Acórdão nº 376/13.0PTLRS.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

– Nos presentes autos com o NUIPC 376/13.0PTLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi proferida sentença, em 14/07/2017, nos seguintes termos: Pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, condenou o arguido EA na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros, no montante global de 600,00 euros.

Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante JD e condenou os demandados EA , “AGF , SA” e “Fundo de Garantia Automóvel”, solidariamente, a pagar-lhe: - A título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 3.381,15 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

- A título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 7.500,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

  1. – O demandante JD não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º- O recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra os recorridos, EA , AGF , S.A. e Fundo de Garantia Automóvel pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 20.636,54, sendo € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, e € 5.636,54 a título de danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

    1. - O recorrente alterou o valor do pedido para € 18.188,09, sendo: € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 5.636,54 a título de danos patrimoniais (lucros cessantes); € 2.551,55 a título de danos patrimoniais (danos emergentes).

    2. - A sentença recorrida veio a condenar os recorridos no pagamento da quantia de € 7.500,00, por danos não patrimoniais, e de € 3.831,15 por danos patrimoniais (€ 1.680,80 relativos ao tempo que o recorrente esteve de baixa médica, entre Dezembro de 2013 e Fevereiro de 2014, e não trabalhou no “H. ”; € 126,55 de taxas moderadoras; € 23,80 de medicamentos; € 2.000,00 pela incapacidade parcial).

    3. - Valores que o recorrente discorda, com excepção de € 126,55 e de € 23,80 referentes a taxas moderadoras e medicamentos respectivamente.

    4. - Relativamente ao valor de € 1.680,80, a sentença recorrida não teve em conta a quantia de € 346,54 que não lhe foi paga pelo “H. ”, referente aos 12 dias de baixa médica entre 20 a 31/5/2015.

    5. - Resulta da matéria assente que o recorrido com baixa médica entre 7/12/2013 e 4/2/2014 e entre 20 e 30/5/2015.

    6. - Resulta dos recibos de vencimento juntos autos e confirmado pelo depoimento da testemunha SP que foi descontado ao recorrente a quantia de € 2.092,52, valor que inclui € 346,54 referente à baixa médica entre 20 e 30/5/2015.

    7. - Resulta da matéria assente que o trabalho do recorrente, como técnico de manutenção, exige esforço físico.

    8. - O recorrente tinha à data do acidente, que ainda mantém, um contrato de trabalho com o “H. ” e um contrato de prestação de serviços com a “EL ”.

    9. - Em consequência do acidente ficou com uma IPP de 1%.

    10. - Essa incapacidade obriga o recorrente a esforços acrescidos na execução dos trabalhos.

    11. - E para execução de determinados trabalhos passou a ter de socorrer-se de terceira pessoa, o que implica custos para o recorrente, os quais se manterão, no futuro, até durar a sua vida activa.

    12. - Tendo em conta que o recorrente tinha à data do acidente 51 anos (sendo a esperança média de vida para os homens de 77 anos), um rendimento do trabalho anual de € 21.779,06, parece-nos justa e adequada uma indemnização de € 5.636,54 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), em vez dos € 2.000,00.

    13. - Tendo em conta a forma como ocorreu o acidente, devido a culpa exclusiva e grave do arguido e o facto de não possuir seguro de responsabilidade civil, tendo em conta os danos que o recorrente sofreu, entende-se ser justo o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), em vez dos € 7.500,00.

    14. - Ao decidir como decidiu a douta sentença violou além do mais os artigos 562º e 564º do Código Civil.

    Nestes termos e nos mais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogar-se a sentença recorrida e condenar-se os recorridos, solidariamente, a pagar ao recorrente a quantia de 18.188,09 (dezoito mil cento e oitenta e oito euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendo, desde a citação até integral pagamento, assim se fazendo, a costumada JUSTIÇA.

  2. – Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda.

  3. – Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”.

