Acórdão nº 302684/11.6YIPRT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: * RELATÓRIO ... – Gestão de Projetos, S.A. intentou processo de injunção que foi convolado em acção declarativa com processo comum contra FM., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de Euros 529.509,43, a título de capital, juros de mora e taxa de justiça.

Foi a acção decidida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 30 de Janeiro de 2017, e que transitou em julgado no dia 10 de Março seguinte. A conta de custas foi elaborada e notificada às partes em 22 de Setembro de 2017. Autora e réu requerem de comum acordo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, vindo o tribunal recorrido a indeferir o requerido por extemporâneo.

* Não se conformando, a autora apresentou recurso de apelação, em que pede a revogação da decisão e que se dê sem efeito a conta de custas elaborada, dispensando-se a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A apelante formula as seguintes conclusões sintetizadas das alegações de recurso: « I)Foi a aqui Recorrente notificada em 22 de Setembro de 2017 da conta de custas no valor no valor que tinha a pagar de € 4.396,20.

II) A Recorrente requereu, em 04 de Outubro de 2017, o pagamento das custas por si devidas em prestações.

III) O Réu veio reclamar da elaboração da conta em 06 de Outubro de 2017.

IV) Por despacho de 19 de Outubro de 2017 foi indeferida a reclamação da conta, concedeu-se ao réu prazo para actualizar a nota de custas de parte face ao remanescente da taxa de justiça que lhe ia ser cobrado e autorizou-se o pagamento das custas devidas pela autora em prestações.

  1. Face à desproporcionalidade dessa importância, relativamente aos actos praticados no processo, as partes, em 10 de Novembro de 2017, remetem em conjunto um requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o qual seguiu com os presentes autos.

    VI) Tal pedido não mereceu provimento entendendo o Tribunal de 1.ª Instância que o uso da faculdade prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP deve ter lugar ou na própria decisão que põe termo ao processo ou, em despacho proferido até à elaboração da conta de custas.

    VII) E com este entendimento, salvo douto devido respeito não se pode a ora Recorrente conformar, com efeito consagram os arts. 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP o princípio da proporcionalidade e, bem assim, o artigo 20.º, n.º 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

    Dos factos: VIII) A Autora e Réu só tiveram conhecimento que iria ser cobrado o remanescente da Taxa de Justiça, quando foi remetida a conta de custas, a qual só foi notificada em 22 de Setembro de 2017.

    IX) É um facto que a aqui Recorrente veio pedir o pagamento prestacional do valor da conta de custas, no montante de € 4.396,20.

  2. Acontece que, ao contrário do que era previsto a Recorrente não arrecadou meios económicos e financeiros que permitissem o referido pagamento, pois os dois contratos de prestação de serviços que seriam celebrados, acabaram por se gorar e, consequentemente, não detém a aqui Recorrente quaisquer meios que lhe permitam assegurar tal pagamento.

    XI) Até porque, conforme referiu no seu requerimento tem um plano PERES em curso junto da Segurança Social e um pedido prestacional junto da Administração Tributária.

    XII) Para além de apresentar um endividamento junto da Banca, na ordem dos € 150.000,00 e de Fornecedores aproximadamente de € 406.000,00.

    XIII) Pelo que, a manter-se o douto despacho de fls.__ a não dispensar o remanescente a Recorrente vai ser obrigada a fechar portas pois não tem meios económico-financeiros que lhe permitam proceder ao pagamento do valor das custas judiciais e custas de parte reclamadas.

    Assim como, XIV) Importa aqui referir que a Recorrente à data em que pediu o pagamento em prestações das custas por si devidas (04 de Outubro de 2017) desconhecia por completo que lhe iram ser apresentadas e consideradas as custas de parte devidas ao Réu, no valor de € 15.732,00.

    XV) Ora, se na data em que é notificada da Conta de Custas, 22 de Setembro de 2017, se tivesse conhecimento da posição do Tribunal e que posteriormente lhe iriam ser cobrada a quantia de € 15.732,00, a título de custas de parte, certamente teria reclamado da conta de custas, pedindo a sua reforma e requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça devidas às partes.

