Acórdão nº 324/14.0TELSB-BZ.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2018 (caso . .)

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No âmbito dos autos de Procedimento Cautelar (Arresto) com o nº 324/14.0TELSB-AO que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, vem o arguido/ arrestado J.

interpor recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do arresto dos seus bens pedindo que se revogue o despacho impugnado e se ordene o levantamento do arresto dos seus bens.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1.

– Por despacho cuja data, teor e conteúdo nunca lhe foram notificados, os bens do Recorrente foram e continuam arrestados.

  1. – Esse arresto foi executado antes das 11:28:47 horas do dia 22 de junho de 2017, momento em que ocorreu a comunicação eletrónica da medida aos serviços competentes do Registo Predial.

  2. – O Recorrente apenas foi constituído como arguido no dia 28 de junho de 2017, pelas 10:10 horas, 4.

    – muito mais de setenta e duas horas após a aplicação da medida.

  3. – Nunca foi proferido despacho (devidamente fundamentado ou não) que permitisse ter-se relegado a constituição do Recorrente como arguido para momento posterior ao da aplicação da medida, ou dispensasse o ato.

  4. – Não existem, nem foram invocados, quaisquer indícios ou provas de se ter revelado impossível a constituição do Recorrente como arguido.

  5. – A aplicação do arresto sub judice ofende, assim, o disposto nos nºs 2 a 5 do artº 192º, CPP, e sofre da nulidade expressamente cominada no nº 4 desse preceito.

  6. – O Recorrente invocou essa nulidade e requereu, no dia 25 de julho de 2017, que, em concomitância, fosse ordenado o levantamento do arresto.

  7. – Revogando um douto despacho adrede proferido sobre tal requerimento o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 3 de julho de 2018, declarou tempestiva a invocação da nulidade e ordenou que fosse apreciado o requerimento.

  8. – O douto despacho agora impugnado, reconhecendo embora ter sido cometida a nulidade em causa, considerou-a sanada, "pela circunstância de [o Recorrente] ter sido constituído arguido, em 28-06-2017, e submetido a interrogatório judicial e não judicial em momento anterior à sua invocação", 11.

    – circunstância, todavia, que não integra nenhuma causa legal de sanação do vício cometido, nem preenche nenhuma das hipóteses discriminadas no artº 121º, CPP, ou em qualquer outro preceito legal.

  9. – Não ocorre, ademais, qualquer outro motivo de sanação da nulidade cm causa, 13.

    – pelo que, por força do disposto no artº 122º, CPP, deve invalidar-se o arresto dos bens do Recorrente, ordenando-se o levantamento da medida.

  10. – Ao decidir o contrário, o douto despacho em crise ofendeu, entre outras, as disposições contidas nos arts 121º,122º e 192º, CPP.

    * O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido, apresentando as seguintes conclusões: 1)– É claro não estarmos perante qualquer uma das nulidades elencadas no art. 119º do Código de Processo Penal como insanável, pelo que o...

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