  15. - As participações sociais atribuídas ao Réu estão identificadas, não havendo qualquer divergência entre elas.

  16. - A obrigação contraída pelo Réu nos termos da cláusula 6ª não é indeterminada, nem indeterminável, mas constitui uma prestação fixa.

  17. - A validade da cláusula 6ª do contrato nunca foi posta em causa pelas partes.

  18. - A pretensão deduzida nos termos das alíneas a) e b) do artigo 73º da petição inicial deverá ser englobada, em primeiro lugar, no valor indemnizatório requerido pela Apelante, sendo que para além das quantias estipuladas nas alíneas c) e d) deverá o Réu pagar à Apelante o valor das prestações vencidas até à data da resolução do contrato, ou seja até Setembro de 2017.

  19. - Apenas no caso de ser decidido que a actuação do Réu não configura uma situação de...

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