Acórdão nº 324/14.0TELSB-BZ.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2018 (caso . .)
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: No âmbito dos autos de Procedimento Cautelar (Arresto) com o nº 324/14.0TELSB-AO que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, vem o arguido/ arrestado J.
interpor recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do arresto dos seus bens pedindo que se revogue o despacho impugnado e se ordene o levantamento do arresto dos seus bens.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1.
– Por despacho cuja data, teor e conteúdo nunca lhe foram notificados, os bens do Recorrente foram e continuam arrestados.
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– Esse arresto foi executado antes das 11:28:47 horas do dia 22 de junho de 2017, momento em que ocorreu a comunicação eletrónica da medida aos serviços competentes do Registo Predial.
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– O Recorrente apenas foi constituído como arguido no dia 28 de junho de 2017, pelas 10:10 horas, 4.
– muito mais de setenta e duas horas após a aplicação da medida.
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– Nunca foi proferido despacho (devidamente fundamentado ou não) que permitisse ter-se relegado a constituição do Recorrente como arguido para momento posterior ao da aplicação da medida, ou dispensasse o ato.
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– Não existem, nem foram invocados, quaisquer indícios ou provas de se ter revelado impossível a constituição do Recorrente como arguido.
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– A aplicação do arresto sub judice ofende, assim, o disposto nos nºs 2 a 5 do artº 192º, CPP, e sofre da nulidade expressamente cominada no nº 4 desse preceito.
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– O Recorrente invocou essa nulidade e requereu, no dia 25 de julho de 2017, que, em concomitância, fosse ordenado o levantamento do arresto.
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– Revogando um douto despacho adrede proferido sobre tal requerimento o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 3 de julho de 2018, declarou tempestiva a invocação da nulidade e ordenou que fosse apreciado o requerimento.
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– O douto despacho agora impugnado, reconhecendo embora ter sido cometida a nulidade em causa, considerou-a sanada, "pela circunstância de [o Recorrente] ter sido constituído arguido, em 28-06-2017, e submetido a interrogatório judicial e não judicial em momento anterior à sua invocação", 11.
– circunstância, todavia, que não integra nenhuma causa legal de sanação do vício cometido, nem preenche nenhuma das hipóteses discriminadas no artº 121º, CPP, ou em qualquer outro preceito legal.
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– Não ocorre, ademais, qualquer outro motivo de sanação da nulidade cm causa, 13.
– pelo que, por força do disposto no artº 122º, CPP, deve invalidar-se o arresto dos bens do Recorrente, ordenando-se o levantamento da medida.
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– Ao decidir o contrário, o douto despacho em crise ofendeu, entre outras, as disposições contidas nos arts 121º,122º e 192º, CPP.
* O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido, apresentando as seguintes conclusões: 1)– É claro não estarmos perante qualquer uma das nulidades elencadas no art. 119º do Código de Processo Penal como insanável, pelo que o...
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