Acórdão nº 302684/11.6YIPRT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: * RELATÓRIO ... – Gestão de Projetos, S.A. intentou processo de injunção que foi convolado em acção declarativa com processo comum contra FM., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de Euros 529.509,43, a título de capital, juros de mora e taxa de justiça.
Foi a acção decidida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 30 de Janeiro de 2017, e que transitou em julgado no dia 10 de Março seguinte. A conta de custas foi elaborada e notificada às partes em 22 de Setembro de 2017. Autora e réu requerem de comum acordo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, vindo o tribunal recorrido a indeferir o requerido por extemporâneo.
* Não se conformando, a autora apresentou recurso de apelação, em que pede a revogação da decisão e que se dê sem efeito a conta de custas elaborada, dispensando-se a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A apelante formula as seguintes conclusões sintetizadas das alegações de recurso: « I)Foi a aqui Recorrente notificada em 22 de Setembro de 2017 da conta de custas no valor no valor que tinha a pagar de € 4.396,20.
II) A Recorrente requereu, em 04 de Outubro de 2017, o pagamento das custas por si devidas em prestações.
III) O Réu veio reclamar da elaboração da conta em 06 de Outubro de 2017.
IV) Por despacho de 19 de Outubro de 2017 foi indeferida a reclamação da conta, concedeu-se ao réu prazo para actualizar a nota de custas de parte face ao remanescente da taxa de justiça que lhe ia ser cobrado e autorizou-se o pagamento das custas devidas pela autora em prestações.
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Face à desproporcionalidade dessa importância, relativamente aos actos praticados no processo, as partes, em 10 de Novembro de 2017, remetem em conjunto um requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o qual seguiu com os presentes autos.
VI) Tal pedido não mereceu provimento entendendo o Tribunal de 1.ª Instância que o uso da faculdade prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP deve ter lugar ou na própria decisão que põe termo ao processo ou, em despacho proferido até à elaboração da conta de custas.
VII) E com este entendimento, salvo douto devido respeito não se pode a ora Recorrente conformar, com efeito consagram os arts. 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP o princípio da proporcionalidade e, bem assim, o artigo 20.º, n.º 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Dos factos: VIII) A Autora e Réu só tiveram conhecimento que iria ser cobrado o remanescente da Taxa de Justiça, quando foi remetida a conta de custas, a qual só foi notificada em 22 de Setembro de 2017.
IX) É um facto que a aqui Recorrente veio pedir o pagamento prestacional do valor da conta de custas, no montante de € 4.396,20.
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Acontece que, ao contrário do que era previsto a Recorrente não arrecadou meios económicos e financeiros que permitissem o referido pagamento, pois os dois contratos de prestação de serviços que seriam celebrados, acabaram por se gorar e, consequentemente, não detém a aqui Recorrente quaisquer meios que lhe permitam assegurar tal pagamento.
XI) Até porque, conforme referiu no seu requerimento tem um plano PERES em curso junto da Segurança Social e um pedido prestacional junto da Administração Tributária.
XII) Para além de apresentar um endividamento junto da Banca, na ordem dos € 150.000,00 e de Fornecedores aproximadamente de € 406.000,00.
XIII) Pelo que, a manter-se o douto despacho de fls.__ a não dispensar o remanescente a Recorrente vai ser obrigada a fechar portas pois não tem meios económico-financeiros que lhe permitam proceder ao pagamento do valor das custas judiciais e custas de parte reclamadas.
Assim como, XIV) Importa aqui referir que a Recorrente à data em que pediu o pagamento em prestações das custas por si devidas (04 de Outubro de 2017) desconhecia por completo que lhe iram ser apresentadas e consideradas as custas de parte devidas ao Réu, no valor de € 15.732,00.
XV) Ora, se na data em que é notificada da Conta de Custas, 22 de Setembro de 2017, se tivesse conhecimento da posição do Tribunal e que posteriormente lhe iriam ser cobrada a quantia de € 15.732,00, a título de custas de parte, certamente teria reclamado da conta de custas, pedindo a sua reforma e requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça devidas às partes.
