Acórdão nº 19156/15.1T8SNT-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIELA MARQUES
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: R… intentou os presentes embargos de terceiros por apenso à execução comum que a C… propôs contra a sociedade comercial “B…Lda., I… e J….

Alega, em síntese, que sobre o prédio X…, penhorado nos autos de execução e o qual se encontra em fase de venda, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre o ora embargante e os executados, por via do qual entregou a título de sinal e principio de pagamento a quantia no valor de € 51.000.00, reforçado em 15 de Fevereiro de 2015 na quantia de € 50.000.00, acrescida da quantia de € 500 desde o mês de Novembro de 2014, considerando que foi convencionado que o valor assim pago, mensalmente, seria computado e considerado no preço final, ou seja, até esta data, em € 27.500.00, ou seja, no total, já pago, a quantia de €128.500.00, num valor de preço que foi reduzido, por aditamento celebrado em 4 de Janeiro de 2015 para € 500.000.00. Mais refere que ocupa o imóvel e que tem feito obras de manutenção e que apenas não foi celebrada a escritura definitiva de compra e venda por culpa dos embargados que ainda não desoneraram o imóvel. Pede assim, que se reconheça o seu direito e “a posição que detém sobre o imóvel, determinando, como consequência a sustação da venda e demais diligências, considerando que esta ofende os seus direitos”.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente os presentes embargos.

Inconformado veio o embargante recorrer da decisão, pedindo a procedência do recurso, a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões: «A)A douta sentença recorrida não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporiam decisão diferente; B)A douta decisão também não cumpre o previsto e estatuído no nº1 do Art.. 154, e nº 4. do Art. 607, ambos do CPC, mormente porque não esta fundamentada, de facto e, especialmente de direito, sendo tal injunção um imperativo; C) Se é certo que o Tribunal, nos termos do disposto no Art. 608 nº 5 do CPC é inteiramente livre na apreciação da prova que as partes trazem aos autos, respondendo segundo a sua convicção, acerca de cada facto, tal principio tem excepção em função e consequência da prova tabelada e legal, não olvidando o poder não arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas ; D) Mal vai a douta decisão recorrida quando não considera que, nos embargos, o embargante pode defender não só a sua posse mas também qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência judicialmente ordenada que se traduza um acto de agressão patrimonial; E) Feita a prova da posse, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito real em termos do qual possui, conforme estatui o nº 1 do Art. 1268 do Cod. Civil, até porque o contrato promessa de compra e venda com entrega da coisa anteriormente à celebração do contrato definitivo, pode conferir ao promitente comprador a posse daquele; F) A posse não está contigentada a nenhum pressuposto que não seja o definido no Art. 1285 do. Código Civil, que, na sua redação, não condiciona a existência ou não de eventuais hipotecas, anteriores ou posteriores; G) O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligencia ordenada judicialmente pode lançar mãos ao instituto de embargos de terceiro sem qualquer limitação, não havendo nem existindo motivos e razões, substantivos ou adjectivos para o indeferimento, do procedimento».

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* Questões a resolver: O objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Assim, e tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes: A) Saber se o contrato promessa sem eficácia real mas com tradição do imóvel prometido vender e penhorado na execução, confere ao promitente comprador a possibilidade de embargar de terceiro perante o exequente que beneficia de hipoteca anterior sobre o imóvel; B) Saber se ao promitente comprador é conferida a posse do imóvel prometido vender que obstaculize o direito do credor hipotecário.

* II. Fundamentação: Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os seguintes: 1. Por documento particular, datado de 17 de novembro de 2014, cuja cópia se encontra junta aos autos e se dá por integralmente reproduzida, J… e mulher, I… como primeiros outorgantes e como segundos outorgantes R… e mulher L…, estabeleceram o seguinte: «Considerando que: A) Os Primeiros Outorgantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano X…, descrito na la Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha …, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia de Sintra sob o Art. … com a licença de utilização Nº … emitida pela Camara Municipal de Sintra em 7.06.1995 assim como de tudo o que o integra e constitui; B) O Imóvel objecto mediato deste contrato, pese embora a sua aptidão, o que é reconhecido por todos os outorgantes, carece de obras de conservação, beneficiação, recuperação, manutenção e de adaptação para quais os Primeiros Outorgantes, ao contrário dos Segundos Outorgantes, por si ou terceiros directa ou indirectamente, não tem meios nem capacidade para custear e suportar, estimadas e orçamentadas em E 51.000 (Cinquenta e um mil euros); C) Os Segundos Outorgantes, de motus próprio, directa ou indirectamente, ou através de terceiros, aceitam e vão proceder à realização das obras referidas na Alínea B) deste considerando, com o pressuposto de que o valor total das mesmas, será e é compensado no valor do preço da compra e venda do contrato prometido; É celebrado, livremente e de boa fé. o presente contrato promessa de compra e venda, que há-de reger-se pelos termos das cláusulas seguintes: 1.Os Primeiros Outorgantes prometem vender aos Segundos Outorgantes ou a quem estes indicarem, que, por sua vez, aceitam prometer comprar, nos termos, clausulas. preço, condições e termos que houverem por bem o imóvel melhor identificado na al. A) do considerando pelo preço global liquido de € 650.000 € ( Seiscentos e cinquenta mil ouros ).

  1. O preço convencionado será pago da seguinte forma: a)-€ 51.000.00 (Cinquenta e um mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento. considerando o enunciado na alínea B). de que os Primeiros Outorgantes que já deram quitação; b)- € 50.000.00 (Cinquenta mil euros), como reforço do sinal e principio do pagamento a ser pago até 15 de Fevereiro de 2015; c) O remanescente do preço, na data da outorga do contrato prometido, deduzido do valor de todas as rendas, no montante mensal de € 500 (Quinhentos euros) que, os Segundos Outorgantes, a titulo locatício, mensalmente, a partir da outorga deste contrato, convencionam pagar, valor que é imputado no pagamento do preço, considerado como o valor do uso, gozo, fruição, disposição e utilização do imóvel, no todo ou em parte, por eles ou terceiros, que possam indicar, seja a que titulo, natureza, qualidade, espécie ou natureza que for, em parte ou na sua totalidade, valor que será apurado em encontro de contas, na referida data e altura.

  1. O contrato prometido de compra e venda, com prazo estabelecido a favor dos Segundos Outorgantes, será celebrado na data em que estes notificarem os Primeiros Outorgantes, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias, para o dia, hora e local onde o mesmo vai ser celebrado.

  2. Todas as despesas e encargos com o contrato prometido, registos o IMT e Imposto de Selo, se for o caso, serão encargo dos Segundos Outorgantes.

  3. Como a entrega do sinal, não obstante os efeitos obrigacionais deste contrato, os Primeiros Outorgantes conferem e dão, também, aos Segundos Outorgantes, o direito de retenção e posse, o que é consubstanciado não só por via da entrega de todas as chaves do prédio, como do direito e faculdade de, a partir desta data, poderem ceder a posição, contratual deste contrato, arrendar, subarrendar, ceder a exploração ou onera-lo, seja a que título, natureza, espécie e qualidade for, bem como de qualquer forma dele dispor e usar, negócios que não caducam mesmo que o contrato prometido não venha a ser cumprido e celebrado; 6° Consequência do acordado na cláusula 5ª anterior, a partir da data da outorga deste contrato, os Segundos Outorgantes são e passam a ser responsáveis por tudo o que envolva e possa o imóvel, ou seja, entre outros, contribuições...

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