Acórdão nº 97/16.1T9CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Cantanhede, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular do arguido X, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.

os 1 e 3 do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença em que condenou o arguido pela prática de um crime falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.

os 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 1 000,00 € (mil euros).

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido que, no termo da motivação, formulou as seguintes conclusões (transcrição): “A … Termos em que a Sentença ora recorrida deverá ser revogada por outra que absolva o arguido da prática do crime que vem acusado, ou se assim VV. Exa.s não entenderem, se diminua a pena aplicada ao arguido, assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!”.

  2. Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público veio responder, pugnando pelo seu não provimento e formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I… Termos em que, com os fundamentos invocados, se deve manter a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!” 4.

    Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

  4. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre agora decidir.

    * II – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.

    , sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.

    . Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir: - Erro notório na apreciação da prova.

    - Subsunção dos factos ao tipo base do artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal.

    - A excessiva medida da pena aplicada.

    Oficiosamente, esta Relação irá analisar a seguinte questão: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto [artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP].

    * 2.

    A sentença recorrida.

    2.1.

    Na sentença proferida pelo tribunal a...

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