Acórdão nº 17441/16.4T8LSB-L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte.

I–Relatório: A, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B, pedindo o seguinte: a)- Ser declarada a dissolução da união de facto entre A. e Réu, com efeitos a 1-01-2015; b)- Ser reconhecido o direito de compropriedade sobre o prédio sito na Vila C..., nº..., Av. G... R..., em L... identificado no art. 8 da P.I. onde passou a residir com o Réu, ordenando-se o cancelamento da inscrição AP 1 de 2000/06/12, com alteração para a inscrição para A e Réu em partes iguais, e, ainda autorização para a prática de todos os actos necessários para alteração do empréstimo hipotecário, que deve passar a incluir A. e Réu como mutuários: c)- Caso assim não se entenda, e improceder o pedido da alínea b), a título subsidiário, ser atribuído à A. o gozo da casa de morada de família mediante a constituição de um arrendamento, que tenha em consideração “ a sua modesta condição económica “ e “ o estado de conservação do imóvel “, cuja renda seja equivalente ao montante da prestação da casa, pois, não pode pagar quantia superior.

d)- Caso assim não se entenda, e improceder o pedido da alínea b), a título subsidiário e cumulativamente ao pedido em c), deve o Réu ser condenado a restituir à A. a quantia de Euros 16.353,71 acrescida dos juros legais desde a data da citação e até integral pagamento, e ainda as quantias que se vencerem e que a A. pagar pelo empréstimo hipotecário em nome do Réu, a liquidar em execução de sentença.

e)- Ser o Réu condenado a restituir à A. a quantia de €16.345,44, por quantias entregues durante a união de facto e não devolvidas e levantamentos da sua conta bancária não consentidos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; f)- Ser o Réu condenado a pagar à A. uma indemnização por danos morais no montante de Euros 3.000,00 acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; g)- Deve ser autorizada a mudança de fechadura, até estar decidida em definitivo o destino da casa de morada de família dos autos. Alegou, em suma, que viveu com o Réu desde 1990 até Janeiro de 2015 em condições análogas às dos cônjuges, que na constância dessa vivência como se fossem marido e mulher tomaram a resolução em conjunto de adquirir uma casa para onde foram viver, a qual, no entanto, teve de ficar registada apenas em nome do Réu por virtude do empréstimo bancário contraído para tal aquisição ter ficado apenas em nome do mesmo afim de poderem beneficiar de crédito bonificado jovem, acrescentando que contribuiu com dinheiro para a entrada da casa, bem como comparticipou nas despesas inerentes à manutenção da casa, designadamente com alimentação, água, gás, condomínio e outras, como electrodomésticos e obras, tendo igualmente entregue ao Réu € 5.000,00, mais 3.000,00 que obteve com recurso a crédito pessoal junto da C.G.D. e da Cofidis, respectivamente, além de € 2.365,44, em resultado de ouro que colocou em penhor, por virtude do Réu lhe ter dito que precisava de dinheiro visto não conseguir pedir empréstimos pessoais.

Disse, ainda, que numa fase da sua vida em que vivenciou problemas de saúde do foro psíquico o Réu geriu a sua conta bancária e apoderou-se, através de múltiplos levantamentos da dita conta, de um total de € 5.980,00, sem o seu consentimento, que utilizou a seu bel prazer.

Mais referiu que o Réu sempre assumiu perante si e terceiros que era co-proprietária de metade da aludida casa, que o Réu deixou de viver na mesma em Janeiro de 2015, pelo que desde essa data passou a suportar a prestação do empréstimo hipotecário contraído onde continuou e continua a viver, pretendendo manter-se a habitar nela, sendo a sua condição económica muito modesta e não tendo outra casa para poder habitar.

Citado, o Réu contestou a acção pugnando pela declaração de dissolução da união de facto com efeitos a 01/01/2015 e pela improcedência dos restantes pedidos formulados pela Autora, com a sua consequente absolvição dos mesmos.

Agendou-se e realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, delimitado o objecto do litigio e enunciados os temas da prova.

Agendou-se e realizou-se audiência final.

Seguiu-se a prolação da sentença, com o seguinte dispositivo: “Destarte, julga-se parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência: 1)– Declara-se a dissolução da união de facto entre A e B, com efeitos a 01.01.2015.

2)– Determina-se a atribuição, mediante arrendamento para habitação, da casa da morada de família, sita na fração autónoma designada pelas letras “DQ”, correspondente ao primeiro andar lado esquerdo, moradia número ..., destinada a habitação, do prédio situado na Av... G... R..., n.ºs ... e ... e Vila C... n.ºs ... a …, da freguesia de P...F..., concelho de L..., à autora A, nas seguintes condições: a)- Fixa-se o valor da renda mensal em €290,00 (duzentos e noventa euros), a ser paga mediante depósito em conta titulada pelo réu B, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito; b)- O arrendamento considera-se realizado pelo prazo certo de um ano, automaticamente renovável nos termos previstos no art.º1096º nº1 do C. Civil, por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo de oposição à renovação exercida pelo réu B, nos termos e com a antecedência prevista no art.º1097º nº1 al. b) do C. Civil.

