Acórdão nº 21346/17.3T8TSNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O A. impugnou o despedimento por extinção do posto de trabalho.

A R. contestou e arguiu, designadamente, a presunção da aceitação do despedimento, nos termos do art.º 366/4 do CT, por o A. ter recebido a compensação que a empregadora lhe fez chegar, nada devolvendo, o que extingue o seu direito de impugnar o despedimento.

O A. respondeu à exceção e reconveio.

Prosseguindo os autos, foi proferido saneador sentença que julgou procedente a invocada exceção e consequentemente absolveu a R. do pedido.

* O A. não se conformou e recorreu, concluindo (em suporte que não permite o seu tratamento informático) que: b.

- A R. não pôs à disposição a compensação por antiguidade; o exercício da presunção é feito em abuso de direito, 334/3, Código Civil; a sentença viola os princípios dos art.º 16, 17, 18 e 20 da CRP e ainda 53 e 58.

d, e, g, h, i. A carta de 4.8.17 não discrimina os montantes de cada um dos valores a que o A. teria direito, nomeadamente a compensação do art.º 366, ex vi 372 do CT, proporcionais de férias vencidas e não gozadas; proporcionais de subsídio de Natal, salários devidos, subsídio de alimentação. Limitou-se a transferir € 18.728,89 para a conta do A. sem discriminação dos valores e o modo de cálculo, o que o impedia de tomar posição sobre a quantia em causa. Para relevar, o valor da compensação deve corresponder ao que resulta do art.º 366.

j.

- Assim, não pôs à disposição do A. a compensação de antiguidade k.

- A doutrina tem entendido que o art.º 366 é de muito duvidosa constitucionalidade o.

- A decisão recorrida é materialmente inconstitucional t. e ss. Há abuso de direito ao prevalecer-se deste instituto Remata pedindo que se substitua a decisão recorrida por outra que declare inverificada a exceção de presunção inilidível de que o A. aceitou o despedimento.

* A R. não contra-alegou.

* O DM do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença. Nota nomeadamente que a argumentação do A. de que os valores não estavam corretos e de que a sua situação económica não lhe permitia a devolução é irrelevante e que a não aceitar o despedimento o A. sempre teria de devolver logo o valor da compensação, coisa que não fez.

Não houve resposta ao parecer.

Foram colhidos os competentes vistos.

* II– A)– É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC.

Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se se verifica a aludida exceção por a R. não ter discriminado os valores nos termos referidos pelo A., se a R. agiu em abuso de direito e se, de todo o modo, o regime legal consagrado no art.º 366 é inconstitucional.

* * Factos provados.

O Tribunal a quo deu por assentes os seguintes factos, que não foram postos em crise: 1– A aqui Empregadora remeteu ao aqui Trabalhador, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 13, verso, a 14 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 11 de julho de 2017, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Despedimento por extinção do posto de trabalho Exmo. Senhor, Vimos comunicar a intenção de proceder ao despedimento de V. Exa., em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do nº1 do art. 369º do Código do Trabalho.

A extinção do posto de trabalho radica na redução efectiva da actividade e na necessidade imperiosa de adaptar os custos da empresa ás actuais condições de mercado. Com efeito, desde 2013 que a empresa sofre uma evidente redução da sua facturação, trabalhando atualmente a cerca de 30% da sua capacidade, com uma acumulação sensível de passivo. A redução dos custos da empresa é uma necessidade de sobrevivência.

A BBB, Lda ressente-se da situação de crise prolongada que o país atravessa. Há assim, motivos de mercado e estruturais da própria empresa que impõe a necessidade da extinção de um posto de trabalho de …, sem o que a empresa não sobreviverá.

O critério que presidiu à escolha do posto a extinguir, baseia-se na necessidade de polivalência e de capacidade de adaptação horária e funcional que a actividade da empresa exige.

  1. Exa. poderá emitir o seu parecer fundamentado no prazo de dez dias a contar da data da presente comunicação, nos termos do nº1 do art. 370º do Código do Trabalho.

    Com os melhores cumprimentos, (…)”; 2– O Trabalhador respondeu à missiva descrita no ponto anterior por missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 17, verso, a 20 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3– A Empregadora remeteu ao Trabalhador, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 2, verso, a 3 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Despedimento por extinção do posto de trabalho Exmo. Senhor, Vimos comunicar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho nos termos do art. 371º do Código do Trabalho, com os fundamentos que se enunciam.

    A extinção do posto de trabalho radica na redução efectiva da actividade e na necessidade imperiosa de adaptar os custos da empresa ás actuais condições de mercado. Com efeito, desde 2013 que a empresa sofre uma evidente redução da sua facturação, trabalhando actualmente a cerca de 30% da sua capacidade, com uma acumulação sensível de passivo. A redução dos custos da empresa é uma...

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