XVI) Isto porque, só com a prolação do despacho de 19 de Outubro de 2017, em que as partes foram notificadas em 8 de Novembro de 2017, é que ficaram cientes de que teriam que pagar o remanescente da taxa de justiça e que a Autora iria ter que desembolsar a quantia paga pelo Réu a esse título e a título de honorários de Mandatário, pelo que o pedido de dispensa de taxa de justiça foi apresentado tempestivamente, o que perfaz o valor a pagar pela Autora de € 20.128,20.
XVII) Facilmente de um valor total de custas na ordem dos € 9.626,20 (€ 4.396,20+ € 5.230,00) passou a aqui Autora a ter de pagar o valor total de € 20.128,20 (€ 4.396,20 + € 15.732,00).
XVIII) Sendo certo, que em 13 de Novembro de 2017, foi a aqui Autora notificada que o valor a pagar a título custas de parte é mais exactamente de €15.732,00 e a 27 de Novembro de 2017 limitou-se a exercer o princípio do contraditório quanto ao valor reclamado a título de custas de parte.
XIX) Pelo que, em 10 de Novembro de 2017, as partes quando apresentam o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça estavam em tempo de o fazer e tal pedido deveria ter sido apreciado pelo Tribunal.
Deste modo, XX) Entende a aqui Recorrente que o pedido de dispensa de taxa de justiça foi apresentado tempestivamente, uma vez que só a partir da notificação do despacho proferido a 19 de Outubro de 2017 concretizada a 8 de Novembro de 2017 é que o Réu teve conhecimento que lhe iria ser cobrado o valor devido pelo remanescente da taxa de justiça e que caso fosse concedido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça o mesmo aproveitaria ambas as partes.
XXI) Ainda que se entendesse que a Meritíssima Juiz a quo não tivesse dispensado esse dito pagamento na “ sentença”, o que nada foi referido nesse sentido, a verdade é que tal dispensa poderia ter lugar até ser elaborada conta (cf. Artigo 14.º, n.º 9 RCP).
XXII) Caso contrário a parte vencedora nem pode reclamar o correspondente reembolso em sede de custas de parte, atendendo ao prazo previsto de 5 dias após o trânsito em julgado (cfr. Artigo 25.º, n.º 1 do RCP).
XXIII) Atendendo a que não houve lugar a notificação para pagamento nos termos do n.º 9, do artigo 14.º, do RCP, estamos assim perante uma nulidade processual, conforme o disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC.
XXIV) Pelo que se afigura que deverá ser dada sem efeito a conta elaborada devendo antes de mais o Tribunal de 1.ª Instância proceder à notificação das partes, a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do RCP, assistindo na sua sequência aos mesmos, no exercício do contraditório, o que tiverem por conveniente, nomeadamente à luz do disposto na 2.ª parte do n.º 7, do artigo 6.º do RCP após o que procederá a Meritíssima Juiz a quo à prolação do referido despacho nos termos do referido normativo, devidamente fundamentada, conforme é entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 03-12-2013 (Processo n.º 1394/09.8TBCBR.C1), in www.dgsi.pt.
XXV) Assim, tendo a secretaria omitido tal notificação ao Réu e não tendo relevado o despacho recorrido a existência dessa omissão, dando como correta a tramitação processual e a conta elaborada, impõe-se a anulação do processado e da conta, a fim de serem cumpridas as formalidades impostas pela regulamentação das custas, referente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta.
Não obstante o supra exposto, XXVI) E partilhando do entendimento desse Tribunal, Acórdão de 21-02- 2017 (Processo n.º 1864/05.7TMLSB-B.L1-1), in www.dgsi.pt e conforme tem sido entendimento da jurisprudência recorrente que esta dispensa pode ser pedida após a elaboração da conta de custas, pelo que estava a Recorrente em tempo de a requerer.
XXVII) Efectivamente, só após a elaboração de tal conta, poderia o Tribunal decidir sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois foi só nesse momento que ficou a conhecer o valor exacto de tal montante, pelo que se deveria salvaguardar o...
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