Acórdão nº 1/16.7SFPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 1/16.7SFPRT-D.P12ª Secção Criminal ConferênciaRelatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Manuel Langweg Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIO
-
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 1/16.7SFPRT, do Juízo Central Criminal do Porto-J14, da Comarca do Porto, por acórdão proferido a 19 de Abril de 2017, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
-
Discordando, interpôs recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão proferido, a 14 de Dezembro de 2017, na 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.
-
Após baixa dos autos, por requerimento apresentado a 28/5/2018, o arguido, ora recorrente, B…, invocando as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei n.º 94/2017, de 23/8, veio solicitar a reabertura da audiência de julgamento com vista a beneficiar do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, ao abrigo do novo regime legal que aquela introduziu ao art. 43º.
-
O Ministério Público deduziu oposição a tal pretensão invocando a circunstância de, no já mencionado acórdão do Tribunal desta Relação do Porto, se ter considerado que “só o cumprimento efectivo da pena satisfaz as finalidades da punição”.
-
O tribunal a quo proferiu, então, o despacho recorrido cujo teor é o seguinte: (transcrição) “Requerimento de fls. 2420: Entende o Tribunal, uma vez que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciou sobre a aplicação da lei concretamente mais favorável ao arguido, pelo que esta deve ser apreciada em sede de audiência nos termos do art. 371º - A, uma vez que estão verificados todos os requisitos.
Notifique.
Sem efeito os mandados de detenção.
Para reabertura da audiência designo o dia 27 de Junho pelas 10 horas.
Solicite à DGRS a realização de relatório social ao arguido e se o mesmo reúne condições para cumprimento da pena em casa com vigilância electrónica.”.
-
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)1.ºO Tribunal da Relação do Porto, por Douto Acórdão proferido nos autos, confirmando a pena aplicada no Douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, determinou o cumprimento de prisão efectiva por parte do arguido B…, da pena de um ano e três meses de prisão em que foi condenado.
-
Aquele Acórdão do Tribunal da Relação, já foi proferido estando em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, concretamente a operada pelo seu art.º...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO