Acórdão nº 693/09.3TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– No processo comum colectivo n.º 693/09.3TDLSB, A. , melhor identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 31 de Maio de 2012, transitado em julgado em 3 de Julho de 2012, na pena conjunta de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com a condição de pagamento, no prazo de cinco anos, de indemnização aos ofendidos, CC e FP .

2.– Por despacho de 22.04.2014, o tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena.

3.–Deste despacho recorre o referido condenado, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.

- Nos presente autos o arguido foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, e na condição de pagar aos ofendidos o quantum indemnizatório e ainda ser acompanhado pela DGSP mediante plano a elaborar.

  1. - Várias foram as razões que assistiram ao recorrente para não cumprir com as obrigações que doutamente o Tribunal lhe atribuiu como condição de suspensão.

  2. - Razões e causas essas que o arguido nunca expôs ao Tribunal, nem oportunidade para tal teve lugar.

  3. - Foi agora notificado do Douto despacho de fls. 647 que determina a revogação da pena suspensa que lhe foi aplicada com os fundamentos que melhor se retira do mesmo.

  4. - Sucede que, dentre tais fundamentos e não obstante ser invocado a al. b) do artigo 56° do CP, certo é que se revela evidente que não é esse o fundamento pelo qual é revogada a suspensão da pena até porque, como se pode ler na douta decisão "De acordo com esta norma a revogação não se opera automaticamente pelo cometimento de um crime no decurso do período de suspensão" 6.

    - Pelo que são, na verdade, o incumprimento das condições impostas para a suspensão que estão na base da revogação ora feita operar.

  5. - E tal conclusão ressalta precisamente das considerações tecidas acerca do comportamento do arguido (aquele que não teve oportunidade de explicar e contextualizar) para se concluir que" uma vez que o seu comportamento revelou que as finalidades que estavam subjacentes à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas" 8.

    - E que ilícito criminal foi cometido pelo arguido na vigência da pena suspensa? O Tribunal não o indica, sequer o refere concretamente.

  6. - Assim, o Tribunal incumpriu o dever de ouvir o arguido, em momento prévio à prolação de douto despacho que decida da revogação ou não da pena suspensa.

  7. - Obrigação essa explícita no artigo 495.º n.º 2 do C.P.P.

  8. - E a violação de tal preceito legal, ensina-nos unanimemente a jurisprudência, que acarreta a verificação da nulidade cominada no artigo 119.º al. c) do C.P.P. que pelo presente se deixa expressamente arguida.

  9. - Mas o douto despacho enferma ainda de outra nulidade que é, precisamente, a de não indicar minimamente qual o ilícito criminal que o arguido cometeu e pelo qual foi condenado, na vigência da pena suspensa, desconhecendo assim, totalmente, o arguido a que se refere o Douto Tribunal quando, ainda que sem a relevância essencial para revogação, como acima de disse, esteve na "base" para a douta decisão de que se recorre. Assim, o Douto despacho incorre ainda no vício constante do artigo 379.º n.º 1, al. a) do C.P.P.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerando Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência declarem nulos todos os atos subsequentes ao douto despacho de que se recorre e, nomeadamente declarar nulo o referido douto Despacho.

  10. – O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento.

    5.

    – Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que...

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