Acórdão nº 10909/17.7T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.1. AA. e Outros intentaram a presente acção de processo comum de declaração contra BB, S.A, pedindo: a) seja a Ré condenada a reconhecer que o contrato de arrendamento caduca no próximo dia 30 de Novembro de 2018 e a restituir o imóvel nessa data, devendo a restituição ser acompanhada da entrega dos bens móveis descritos no artigo 14.º da petição inicial e no anexo ao referido contrato; b) seja a Ré condenada a permitir a colocação no locado de escritos e a mostrar a coisa locada a outrem, no período temporal que se iniciará no próximo dia 1 de Setembro de 2018, a pedido dos Autores, no período que decorre ente as 9:00 horas e as 20:00 horas; c) a condenação da Ré, caso a entrega não ocorra no termo do contrato [30 de Novembro de 2018], a pagar aos Autores a importância mensal de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) por cada fracção de um mês correspondente a que o uso da coisa se mantenha.

Alegam, para tanto e em síntese, que pelo decurso do prazo de 5 anos estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 4) do artigo 33º, aplicável por força do artigo 52º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, verificar-se-á a caducidade do contrato de arrendamento em vigor entre as partes no próximo dia 30 de Novembro de 2018.

Na eventualidade de a ora Ré não restituir a coisa locada no termo do prazo referido, têm os Autores direito a uma indemnização a título de privação de uso.

Juntaram vasto acervo documental.

1.2. Citada, contestou a Ré, nos termos constantes de fls. 955-995, invocando a “ineptidão do pedido” e a falta de interesse em agir, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, e deduziu pedido reconvencional de condenação dos Autores no pagamento da quantia de € 6.204.125,92, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos (lucros cessantes) alegadamente sofridos pela conduta (omissiva) dos mesmos ao longo dos vários anos de vigência do contrato, em termos de cumprimento defeituoso do mesmo.

1.3. Os Autores replicaram, nos termos de fls. 1144-1177, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

1.4. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções dilatórias invocadas, despacho de não admissão da reconvenção, por incompatibilidade substantiva entre o pedido reconvencional e a acção, e despacho a identificar o objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova – cfr. fls. 1362-1367 [ref.ª Citius 373073604, de 20/01/2018].

1.5. Procedeu-se a julgamento, que decorreu numa única sessão e com observância de todo o formalismo legal, 1.6. A audiência de julgamento decorreu numa única sessão, com registo da prova e respeito pelas demais formalidades legais, como resulta da respectiva acta, constante de fls. 1462-1464 [ref.ª Citius 375603291, de 17/04/2018].

1.7. Na sequência, em 23/05/2018 foi proferida sentença, [ref.ª Citius 375720687], cuja parte dispositiva é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, condeno a Ré a: - reconhecer que o contrato de arrendamento relativo ao imóvel sito na Rua… de Lisboa, atinge o seu termo em 30 de novembro de 2018; - a partir dessa data, entregar aos Autores o locado, devoluto de pessoas e (apenas) com os bens descritos no Anexo ao contrato; - a partir de 1 de setembro de 2018, a permitir a colocação no locado de escritos e a mostrar a coisa locada a outrem, em horário a acordar ou, na falta de acordo, nos dias úteis, das 17.30 às 19.30, e aos sábados e domingos, das 15.00 às 19.00; - pagar a quantia de € 60.972,66 (€ 30.486,33 x 2) por cada mês ou fração em que se encontre na posse do locado, a partir de dezembro de 2018 até à entrega efetiva do mesmo.

Custas pela Ré».

1.8. Inconformada com a referida decisão, dela apelou a Ré, extraindo das alegações de recurso as seguintes Conclusões: «

