Acórdão nº 15/18.2GAPNL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

A sentença proferida em 5 de Março de 2018 condenou o arguido A., como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152º, nº3, do Código de Estrada e 348º, nº1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 €.

  1. Inconformado recorre o arguido, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 1. Antes do início da audiência, o ora recorrente invocou as nulidades processuais de falta de nomeação de intérprete e de defensor, por se tratar de um cidadão de nacionalidade inglesa que, apesar de residir em Portugal, desconhece a língua portuguesa.

  2. O arguido tinha direito à nomeação de um intérprete, não podendo este ser substituído pelas traduções elaboradas pelos agentes policiais, nos termos do artigo 6º, nº 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  3. A falta de nomeação de intérprete ao arguido é sancionada com a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, nulidade essa arguida e desconsiderada pelo tribunal recorrido.

  4. Por outro lado, é obrigatória a assistência de defensor ao arguido em qualquer acto processual sempre que este seja desconhecedor da língua portuguesa, o que no caso não foi cumprido.

  5. A ausência do defensor constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, que afecta todos os actos posteriormente praticados, o que se requer.

  6. Acresce que a sentença não realizou um adequado e imprescindível exame crítico da prova, existindo erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

  7. Nunca poderá o tribunal dar como provado que o arguido apresentou uma TAS de 2,18 g/l, uma vez que a prova realizada em audiência de discussão e julgamento, apenas ficou provado que o arguido foi submetido a despistagem de álcool no sangue, através do analisador qualitativo e não quantitativo.

  8. O arguido negou que se tenha recusado a soprar e ainda que tivesse entendido as consequências de não efectuar o sopro por não dominar a língua portuguesa.

  9. A explicação que possa ser feita por um agente da autoridade cujo nível de inglês não ficou provado, dos documentos assinados pelo arguido não é legalmente admissível nos termos do artigo 92º, nº 7, do CPP.

  10. Daí que o arguido não tenha compreendido a extensão, conteúdo e consequência da ordem supostamente transmitida, não se podendo considerar provado que ele se tenha recusado a soprar ou sequer que tenha soprada de forma insuficiente.

  11. O depoimento da testemunha da acusação não poderá ser valorado atendendo às contradições presentes no mesmo e por referência aos factos por ele participados no auto de notícia.

  12. Estamos assim perante uma dúvida insanável e intransponível quanto a essa matéria, tendo a sentença recorrida violado o principio in dubio...

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