3)– Condena-se o réu B a pagar à autora A a quantia de €2.500,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até pagamento.

4)– Absolve-se o réu do mais peticionado.

Custas por ambas as partes, na proporção de metade, (art.º 527º do CPC).

Registe e notifique.

“ Inconformada, veio a Autora apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, alinhando as seguintes conclusões: “1)- A Apelante não se conforma com a Douta sentença proferida tendo em conta que entende que lhe assistem mais direitos para além dos que, apesar de tudo, foram reconhecidos na Sentença.

2)- Em síntese, a Apelante entende que tem direito a um arrendamento com duração indeterminada ou, no pior cenário, de pelo menos cinco anos, a receber a quantia de 2.000 contos para além dos Euros 2.500,00 que o Apelado reconhece a título de obras e entrada na casa respectivamente, a receber os valores dados em penhor que entregou ao Apelado e que não se destinaram a despesas domésticas e comuns. Por fim, a Apelante tem direito a ser ressarcida pelos danos morais peticionados.

3)- Concretamente, a Apelante pretende a alteração aos pontos Q ) , R ) e W ) dos factos provados e dados como provados os artºs 9º, 10º, 12º, 86º e 87º da P.I.; 4)- Ao contrário do que entendeu o MMº Juiz de 1ª Instância, as declarações de parte da Autora, perante o silêncio ou ausência das mesmas por parte do Réu, que optou por não falar, relativamente a matérias que só o casal poderia conhecer, devem ser devidamente valoradas porque são credíveis e têm total coerência com a situação descrita nos autos e que é de uma união de facto com mais de 20 anos em que, apesar de ambos terem querido comprar a casa de morada de família, por causa do regime do empréstimo, apenas um dos cônjuges é titular da mesma.

5)- Tenha-se em atenção que as combinações entre casais constitui matéria do foro íntimo que normalmente não tem projecção para fora da esfera do casal ou então, se chega ao conhecimento de outras pessoas é porque os cônjuges resolvem revelar esses factos íntimos. Assim, por esse motivo, deve ter-se particular atenção às declarações de parte, desde que credíveis e não contraditadas.

6)- Dão-se por reproduzidas aqui as Declarações de parte de A, cujo registo consta do sistema de gravação da audiência de julgamento de 7–11-2017 – entre 10.06 até 10.22 – minutos 00.00.00-00.15.56, remetendo-se para as transcrições vertidas no corpo do presente recurso.

7)- Pelo exposto, tendo em conta tais declarações, quanto à alínea Q) dos factos provados devia também incluir-se que a Autora só não constou na escritura porque não tinha direito a aceder ao crédito bonificado – dando assim como integralmente provada a matéria alegada no art. 10º da P.I..

8)- Em relação à matéria da alínea R) dos factos provados foi ignorado que a Autora mencionou que entregou 2000 contos para obras o que, dada a conversão legal, corresponde à quantia de Euros 9.975.95.

9)- Assim, deve tal alínea ser alterada e fazer-se constar a matéria alegada no artº 9º da P.I., ou seja, que a Autora para além dos Euros 2.500,00 que deu a título de entrada com a entrega das chaves e que + e facto confessado pelo Apelado, também entregou para obras a quantia de Euros 9.975.95.

10)- Em relação à matéria da alínea W ), atendendo às mesmas declarações de parte, deve aditar-se ao que já consta como provado “ que o Réu consentiu que a Autora aí ficasse a residir até morrer, ou seja, por tempo indeterminado e ilimitado. “ 11)- Quanto aos empréstimos das quantias dadas em penhor – para além da alínea T), tendo em conta as declarações atrás transcritas, deve ser dado como provada a parte da matéria alegada no artº 12º da P.I., ou seja que a Apelante emprestou ao Apelado a quantia de Euros 2.635,44.

12)- No que diz respeito aos danos morais, para além da matéria já considerada como provada na alínea y) e que comprova o agravamento do quadro de doença da Apelante, conjugando as declarações de parte da Autora atrás transcritas com o depoimento da médica psiquiatra Drª …., também atrás transcrito em parte, deve ser dada como provada a matéria alegada nos arts. 86º e 87º da P.I..

13)- Ao nível do direito, a Apelante pretende que seja aplicado e devidamente interpretado o artº 1094º, nº 1 a 3, do Código Cívil, o que não ocorre na Douta Sentença.

14)- Pois, a Douta Sentença considerou dar de arrendamento o imóvel dos autos à Apelante com base na aplicação do art. 1793º, nº 1, do C.C., o que está de acordo com os factos provados, mas, aplicando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT