Acórdão nº 1821/11.4TMLSB-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa * 1. - Relatório Em 5/3/2012, instaurou A acção executiva ( por alimentos) contra B, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €2.281,66, sendo que, em 23/10/2012, foi a execução a prosseguir termos objecto de cumulação sucessiva – admitida por decisão proferida a 22/11/2012 - de nova quantia exequenda no valor de € 7.840,28 1.1 - Já em 29/4/2014, foi atravessado na execução aludida em 1, e pela exequente A , requerimento ( a fls 18 a 21 ) de cumulação de nova quantia exequenda no valor de € 9.416,84 , e com vista à cobrança coerciva de diversas despesas, designadamente de saúde ( farmácia, consultas, deslocação a Londres e seguro de saúde ) e escolares ( livros, colégio e férias ), pretensão em relação à qual o executado B se opôs [ a 12/5/2014 ], invocando sobretudo a FALTA DE TÍTULO .

1.2 - Em 11/12/2014, volta a exequente A, a atravessar na execução em curso requerimento ( a fls 210 a 212 )de cumulação de novas quantias exequendas [ 500,00€ - referente a subsidio de férias de Junho ou Julho 2014 – e 740,00€ - sendo 500,00€ referente a pensão de alimentos mensal e 240,00€ referente ao colégio da menor F ] , pretensão em relação à qual o executado, mais uma vez, se opôs - a 26/12/2014 1.3. - Entretanto, tendo B deduzido [ em 2 de Maio de 2012 , cfr informação fornecida pelo tribunal a quo e na sequência de solicitação deste tribunal de 2ª instância ] acção para a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às quatro filhas de ambos, C, D, E e F, veio o 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa e em 26/9/2014, a por termo à referida acção, proferindo SENTENÇA [ não objecto de recurso ] cujo excerto decisório é do seguinte teor : “(…) IV- Decisão: Tendo por base os fundamentos de facto e de direito supra plasmados, nos termos do disposto no art. 182° da OTM, decidimos: 1. Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Alterar o estabelecido por acordo homologado por sentença em 10 de Novembro de 2011 quanto ao segmento de alimentos relativo ao exercício das responsabilidades parentais da C, D, E e F, estabelecendo-se agora que: a) o pai/Requente fica obrigado a contribuir com a quantia mensal de €125 (cento e vinte e cinco euros) a título de alimentos cada uma das filhas menores, num total de € 500 (quinhentos euros) mensais quantia essa que deverá entregar à Requerida nos termos já definidos no aludido acordo; esta quantia será actualizada anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E., relativa ao ano anterior; b) caso seja processado ao Requerente subsídio de Natal e de Férias, o valor referido em a) será duplicado nos respectivos meses de processamento (vg. Junho ou Julho e Novembro, de cada ano); c) o Requerente suportará ainda metade da mensalidade do Colégio da F, o que deverá ser salvaguardado até à conclusão do 6º ano de escolaridade ( conforme os progenitores se vincularam em 2011 ), fixando-se, para efeitos de pagamento a efectuar juntamente com a pensão de alimentos mensal, o valor fixo mensal de € 240 (duzentos e quarenta euros), atendendo à média comprovada nos autos no que respeita ao ano lectivo passado ( 2013/2014 ), sem prejuízo do ajuste a efectuar no final de cada ano lectivo entre os progenitores; d) O Requerente suportará ainda 50% das despesas extra escolares que ocorrem tendencialmente no início do ano lectivo ( livros/material escolar/matrículas ), e de saúde - médicas/medicamentosas e extraordinárias, na parte não comparticipada por qualquer sistema ou subsistema de saúde, devidamente comprovadas das crianças (conforme acordado entre os progenitores em 2011, mantendo-se a ressalva de prévio acordo entre os progenitores no que respeita a despesas desta natureza superiores a € 200 (duzentos euros).

  1. - O ora determinado passará a fazer parte integrante do já fixado por acordo celebrado em Novembro de 2011, redefinindo-o no segmento da obrigação alimentar, nos termos supra expostos.

  2. Custas processuais a cargo da Requerida e do requerente, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa numa proporção de 80%/20%,respectivamente - cfr. art. 446° do Código de Processo Civil/527º do NCPC, aplicável ex vi do art. 161° da OTM; Registe e notifique.”.

1.4. - Em 9/1/2018, no seguimento de conclusão aberta na execução [ com a informação de que “ …vislumbra-se a fls. 258 última informação prestada pelo Sr º AE datada de 5/7/2017,pelo que se encontram reunidos os pressupostos para cumprimento do artº 281º/5 do CPC ], é proferido nos autos coercivos a seguinte decisão , da mesma constando, designadamente, que : “ (…) Assim sendo e em síntese, no tocante à cumulação requerida a fls. 201 [ cumulação identificada no item 1.1. do presente Acórdão e de 29/4/2014 ] e ss., deverá o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes: - Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos; - Um total de €980,65, peticionados com referência ao seguro de saúde contrato em benefício das menores, sob a alínea c) do ponto 1, a fls. 202 dos autos; - Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos; - Um total de €6.231,63, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pelas menores E e F, sob a alínea b) do ponto 2, a fls. 202.

