Acórdão nº 11/13.6TCFUN-E.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A, entretanto falecido, ocupando a sua posição processual os herdeiros habilitados B, C e D, intentou contra E [ …BANCO…, S. A.], F [ …BANK & …LTD ] e G [ … Ltd ], a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, formulando os seguintes pedidos: a)- Declaração de invalidade, nulidade ou anulação e ineficácia em relação ao Autor dos seguintes contratos: 1)– contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada 2)– termo de Fiança datado de 30 de Setembro de 2008; 3)– contrato de penhor de valores mobiliários; 4)– contrato de empréstimo de € 5 000 000,00€, contraído no âmbito da conta de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada; 5)– contrato de cessão de posição contratual do Réu E para o Banco F em relação a todas as contas relativas ao património do Autor; 6)– abertura de conta no F”, em nome da sociedade G; 7)– contrato de compra das acções representativas do capital social da Ré G pelo F, em nome do Autor, como seu gestor de negócios e com o dinheiro deste; b)- Condenação do Réu E, a restituir ao Autor a importância de € 3 428 332,05 , que este mantinha depositada a prazo no E.” e que foi transferida em 22 de Julho de 2005 para a conta da G sem autorização e sem o conhecimento do Autor; c)- Condenação do Réu E a pagar ao Autor os juros semestrais do montante de € 53 000,00, que vinha sendo pago de seis em seis meses, em remuneração do capital depositado a prazo, que deixaram de ser pagos, desde Junho de 2011 (inclusivé), no montante já vencido de € 212 000,00 € e nos vincendos até final; d)- Condenação dos Réus no pagamento solidário ao Autor de uma indemnização por danos morais, em montante nunca inferior a € 250 000,00; Subsidiariamente , deduziu ainda os seguintes pedidos: e)- Declaração de que é proprietário de todos os títulos e obrigações e de todas as acções que os Bancos Réus possuem em nome da Ré G em conta aberta no segundo Réu; f)- Condenação dos Réus na entrega ao Autor dos títulos e obrigações e acções, livres de ónus e encargos , no valor actual de € 1 700 000,00 ou de todos os títulos que entretanto compraram para substituição dessas acções; g)- Condenação dos Réus no pagamento solidário ao Autor de uma indemnização global no montante de € 1 978 332,05 correspondente aos restantes danos sofridos, sendo € 1 728 000,05 de danos materiais correspondentes à diferença entre o valor do capital do Autor depositado no Banco Réu (€ 3 428 332,05) e o valor das acções e títulos que sobram em nome da G e comprados com o dinheiro depositado do Autor (€ 1 700 000,00) e sendo € 250 000,00 de danos morais, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 4% sobre o montante total.

Citados os Réus contestaram os Co-Réus Bancos por via de excepção, arguindo a excepção dilatória de incompetência em razão do território e a peremptória de prescrição, bem como por impugnação, pugnando pela procedência das excepções deduzidas e, assim não se entendendo, pela improcedência da acção.

O Autor desistiu do pedido em relação à Co-Ré Serot Finance Ltd, desistência que foi homologada judicialmente nos autos, em sede de processo principal.

O Autor replicou pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e alterou o pedido inicial.

Os Bancos Co-Réus treplicaram suscitando a inadmissibilidade parcial da réplica.

Houve lugar a desistência de pedidos e a ampliação de pedidos.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de incompetência.

Realizou-se audiência prévia e após uma série de incidentes e de recursos interlocutórios apresentados agendou-se e iniciou-se a audiência final, no decurso da qual foi proferido na sessão realizada em 07/06/2018 o despacho recorrido, que infra se reproduzirá. Inconformados, vieram os Autores apresentar recurso de apelação do aludido despacho, alinhando as seguintes Conclusões: “A)- É intempestiva a junção, pelos bancos RR., dos documentos em causa, em plena audiência de julgamento, e sem ocorrência posterior, para fazer prova da sua defesa, dado que tais documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ou até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final de julgamento.

B)- Nem os documentos foram juntos aos autos para corroborar o depoimento da testemunha G...A..., nem a testemunha requereu tal junção e até, porque, tal testemunha declarou não ter conhecido R.M e prestou depoimento através da leitura de documentos que lhe foram fornecidos pelos banco RR, conforme resulta da acta respectiva.

C)- E tais documentos, agora juntos, estavam na posse do banco R há vários anos e, ao contrário do que os bancos RR alegaram, tais documentos respeitavam a factos essenciais e nucleares da defesa dos bancos RR, como os de conhecimento, por parte de R.M, das transferências efectuadas e das movimentações da conta da G, que os bancos RR invocaram, embora de modo genérico e conclusivo, mas com carácter extintivo do direito invocado pelos AA.

D)- E os factos instrumentais , bem como os factos...

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