Acórdão nº 36/17.2T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório As autoras propuseram contra a ré, separadamente, acções com a forma de processo comum e emergentes de contratos de trabalho, pedindo, além do mais que ao caso agora não importa, que a ré fosse condenada a reconhecer que as autoras fizeram cessar os contratos de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, e a pagar a cada uma das autoras a indemnização por antiguidade legalmente prevista para tais situações.

Como fundamento das suas pretensões alegaram, em resumo, que tendo sido trabalhadoras subordinadas da ré, resolveram os respectivos contratos de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, com a consequente obrigação da ré pagar-lhes as indemnizações legalmente previstas para situações desse jaez.

A ré contestou, pugnando pela improcedência das pretensões indemnizatórias das autoras, por considerar que não lhes assistia fundamento legal para a resolução contratual que operaram e com fundamento na qual deduziram aquelas pretensões.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença que julgou improcedentes aquelas pretensões das autoras.

Não se conformando com o assim decidido, apelaram as autoras, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a apelação deverá proceder.

Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a decisão recorrida transitou em julgado, total ou parcialmente, e, na afirmativa, qual o âmbito objectivo do caso julgado que assim se formou e que consequências tem o mesmo quanto à cognoscibilidade da presente apelação; 2ª) se as autoras tinham ou não justa causa subjectiva para resolverem os contratos de trabalho, devendo reconhecer-se-lhes os direitos indemnizatórios que fundaram nessa concreta causa de cessação desses contratos.

III – Fundamentação

  1. De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: ...

  2. De direito Primeira questão: se a decisão recorrida transitou em julgado, total ou parcialmente, e, na afirmativa, qual o âmbito objectivo do caso julgado que assim se formou e que consequências tem o mesmo quanto à cognoscibilidade da presente apelação.

1.1. Importa começar por esclarecer que de entre as múltiplas questões suscitadas no âmbito desta acção e decididas na sentença recorrida, a única que subsiste controvertida respeita à indemnização a que as autoras se arrogam com fundamento em resolução dos respectivos contratos de trabalho com invocação de justa causa subjectiva para o efeito, sendo que a sentença recorrida não lhes reconheceu o correspondente direito, pugnando as recorrentes para que o mesmo lhes seja reconhecido no âmbito desta apelação.

Conhecendo das pretensões indemnizatórias das autoras que ora estão em consideração, a sentença recorrida julgou-as improcedentes.

Para se determinar o âmbito objectivo do assim decidido e do caso julgado daí decorrente, importa delimitar com precisão duas variáveis através da resposta a dar a duas questões, a saber: i) quais os fundamentos da decisão que constituem o antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão da parte dispositiva do julgado Esse antecedente é integrado pelas questões preliminares cuja decisão integra o antecedente pressuposto cronológico, lógico e necessário da parte dispositiva da sentença.

; ii) qual o objecto do recurso.

No que concerne à primeira dessas variáveis, prescreve o art. 621º/1/1ª parte do NCPC, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga:…”, sabendo-se que existe hoje uma corrente jurisprudencial e doutrinária consolidada no sentido de que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – neste sentido...

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