Acórdão nº 1/16.7SFPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 1/16.7SFPRT-D.P12ª Secção Criminal ConferênciaRelatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Manuel Langweg Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIO

  1. No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 1/16.7SFPRT, do Juízo Central Criminal do Porto-J14, da Comarca do Porto, por acórdão proferido a 19 de Abril de 2017, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

  2. Discordando, interpôs recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão proferido, a 14 de Dezembro de 2017, na 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.

  3. Após baixa dos autos, por requerimento apresentado a 28/5/2018, o arguido, ora recorrente, B…, invocando as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei n.º 94/2017, de 23/8, veio solicitar a reabertura da audiência de julgamento com vista a beneficiar do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, ao abrigo do novo regime legal que aquela introduziu ao art. 43º.

  4. O Ministério Público deduziu oposição a tal pretensão invocando a circunstância de, no já mencionado acórdão do Tribunal desta Relação do Porto, se ter considerado que “só o cumprimento efectivo da pena satisfaz as finalidades da punição”.

  5. O tribunal a quo proferiu, então, o despacho recorrido cujo teor é o seguinte: (transcrição) “Requerimento de fls. 2420: Entende o Tribunal, uma vez que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciou sobre a aplicação da lei concretamente mais favorável ao arguido, pelo que esta deve ser apreciada em sede de audiência nos termos do art. 371º - A, uma vez que estão verificados todos os requisitos.

    Notifique.

    Sem efeito os mandados de detenção.

    Para reabertura da audiência designo o dia 27 de Junho pelas 10 horas.

    Solicite à DGRS a realização de relatório social ao arguido e se o mesmo reúne condições para cumprimento da pena em casa com vigilância electrónica.”.

  6. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)1.ºO Tribunal da Relação do Porto, por Douto Acórdão proferido nos autos, confirmando a pena aplicada no Douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, determinou o cumprimento de prisão efectiva por parte do arguido B…, da pena de um ano e três meses de prisão em que foi condenado.

    1. Aquele Acórdão do Tribunal da Relação, já foi proferido estando em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, concretamente a operada pelo seu art.º...

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