    XVI) Isto porque, só com a prolação do despacho de 19 de Outubro de 2017, em que as partes foram notificadas em 8 de Novembro de 2017, é que ficaram cientes de que teriam que pagar o remanescente da taxa de justiça e que a Autora iria ter que desembolsar a quantia paga pelo Réu a esse título e a título de honorários de Mandatário, pelo que o pedido de dispensa de taxa de justiça foi apresentado tempestivamente, o que perfaz o valor a pagar pela Autora de € 20.128,20.

    XVII) Facilmente de um valor total de custas na ordem dos € 9.626,20 (€ 4.396,20+ € 5.230,00) passou a aqui Autora a ter de pagar o valor total de € 20.128,20 (€ 4.396,20 + € 15.732,00).

    XVIII) Sendo certo, que em 13 de Novembro de 2017, foi a aqui Autora notificada que o valor a pagar a título custas de parte é mais exactamente de €15.732,00 e a 27 de Novembro de 2017 limitou-se a exercer o princípio do contraditório quanto ao valor reclamado a título de custas de parte.

    XIX) Pelo que, em 10 de Novembro de 2017, as partes quando apresentam o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça estavam em tempo de o fazer e tal pedido deveria ter sido apreciado pelo Tribunal.

    Deste modo, XX) Entende a aqui Recorrente que o pedido de dispensa de taxa de justiça foi apresentado tempestivamente, uma vez que só a partir da notificação do despacho proferido a 19 de Outubro de 2017 concretizada a 8 de Novembro de 2017 é que o Réu teve conhecimento que lhe iria ser cobrado o valor devido pelo remanescente da taxa de justiça e que caso fosse concedido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça o mesmo aproveitaria ambas as partes.

    XXI) Ainda que se entendesse que a Meritíssima Juiz a quo não tivesse dispensado esse dito pagamento na “ sentença”, o que nada foi referido nesse sentido, a verdade é que tal dispensa poderia ter lugar até ser elaborada conta (cf. Artigo 14.º, n.º 9 RCP).

    XXII) Caso contrário a parte vencedora nem pode reclamar o correspondente reembolso em sede de custas de parte, atendendo ao prazo previsto de 5 dias após o trânsito em julgado (cfr. Artigo 25.º, n.º 1 do RCP).

    XXIII) Atendendo a que não houve lugar a notificação para pagamento nos termos do n.º 9, do artigo 14.º, do RCP, estamos assim perante uma nulidade processual, conforme o disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC.

    XXIV) Pelo que se afigura que deverá ser dada sem efeito a conta elaborada devendo antes de mais o Tribunal de 1.ª Instância proceder à notificação das partes, a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do RCP, assistindo na sua sequência aos mesmos, no exercício do contraditório, o que tiverem por conveniente, nomeadamente à luz do disposto na 2.ª parte do n.º 7, do artigo 6.º do RCP após o que procederá a Meritíssima Juiz a quo à prolação do referido despacho nos termos do referido normativo, devidamente fundamentada, conforme é entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 03-12-2013 (Processo n.º 1394/09.8TBCBR.C1), in www.dgsi.pt.

    XXV) Assim, tendo a secretaria omitido tal notificação ao Réu e não tendo relevado o despacho recorrido a existência dessa omissão, dando como correta a tramitação processual e a conta elaborada, impõe-se a anulação do processado e da conta, a fim de serem cumpridas as formalidades impostas pela regulamentação das custas, referente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta.

    Não obstante o supra exposto, XXVI) E partilhando do entendimento desse Tribunal, Acórdão de 21-02- 2017 (Processo n.º 1864/05.7TMLSB-B.L1-1), in www.dgsi.pt e conforme tem sido entendimento da jurisprudência recorrente que esta dispensa pode ser pedida após a elaboração da conta de custas, pelo que estava a Recorrente em tempo de a requerer.

    XXVII) Efectivamente, só após a elaboração de tal conta, poderia o Tribunal decidir sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois foi só nesse momento que ficou a conhecer o valor exacto de tal montante, pelo que se deveria salvaguardar o...

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