  4. – Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II–FUNDAMENTAÇÃO.

  5. –Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Montante indemnizatório concernente ao período de inactividade por baixa médica/montante indemnizatório concernente ao dano patrimonial futuro.

    Montante relativo à indemnização por danos não patrimoniais.

  6. –A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1)- No dia 7/12/2013, pelas 17h20m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto, de matrícula ... QC, pela Rua V... F..., em Santo A... C..., área desta comarca.

    2)- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava em sentido oposto o ofendido JD, conduzindo o veículo de marca Nissan, modelo Sunny, de matrícula ... FR.

    3)- A Rua V... F... faz entroncamento com a Rua J... A....

    4)- O arguido iniciou manobra de ultrapassagem, pela esquerda, à viatura que o precedia ocupando parte da via de trânsito destinada à circulação no sentido de marcha inverso, em que conduzia o ofendido JD.

    5)- No decurso dessa manobra, em sentido inverso, surgiu a viatura de JD tendo sido violentamente embatida frontalmente pela viatura do arguido.

    6)- JD, ao ser surpreendido pela conduta do arguido e perante a invasão da via de trânsito onde seguia não conseguiu travar e desviar-se do veículo do arguido.

    7)- A manobra de ultrapassagem foi efectuada imediatamente antes do entroncamento da Rua V... F... com a Rua J... A....

    8)- O ofendido JD veio a ser assistido no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, onde deu entrada pelas 18h06m.

    9)- Em consequência directa e necessária do embate, o ofendido sofreu “traumatismo torácico com fractura de terço médio da clavícula esquerda, submetido a intervenção cirúrgica em 23/12/2013 com redução e osteossíntese, reoperado em 20/5/2015”.

    10)- Tais lesões causaram-lhe directa e necessariamente um período de 90 dias de doença, com 90 dias de incapacidade profissional.

    11)- O local onde ocorreu o embate é constituído por uma faixa de rodagem sem separador, e dois sentidos.

    12)- O tempo estava bom.

    13)- Ao agir como o fez, EA omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz.

    14)- Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que só poderia realizar a manobra de ultrapassagem onde tal fosse permitido e não ocupando para o efeito a via de sentido contrário previamente antes de um entroncamento, como fez.

    15)- O arguido quis conduzir o referido veículo automóvel, na via pública, da forma descrita, modo desatento e temerário, sabendo que não podia realizar a manobra de ultrapassem sem previamente se assegurar que tal não constitua perigo e imediatamente antes de um entroncamento, e sabia que a sua conduta era susceptível de criar sério perigo de colisão com outros veículos que circulavam na via e dessa forma causar-lhes lesões na sua integridade física, o que veio a acontecer.

    16)- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    17)- O arguido vive com a esposa (auxiliar no Centro de Saúde de Santo A... C..., auferindo entre 600,00€ a 700,00€ por mês) e os dois filhos (de 20 e 14 anos de idade).

    18)- O arguido tem o 6º ano.

    19)- O arguido está desempregado desde Janeiro de 2017, fazendo alguns biscates como pedreiro, recebendo 450,00€ a 600,00€ por mês.

    20)- O agregado familiar do arguido tem como despesas mensais: 425,00€ de crédito à habitação; 30,00€ a 40,00€ de água; 35,00€ a 37,50€ de electricidade (equivalente a 70,00€ a 75,00€ de 2 em 2 meses); 20,00€ de gás; e 5,00€ de telemóvel.

    21)- Resulta do C.R.C. do arguido (junto em fls. 328 e ss. dos presentes autos) que este já foi condenado, pelo cometimento dos seguintes crimes: 21.1)- Um crime de desobediência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrados em 7/10/2013. A decisão, proferida em 7/10/2013, transitou em julgado em 7/11/2013 e condenou-o na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00€, o que perfez a quantia de 480,00€, substituída por 80 de p.t.f.c. e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

    21.2)- Um crime de condução de veículo em estado de...

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