Acórdão nº 46/81.6TBTCS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO Nº 46/81.6TBTCS-A.C1 ( 3ª Secção Cível) Relator -Jorge ArcanjoAcordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- J... interpôs (6/3/2018 ) recurso extraordinário de revisão da sentença de 4 de Fevereiro de 1984, transitada em julgado, que, julgando procedente a açcão de investigação de paternidade, declarou filho de J... o menor P..., nascido a 19/10/1980.

Alegou, em resumo, não serem verdadeiros os factos julgados provados na acção de investigação de paternidade, no tocante ao relacionamento com a mãe da criança, porque os factos provados basearam-se nos depoimentos falsos das testemunhas ..., tanto assim que se propõe realizar exame de ADN no INML.

1.2.- Por despacho de 12/3/2018 decidiu-se indeferir liminarmente o recurso de revisão.

Justificou-se assim: “ Ora, a mera alegação da existência de falsidade de depoimento não permite a interposição do aludido recurso, sendo necessário que essa falsidade seja atestada por uma decisão transitada em julgado.

A este propósito ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.07.2016, com o processo n.º 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt.

Como vimos, no caso em apreciação o requerente não alegou, nem comprovou, por meio de certidão, a existência de decisão transitada em julgado, impondo-se, por isso, o indeferimento liminar do requerimento apresentado, ao abrigo dos artigos 696.º, alínea b, e 699.º, todos do Código de Processo Civil” 1.3.- Inconformado, o requerente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se existe fundamento para a rejeição liminar do recurso extraordinário de revisão.

2.2. -O mérito do recurso Considerando que a acção foi instaurada em 21/10/1981, a decisão revidenda proferida em 4/2/1984, o recurso extraordinário de revisão interposto em 6/3/2018, e a decisão recorrida em 12/3/2018, coloca-se, antes de mais, a questão de saber qual a lei aplicável.

É controversa a natureza jurídica do recurso revisão, sendo qualificado como uma verdadeira acção, como autêntico recurso ou como misto de recurso e de acção (cf., sobre as três teorias, Cândida Neves, “ O Recurso de Revisão em Processo Civil”, BMJ 134, pág.281 e segs.).

Para quem adopte a natureza mista, concebe-a como recurso na fase rescindente (em que a interposição faz ressurgir a mesma instância que a decisão transitada encerrara) e de acção declarativa na fase rescisória (instrução, discussão e julgamento da causa)...

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