  1. Foi dado como provado que a recorrente juntou, na sua carta de 13/02/2015, Declaração de Rendimentos IRC Modelo 22 referente ao exercício de 2014; B) Como se pode verificar a fls. 145, a Declaração de Rendimentos IRC Modelo 22 junto àquela carta respeita ao período de tributação de 2013/01/01 a 2013/12/31, ou seja, ao exercício de 2013; C) Aliás, em 13/02/2015, não podia ser apresentada a Declaração de Rendimentos IRC Modelo 22 relativa ao exercício de 2014 pois esta só estaria disponível após assembleia geral a realizar até ao final de maio de 2015; D) Tem, por isso, de ser alterado o facto provado no ponto 12 por forma a dele constar que a Declaração de Rendimentos IRC Modelo 22 junta com a carta de 13/02/2015 respeita ao exercício de 2013; E) A Meritíssima Juiz “a quo” fundamentou a resposta dada ao ponto 19 na “Prestação de Contas Individual, Declaração de Substituição, refente ao ano de 2014”; F) Esta Prestação de Contas Individual, Declaração de Substituição, só ficou disponível em 27/09/2016, como resulta de fls. 221 a 250, pelo que, não podia ser utilizada em 13/02/2015; G) A matéria de facto terá sempre de se reportar à carta de 13/02/2015, pelo que, não pode ter como fundamento um documento que, nessa data, não existia, nem podia existir, até porque, conforme resulta, inclusive, do Doc. 1 junto com estas alegações, a Declaração Modelo 22 IRC referente ao exercício de 2014 apenas foi entregue em 29/05/2015; H) Tem, por isso, de ser dada nova redação ao ponto 19 da matéria assente por forma a constar que “A Ré, conforme atestado em 27/09/2016, tinha, em 2014, 31 trabalhadores e um balanço no valor total de € 2.041.676,34.”; I) Diz-se na sentença ora sob recurso que “Invocou a Ré em fevereiro de 2015, por referência ao exercício de 2014, ter um balanço e um volume líquido de negócios inferiores a 2 milhões de euros, sendo certo que o seu número de trabalhadores sempre se mostrou bastante superior ao limite legal em referência.”; J) De acordo com os factos provados o balanço e o volume de negócios referidos reportavam-se ao exercício de 2013 e não ao de 2014; K) Reitera-se, aliás, que, na data da carta da Ré, 13/02/2015, não podia ser apresentado o balanço e o volume de negócios relativo ao exercício de 2014; L) E os próprios recorridos nunca puseram em causa a qualificação da recorrente como “microempresa” com base no balanço e volume de negócios apresentados; M) A integração da recorrente no Grupo VIP Hotel não lhe retira autonomia nem independência jurídica e comercial e não impede a sua qualificação como “microempresa”; N) Com efeito, nos termos do nº 5 do art. 51º da Lei nº 6/2006, de 27/02, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 79/2014, de 19/12, a classificação de “microempresa” ali prevista está apenas dependente dos requisitos ali previstos; O) Sendo, outrossim, verdade que os requisitos de classificação de “microempresa”, ao abrigo do Decreto-Lei nº 372/2007,de 06/11, são-no, também, apenas para efeitos desta lei e não são coincidentes com os previstos no nº 5 do art. 51º da Lei nº 6/2006, de 27/02, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 79/2014, de 19/12; P) Note-se, designadamente, que, pode existir uma empresa ou estabelecimento com mais de 10 trabalhadores e, ainda assim, classificada como “microempresa” da lei do arrendamento o que nunca poderá ocorrer no âmbito da aplicação do Decreto-Lei nº 372/2007,de 06/11 (a propósito Parecer do Senhor Professor Januário da Costa Gomes junto aos autos); Q) A Meritíssima Juiz “a quo” fundamentou a sua decisão na Prestação de Contas Individual referente ao ano de 2014, documento que não podia invocar por não estar disponível em 13/02/2015 e, ao fazê-lo, pronunciou-se sobre facto não alegado e que não podia ser considerado sem, previamente, ser exercido o contraditório; R) Logo, a sentença é nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. por conhecer de questão de que não podia conhecer; S) Mesmo que assim não se entenda, a sentença terá de ser revogada porque ficou provado que, à data de 13/02/2015, a recorrente reunia os requisitos dos nºs 4 e 5 do art.º 51º da Lei nº 6/2006, de 27/02, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 79/2014, de 19/12; T) Efetivamente, ficou demonstrado que a recorrente, nos três anos anteriores à entrada em vigor da Lei 31/2014, de 14/08, efetuou investimento no locado; U) Ficou, igualmente, provado que, à data de 13/02/2015, a recorrente não podia deixar de ser qualificada como “microempresa”, porquanto, tinha um balanço e um volume de negócios inferiores a € 2.000.000,00.

    TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser provido e, consequentemente: - ser alterada a redação dos pontos 12 e 19 da matéria de facto assente; - ser declarada nula a sentença nos termos al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.; e/ou - declarar-se que, em 13/02/2015, a recorrente era “microempresa” e que realizou investimentos no locado nos três anteriores à entrada em vigor da Lei 31/2012, de 14/08; e, - declarar-se que, nos termos do n.º 3 do art.º 6º da Lei nº 79/2014, 19/12, o arrendamento, em 01/12/2018, se renova por 3 anos; com as legais consequências dai decorrentes, com o que se fará JUSTIÇA!» 1.9. Os Autores apresentaram prolixas contra-alegações [cf. fls. 1509 a 1534], sustentando, em síntese: - que a decisão sobre a matéria de facto impugnada não merece qualquer censura, pelos seguintes motivos: (i) a prova dos factos constantes dos pontos 12 e 19 fundamentou-se exclusivamente em documentos, particulares e autênticos, elaborados pela Recorrente e juntos aos autos pelas partes, sendo que em nenhum caso foram impugnados por nenhuma das partes, pelo que fazem prova plena nos termos do art.º 376.º do Cód. Civil; (ii) o documento agora junto pela Recorrente, correspondente ao modelo 22 do IRC de 2014 é inábil para demonstrar a verificação dos requisitos de uma microempresa, uma vez que do mesmo apenas consta o volume de negócios; (iii) sendo inadmissível o uso da prova testemunhal, a qual, alias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT