Acórdão nº 466/16.7T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Vieram nos presentes autos A e B , pedir a condenação da Ré C [ ….. Companhia de Seguros, S.A.] , a pagar-lhes a quantia de € 168.948,00 e, bem como nos juros, calculados à taxa legal desde a data em que o sinistro foi participado (22.11.2014) até integral pagamento e demais consequências legal decorrentes da procedência da acção.

Alegaram e em síntese terem celebrado contrato de seguro com a Ré, pela qual esta cobria os riscos de furto e roubo do recheio da sua habitação; foram furtados desta diversos bens, mas a Ré apenas aceita pagar uma parte dos objectos furtados, invocando cláusula contratual prevista no artigo 55º das Condições Gerais da Apólice.

O Autor desconhecia tal cláusula, porquanto não recebeu tais condições gerais, nem estas lhe foram explicadas.

Assim, por força do disposto no artigo 8º alínea a) do DL 446/85, tem que se considerar excluída do contrato esta cláusula, podendo os Autores exigir o valor dos objectos furtados, que fixam no valor peticionado.

Citada, a Ré contestou, impugnando o valor dos bens furtados e alegando que a cláusula 55ª do contrato de seguro estipula que quando o tomador do seguro não discriminar o recheio objecto a objecto, os valores relativos de bens que mencionam ficam limitados em caso de sinistro a 30% do valor total do recheio no seu conjunto e a € 1.750,00 por objecto, salvo convenção expressa nas condições particulares.

Os Autores conheciam essa cláusula, quer porque constava da proposta que assinaram nota informativa, alertando para a necessidade de discriminarem o valor dos bens de risco agravado, quer porque prometeram enviar uma lista com todos os objectos especiais.

Esta cláusula não está sujeita ao DL 446/85, porquanto o aderente estava em condições de afastar a sua aplicação - no caso, determinando que a referida cláusula fosse inaplicável, em virtude da prevalência do valor indicado (e, então, aceite pela Seguradora) pelo Cliente: podia, na fase de negociação, determinar a aplicabilidade/ vigência da norma acima citada do contrato de seguro.

Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar aos AA o montante que vier a ser liquidado correspondente ao valor das jóias referidas no nº 13 da matéria provada.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)– Entre os Autores e a Ré foi celebrado um acordo de seguro Multi riscos Habitação titulado pela apólice nº 009610005494, com o teor que consta de fls. 14 e 15, onde se indica, além do mais que o seguro é do ramo Multi riscos Habitação, que o "objecto seguro é edifício e recheio" e que "Fazem parte da cobertura base os seguintes riscos e garantias, cujas definições e âmbito de encontram expressos nas condições gerais: ... furto ou roubo ... ".

2)– O objecto inicial do seguro foi o edifício sito na Rua do …., nº 5, no Estoril - seguro titulado pela apólice nº 009610005494, junto da Ré, com início de vigência em 31.10.12, conforme consta do documento que dos autos é fls. 11.

3)– O Autor subscreveu em 26.09.2002 a Proposta de Seguro que deu origem à emissão da referida apólice de seguro, a qual entrou em vigor no dia 29.10.2002.

4)– Seguidamente, em 16.05.2003, os Autores enviaram à Ré nova proposta, junta a fls. 11 dos autos.

5)– Nessa proposta - que viria a ser aceite pela Ré - veio a ser incluído, como objecto do seguro, o recheio da habitação, então avaliado pelos Autores em € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).

6)– Nessa proposta pode ler-se, imediatamente abaixo da parte assinalada como "recheio da habitação": Quando o valor a segurar exceder € 75.000, deverá ser elaborada nota descritiva dos bens. Quando o valor dos Objectos de Risco Agravado (aparelhos de fotografia, som e/ ou imagem, objectos de ouro, prata e outros metais preciosos, jóias e pedras preciosas, objectos raros, antiguidades, quadros, estampas ou gravuras e outras obras de arte, colecções de selos, moedas e outras, marfins e abafos de pele) exceder, no conjunto, 30% do valor do recheio ou, individualmente, € 1.750,00, deverão ser discriminados e valorizados" 7)– Nessa mesma proposta, no local destinado à indicação dos objectos de risco agravado pode ler-se: "posteriormente será enviada uma lista com o total dos objectos especiais." 8)– O capital seguro, relativamente ao recheio da habitação, foi aumentado para € 675.000,00, conforme Proposta de Seguros subscrita pelo Autor em 07/07/2003 conforme consta do documento junto a fls. 13.

9)– Nessa proposta também pode ler-se, imediatamente abaixo da parte assinalada como "recheio da habitação": "Quando o valor a segurar exceder € 75.000, deverá ser elaborada nota descritiva dos bens. Quando o valor dos Objectos de Risco Agravado (aparelhos de fotografia, som e/ ou imagem, objectos de ouro, prata e outros metais preciosos, jóias e pedras preciosas, objectos raros, antiguidades, quadros, estampas ou gravuras e outras obras de arte, colecções de selos, moedas e outras, marfins e abafos de pele) exceder, no conjunto, 30% do valor do recheio ou, individualmente, € 1.750,00, deverão ser discriminados e valorizados" 10)– O seguro tinha a validade de um ano prorrogável por iguais períodos de um ano e os capitais seguros têm vindo a ser actualizados.

11)– No período de 31.10.2014 a 30.10.2015, o capital seguro, relativamente ao recheio da habitação, ascendia a pelo menos € 841.853,26.

12)– O prémio em Outubro de 2014 ascendia a € 2.816,46, conforme consta do documento de fls. 14v.

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