Acórdão nº 716/12.9TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A autora A [ …, S.A ] instaurou a presente acção contra B [ ….Portugal Unipessoal, Lda, ] sendo Interveniente Principal C [ ….Sociedade Anónima em Comandita]., alegando, em síntese, que: Desde 1995 que distribui na Região Autónoma da Madeira, em regime de exclusividade, em nome próprio e por sua conta e risco, os produtos das marcas "Sanex ", "Ambi Pur ", "Kiwi ", "Dum Dum ", "Tabad" e "Jovan ", adquirindo-as inicialmente à sociedade D e posteriormente à ré; Mais alega que, a partir de 01-04-2008, a ré comunicou à autora que decidiu atribuir o fornecimento das suas marcas à C , empresa que passou desde então a fornecer à autora aquelas marcas, tendo-se mantido todas as condições que vinham sendo praticadas pela ré; Sucede que no decurso de 2011 aquelas marcas passaram a ser distribuídas na RAM por outras empresas, tendo a C deixado de as fornecer à A.; Em consequência, a A. considera que se extinguiu o referido contrato de distribuição, por denúncia da ré.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a)- uma indemnização de clientela de € 111.767,70, nos termos da lei; b)- uma compensação no montante de € 110.641,04, nos termos do art. 29°, n° 2 do D/L n° 178/86, equivalente a doze vezes a margem bruta mensal auferida no decurso do ano de 2010, último ano em que revendeu todas as marcas abrangidas pelo contrato; c)- uma indemnização de € 50.000,00, por danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresariais, resultantes da cessação inesperada do contrato de distribuição acompanhada do não cumprimento das obrigações contratuais em matéria de exclusividade; d)- juros de mora, à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias acima mencionadas, desde a citação e até integral pagamento.

A ré apresentou contestação, alegando em síntese, o seguinte: A relação contratual que tinha com a autora cessou a 01-04-2008, pelo que há muito se extinguiu o direito a reclamar eventual indemnização de clientela; A partir dessa data, a ré, então empresa do Grupo Sara Lee, ficou impedida de fornecer a autora, em virtude do contrato de distribuição exclusiva que foi celebrado entre a sociedade E e a sociedade C.

A ré não é parte no contrato celebrado entre a autora e a C após 01-04-2008, não tendo vendido quaisquer produtos à autora após aquela data, pelo que não podem contra si proceder os pedidos formulados pela autora.

Conclui que deverá julgar-se a presente acção improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.

A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela ré, concluindo como na p.i. e requerendo a intervenção principal da sociedade C, como associada da ré, por forma a que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, caso se apure que a ré cedeu a sua posição contratual de concedente à referida C ".

Admitida a requerida intervenção principal provocada da C ,esta sociedade veio apresentar contestação, alegando em síntese, o seguinte: C é alheia àquilo que tenha sido contratado entre autora e ré, não tendo aceite qualquer cessão da posição contratual desta naquele contrato; Na sequência de acordo celebrado com a E, a C passou a ser o distribuidor exclusivo dos produtos "Sara Lee" em Portugal, a partir de Abril de 2008 e por um período de 5 anos, podendo ambas as partes, a qualquer momento, fazer cessar o contrato por meio de pré-aviso escrito com trinta dias de antecedência; A partir daquela data a autora passou a comprar aqueles produtos à C, sem que esta lhe tenha assegurado qualquer exclusividade na Região Autónoma da Madeira; Ao longo da relação comercial mantida entre a autora e a C aquela não angariou novos clientes nem aumentou significativamente as vendas dos produtos Sara Lee na Região Autónoma da Madeira; A C deixou de auferir, após a cessação da distribuição que fazia de cada um dos produtos Sara Lee, de qualquer benefício que pudesse resultar da actividade desenvolvida pela autora; Não tendo a distribuição realizada pela C terminado por sua vontade ou por causa que lhe fosse imputável, mas sim por imposição da sociedade espanhola E, sempre se deverá entender que as obrigações daquela primeira relativamente à Autora se tornaram objectivamente impossíveis, extinguindo-se, inexistindo qualquer obrigação de indemnização.

Conclui que deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada.

Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

Resultaram provados os seguintes factos: 1)– A autora é uma sociedade comercial que se dedica à distribuição, comercialização e representação de diversas marcas e fabricantes na Região Autónoma da Madeira, comercializando nesse território centenas de produtos de várias gamas, como por exemplo produtos alimentares, de cuidados infantis, de limpeza de roupa e casa, de beleza e higiene pessoal, nutrição, saúde e bem estar, casa auto e viagem, animais e jardim, lazer e produtos de uso profissional.

2)– A constituição da Ré foi registada a 10-07-1981, como sociedade por quotas, com o NIPC 00000000, com a firma "Sara Lee Household and Body Care Portugal Produtos de Consumo, Lda", tendo por objecto "o fabrico e comércio de produtos de consumo quer de higiene, limpeza, manutenção ou decoração, quer de natureza similar, destinados à utilização doméstica ou do mercado internacional, sendo titular das quotas a sociedade "Sara Lee Southern Europe, S.L".

