Acórdão nº 26376/15.7T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução05 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 26376/15.7T8PRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível do Porto-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra5ª Secção Sumário:............................................................................

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* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:B… residente na Rua …, …, … Paredes veio propor a presente Acção de Processo Comum contra C… Companhia de Seguros, SA, e D…, SA, com sede Rua …, .., Porto peticionando: - A condenação da segunda ré no pagamento à A. da quantia global de €26.000, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento, na hipótese de o condutor do veículo seu segurado ser julgado como único culpado na produção do sinistro; - Subsidiariamente, a condenação da 1ª Ré “C…” na mesma quantia, quer em capital quer em juros, na hipótese de, a final, vir a ser julgado como único culpado o condutor do veículo seu segurado; - Ainda subsidiariamente, serem condenadas ambas as RR. conjuntamente, nos mesmos termos, para a hipótese de, a final, o Tribunal fixar uma culpa repartida entre as RR ., sendo cada uma delas responsabilizada em proporção da culpa atribuída.

Fundamenta a sua pretensão dizendo, em síntese, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação ocorrido no dia 23 de Janeiro de 2014, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula .. - .. - XG e o autocarro dos E…, onde era transportada a autora, sendo que, à data, a responsabilidade decorrente da utilização destes veículos se encontravam transferidas para as Rés C… e D…, SA, respectivamente.

*A Ré D… contestou referindo em resumo que desconhece a dinâmica do acidente invocada pela autora mas que reconheceu a culpa do condutor do veículo automóvel por si garantido após o processo de averiguações tendentes a pesquisar o preenchimento dos pressupostos de que depende a sua intervenção, impugnando a existência dos danos nos termos invocados pela autora.

*Foi proferido despacho saneador conforme decisão de fls. 251 e 252.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal.

*A final foi proferida decisão que: a)- Condenou a ré D…, S.A. no pagamento à A. da quantia de €17.000,00 (dezassete mil euros), sendo €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro (dano biológico) e €12.000,00 (doze mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude do acidente dos autos, acrescida juros de mora devidos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado; b) e absolveu a ré C…, Companhia de Seguros, SA, do pedido.

*Não se conformando com o assim decidido veio a Ré D…, SA interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1.ª - O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos de que a Autora ficou a padecer é pequena, pelo que deveria o Tribunal recorrido tê-la considerado como se de um dano não patrimonial se tratasse.

  1. - De facto, até 10% deve uma incapacidade ser classificada de pequena, tal é o entendimento da jurisprudência.

  2. - Nesse sentido, consideramos justa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos supra expostos, isto é, incluindo o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, na importância de € 8.500,00 a atribuir à Autora/lesada, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.

    Sem conceder, e para o caso de assim se não entender, 4.ª A indemnização atribuída á Autora/Recorrida a título de danos patrimoniais futuros é excessiva.

  3. Porquanto, no caso dos autos, não vem alegada qualquer efectiva perda de rendimentos, mas tão só a incapacidade parcial permanente, com o inerente esforço acrescido. Contudo, a factualidade inerente a esta matéria não resultou provada – apenas resultou provado que a autora teve como actividade habitual a profissão de empregada doméstica, e como tal por parte da Autora/Recorrida não resulta provada, pois que apenas resultou provado que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos futuros não se reflectem numa Incapacidade efectiva, ou seja, uma perda de rendimento efectiva para o Trabalho habitual.

  4. Apenas e tão só, nos autos, apenas resultou provado que o Défice Funcional Permanente da Integridade Física de que a Autora padece não se reflecte em incapacidade efectiva, ou seja, não implica perda efectiva de rendimentos para o Trabalho habitual do mesmo.

  5. Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele.

  6. Isto é, da concreta situação de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica de 3 pontos-não decorre uma efectiva diminuição na percepção de salários ou rendimentos por parte da Autora, não se reflectindo essa IPG em concretos e efectivos danos patrimoniais.

  7. É que, não está provado que o lesado esteja impedida de exercer a profissão respectiva e obter outras remunerações e o relatório médico-legal é claro, a recorrida apenas sofreu um dano corporal que o afecta ao nível de uma incapacidade funcional, digamos, um "handicap" no qual, a repercussão negativa se centra apenas na diminuição da condição física, resistência e capacidade por parte da mesma.

  8. Cumpre, referir que à data do acidente de que foi vítima, a Autora contava 62 anos de idade.

  9. Que não resultou provado se à data dos factos a autora exercia a profissão de empregada doméstica nem quanto receberia.

  10. E ainda que a Autora, antes do acidente em discussão nos presentes autos, já sofria de alterações e queixas prévias do ombro e do joelho.

  11. Ora, no cálculo indemnizatório a efectuar haverá que considerar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante.

  12. Por todo o exposto somos a reiterar, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, que, em termos de equidade consideramos justa a importância de €2.500,00, a título de indemnização pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos sofrido pela Autora.

  13. - Pelo que, pelo disposto no seu teor, a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 496.º, n.º 3, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.

  14. – Quanto aos danos não patrimoniais, não se discute que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito. Porém, é líquido que a indemnização apenas pode ser fixada segundo critérios de equidade e normalidade, sendo impossível pretender alcançar um valor que espelhe exactamente o dano sofrido, nos termos dos artigos 494.º e 496.º, n.º 3, do Código Civil, o que vale por dizer que se abre aqui uma excepção à teoria da diferença, operador de cálculo do quantum da indemnização.

  15. - Acresce aqui referir, que a equidade remete para critérios de valoração assentes nas “regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, importando, por fim, atender à dimensão dos danos e à forma como os mesmos são considerados na jurisprudência em casos paralelos.

  16. - O objectivo que preside a este tipo indemnizatório é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido.

  17. - Ou seja, a reparação dos prejuízos que são de natureza moral, tais como o "dano estético", o "prejuízo de afirmação social", o prejuízo da "saúde geral e da longevidade", o "pretium juventutis" e o "pretium doloris".

  18. - Quanto a este particular provaram-se os factos constantes dos pontos vi., vii., xvii. a xxi. da Matéria de Facto Provada.

  19. - Ora, valorando todos os elementos provados no quadro de uma fixação equitativa (artigo 496°, n.° 3 do C.C.), e não obstante a gravidade das lesões e sequelas sofridas pela Autora, especialmente as lesões corporais e todo o sofrimento durante e após o sinistro, aliado à degeneração da vida familiar, não pode ainda assim, a recorrente conformar-se com o montante fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais.

  20. - Por todo o exposto somos a reiterar, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, que, em termos de equidade, é ajustada a importância de €6.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/recorrida.

  21. - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 562.º e 564.°, n.º 2, todos do Código Civil.

  22. - É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.

  23. - Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na primeira instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação.

  24. - A sentença recorrida violou, neste particular, o disposto nos artigos 566.º e 805.º, n.º 3, ambos do Código Civil.

  25. Motivo pelo qual a douta sentença tem que ser alterada no sentido dos juros de mora, apenas serem devidos após a data da prolação da sentença.

  26. Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342.º n.º1 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil.

    *Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não...

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