Acórdão nº 19092/16 4T8LSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 12/10/2007, o Banco M-SA, propôs uma acção especial (proc. 2082/07.5YXLSB da 1ª Secção do 10.º Juízo Cível de Lisboa) para cumprimento de obrigações pecuniárias contra T, alegando que o réu lhe tinha deixado de pagar as prestações mensais de 214,64€ de amortização de um empréstimo que lhe fez em 14/12/2005 para aquisição de uma viatura automóvel; as prestações mensais eram compostas, sem descriminação, de capital, juros, comissão de gestão, imposto de selo e prémio de seguro de vida. A primeira prestação a não ser paga tinha sido a 13ª prestação, vencida a 10/01/2007, e o Banco dizia que devido a isso todas as demais se tinham vencido de imediato (ou seja, da 14ª a 60ª - tudo isto com excepção da 20.ª que foi paga); pedia o pagamento das prestações em causa e juros.

Por sentença de 02/02/2009, o tribunal explicou que (i) as prestações apenas se poderiam considerar vencidas com o decurso do tempo ou com a citação do devedor para os termos da acção (arts. 781 e 805, nº.s 1 e 2-b do CC) e só então, se não as pagasse, se constituindo o devedor em mora; (ii) as prestações vencidas com a citação para a acção apenas incluíam o capital em dívida e não os juros remuneratórios; e (iii) sobre elas apenas recaiam juros de mora a partir da citação e à taxa legal aplicável às obrigações civis.

Assim, em relação às prestações que só se venceram com a citação (em 04/12/2008) para a acção, que eram as prestações 35 a 60, condenou o réu a pagar à autora apenas os montantes de capital fraccionado correspondentes, a que acresciam apenas os juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis e apenas desde a data da citação até ao efectivo pagamento; como o montante de capital não estava discriminado nos factos provados (que eram os alegados pelo Banco dada a revelia do réu) disse-se que o cálculo do valor em concreto em dívida teria de ser apurado em sede de liquidação.

Transitada esta decisão, o Banco veio requerer a execução da mesma, dizendo, em síntese no que importa, que o capital em dívida dessas prestações era de 4067,28€, vide plano financeiro [tem data de 03/04/2009], mais juros vencidos à taxa de 29,24% sobre 4067,28€ desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença, mais juros à taxa de 34,24% (29,24%+5% do art. 829-A/4 do CC) desde 10/03/2009 até integral pagamento [sendo que os juros vencidos até 13/07/2016 totalizam 10.542,56€].

A 05/12/2017 foi proferido o seguinte despacho na parte que importa: O exequente procedeu à liquidação das obrigações em que o executado foi condenado na própria execução, no requerimento executivo.

Nos termos da sentença o executado foi condenado a pagar quantias ilíquidas, dizendo-se nela que o valor concreto em divida terá de ser apurado em sede de liquidação.

Para a determinação desse concerto montante, não consta do título executivo os elementos de facto necessários a essa determinação.

Estamos em presença de condenação nos termos do art.661/2 do CPC (versão anterior a 01/09/2013, vigente à data da sentença), e que determina "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida." Este n.°2 tem a redacção dada pelo DL38/2003 de 08/03, que alterou, justamente, o meio processual de proceder à liquidação da condenação ilíquida e que antes estava previsto ser feito em liquidação de sentença.

Em conformidade com tal alteração, passou o art. 378/2 a prever que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do art.661/2, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Assim, a liquidação da quantia em caso de condenação ilíquida, é desde 2003, com as alterações operadas pelo DL38/2003, feita através do incidente de liquidação a instaurar na acção onde foi proferida a sentença e não já, como antes sucedia, no processo...

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