3)– A 02-11-2009 foi registada a transformação da ré em sociedade unipessoal por quotas, passado a ter como firma "Sara Lee Household and Body Care Portugal, Produtos de Consumo, Unipessoal, Lda" 4)– A 16-12-2011 foi registada a alteração da firma da ré, que passou a denominar-se B , sendo titular da quota a sociedade "Spotless Iberia SL" (NIPC 900000000), após transmissão efectuada pela "Sara Lee Southern Europe SL" (NIPC 900000000), também registada naquela data, deixando a ré de ser detida pelo Grupo Sara Lee.

5)– A 31-08-2016 a "Henkel Ibérica, S.A" (NIPC 900000000) passou a ser a titular da quota da sociedade aqui ré, após transmissão efectuada pela "Spotless Iberia SL".

6)– A autora e a CRUZ VERDE PORTUGAL - PRODUTOS DE CONSUMO, LDª, à data companhia subsidiária da Sara Lee, celebraram um contrato escrito, que se destinou a regular as condições gerais de fornecimento para o ano de 1995, conforme cópia junta aos autos a fls. 34 a 36.

7)– Na sequência daquele contrato, a partir de 1995 a A. passou a comprar regularmente a "CRUZ VERDE Portugal, Lda", produtos das marcas "Sara Lee".

8)– A partir de 2002 e até 01-04-2008, a A. passou a comprar à Ré produtos das marcas Sanex (cosméticos para o corpo), Ambi Pur (purificadores de ar); Kiwi (polidores de sapatos); Dum Dum (insecticida para melgas e mosquitos); Tabard (repelente de insectos) e Jovan (cosméticos) e a revendê-los, em seu nome e por sua conta e risco, na Região Autónoma da Madeira.

9)– À data aquelas marcas pertenciam ao Grupo Internacional Sara Lee, que detinha a Ré.

10)– Os clientes da A. eram os estabelecimentos de retalho e os supermercados, hipermercados e Cash and Carry.

11)– A R. entregava as suas marcas à A. no porto do Funchal, e esta transportava-as em frota própria, até aos seus armazéns situados no C...B...P..., - S. G..., - Funchal.

12)– Servindo-se da sua capacidade de armazenagem e da sua frota, a A distribuía as marcas da Ré na área geográfica pela qual era responsável, juntamente com outros produtos, vendendo-os aos diversos tipos de clientes, facturava-os e recebia os respectivos pagamentos.

13)– Tendo em vista promover as marcas da Ré a A utilizava o seu conhecimento na citada RAM e da respectiva clientela, bem como o seu prestígio comercial na região, para prospectar o mercado, angariar novos clientes, aumentar as compras por parte de clientes regulares, detectar as necessidades de abastecimento e assegurar a boa presença das ditas marcas na área que lhe fora confiada.

14)– A A executava ainda as iniciativas promocionais de descontos, publicidade e reclames que lhe eram indicadas pelos responsáveis comerciais desta e assumia todas as dívidas dos clientes que não pagavam ou que não pagavam atempadamente.

15)– A A mantinha ainda actualizado um ficheiro de clientes com a indicação das transacções com os mesmos efectuadas podendo a Ré, através dos seus representantes comerciais que visitassem a A, e que acompanhassem por vezes os seus empregados nas vendas, ter completo acesso a tais informações.

16)– A A efectuava directa e diariamente a distribuição das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan no território da R.AM., não recorrendo a sub-agentes, nem a sub-distribuidores.

17)– Na área confiada à A, ou seja, na Região Autónoma da Madeira, nenhuma outra empresa assegurava a distribuição das marcas da Ré.

18)– A R. não vendia directamente as referidas marcas "Sara Lee" aos clientes da área confiada à A .

19)– A A disponibilizou os seus armazéns para assegurar os stocks necessários ao abastecimento do mercado que lhe estava confiado.

20)– Afectou várias viaturas ao transporte e distribuição dos produtos em causa, juntamente com outros produtos que também distribui nesta região.

21)– Dispôs de uma equipa de vendas organizada de acordo com os padrões exigidos pela R..

22)– Quando a A iniciou a comercialização e distribuição dos produtos das marcas "Sara Lee" não havia distribuição organizada dos mesmos na RAM, tendo admitido um vendedor que ficou afecto à distribuição dessas marcas.

23)– Entre a A. e a R. foram celebrados vários contratos, idênticos ao que a A. tinha anteriormente celebrado com a "Cruz Verde, Lda" a 21-10-1994, o último dos quais em 23-02-2007, o qual tem o seguinte teor: "CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL” Entre: A. com sede em C...B...P...

, …… - 9050 FUNCHAL, pessoa colectiva nº 500000000, com o capital social de l.250.000€, matriculada na...

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