Indefere-se no mais a pretendida cumulação, pelas razões que se deixaram expostas, em face do regime vigente e da documentação carreada para os autos.".

1.5. – Ainda em 9/1/2018, no seguimento da conclusão identificada em 1.4., é decidido – agora com referência à cumulação identificada no item 1.2. do presente Acórdão e de 11/12/2014 - que: “ (…) In Casu, deverá, pois, o s.e em funções confirmar, junto da entidade patronal do executado, B , se tais subsídios foram ou não processados ou não processados e, na afirmativa, atender ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D , providenciando pela cobrança das quantias - adicionais - devidas à progenitora da menor nesses " meses de processamento ".

(...) Assim, deverá a s.e. em funções considerar, no âmbito da execução em curso, a quantia mensal de € 240, excepto no mês de Agosto, devida, a partir de Janeiro de 2015, a título de contribuição para o pagamento da mensalidade devida ao colégio frequentado pela menor F, até esta completar o 6.° ano de escolaridade”.

1.6. - Notificado das decisões identificadas em 1.4 e 1.5, e de ambas discordando, veio de imediato e em tempo o requerido/executado B deduzir apelação – em 12/3/2018 - , aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações : 1 - A fls. 201 e ss., a Exequente, ora Recorrida, requereu uma cumulação de execuções com vista à cobrança coerciva de metade das despesas de saúde e escolares, entretanto, incorridas com as menores, no montante global de €9.416,84, ao que o executado, B, ora Recorrente se opôs.

2 - O Recorrente alegou, em síntese, a falta de título executivo e a inexigibilidade da obrigação por o cumprimento de tal obrigação colocar em causa a sobrevivência do executado e dos seus outros filhos.

3- Por sua vez, a fls. 398 e ss, a Exequente, ora Recorrida, veio requerer a actualização do montante adjudicado para um total de €740,00 de forma a englobar a comparticipação fixada em € 240,00 do progenitor para o custeio da mensalidade do Colégio da filha F, para além do montante de €500,00, referentes ao subsídio de férias processado em Junho ou Julho de 2014, na esteira do decidido, em 26 de Setembro de 2014, ao que o Executado, B, se opôs, de igual modo, requerendo por seu turno, que o montante adjudicado fosse reduzido a €375,00, na medida em que a filha mais velha C, completara entretanto, os 18 (dezoito) anos, e que a quantia de €250,00 descontada do seu vencimento nos meses de Novembro a Dezembro de 2014, com referência a essa filha de ambos.

4 - De facto, os requerimentos a fls. 201 e 398 têm de ser enquadrados com o requerimento apresentado em 02/05/2012 pelo Recorrente no qual requereu a alteração da regulação do poder paternal fundado em alterações profundas da sua capacidade de realizar prestações de alimentos aos seus filhos.

5 - O Tribunal não se pronunciou quanto aos requerimentos de fls. 201 e 398 nem tinha que se pronunciar porque a reclamação de tais créditos é anterior à sentença proferida quanto à alteração das responsabilidades parentais e, como tal, os seus pressupostos deixaram de existir.

6 - Inexplicavelmente, veio agora o Tribunal " a quo" através do despacho com a refª 373359778, decidir o seguinte: c) Quanto ao Requerimento a fls. 201 e ss.: "Assim sendo e em síntese, no tocante à cumulação requerida a fls. 201 e ss., deverá o s.e em funções atender, somente, aos seguintes montantes: - Um total de €441,96, a título de despesas de saúde, reclamados sob a alínea a ) do ponto 1, a fls. 202 dos autos; - Um total de €980,65, peticionados com referência ao seguro de saúde contratado em benefício das menores, sob a alínea c) do ponto 1, a fls. 202 dos autos; - Um total de €596,48, peticionados com referência a despesas escolares, sob a alínea a) do ponto 2, a fls. 202 dos autos; - Um total de €6.231,63, reclamado com referência às quantias cobradas pelo colégio frequentado pelas menores E e F, sob a alínea b) do ponto 2, a fls. 202.

Indefere-se no mais a pretendida cumulação, pelas razões que se deixaram expostas, em face do regime vigente e da documentação carreada para os autos.

(…) d) Quanto ao Requerimento a fls.398 e segs. ficou decidido o seguinte : In Casu, deverá, pois, o s.e em funções confirmar, junto da entidade patronal do executado, FJ., se tais subsídios foram ou não processados ou não processados e, na afirmativa, atender ao decidido na sentença proferida, em 26 de Setembro de 2014, no apenso D , providenciando pela cobrança das...

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