Acórdão nº 793/17.6PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 793/17.6PBCLD.C1 da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 18 de Janeiro de 2018, condenado o arguido A., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal: - Na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de oito euros, no montante de 480 euros; - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido A., rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1-Entende o recorrente, com o devido respeito, que a sentença padece dos vícios do artigo 410º, nº2, alíneas a) e c), do CPP, isto porque face à prova produzida em audiência e a existente nos autos, nomeadamente o talão de controlo e auto de notícia, não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que o arguido ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, acusou uma TAS de 2,024g/l.
2-O Tribunal “a quo”, considerou que o arguido confessou integralmente e sem reservas, os factos pelos quais vinha acusado, tendo dispensado qualquer outra prova.
3-Tendo a convicção do Tribunal, sido alicerçada, exclusivamente na confissão, a qual considerou ter sido efectuada de forma livre e espontânea.
4-No entanto, tal confissão só poderá relevar relativamente às quantidades, qualidades e circunstâncias em que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, uma vez que são os únicos factos de que pode ter conhecimento directo.
5-Já quanto à taxa de alcoolemia atribuída a mesma resulta, não do conhecimento do arguido, mas antes de um exame feito por uma máquina que acusa um dado resultado, não podendo a confissão do arguido abranger tal resultado.
6-Do resultado do exame faz prova o teor do talão de controlo, junto aos autos, do qual resulta que o exame de pesquisa de álcool no sangue que foi efectuado ao arguido, o foi através do aparelho DRAGER, modelo 7110MKIIIP.
7-O referido aparelho está regularmente aprovado para efeitos de fiscalização do estado de condução sob influência do álcool.
8-A questão que se coloca no presente recurso prende-se com o saber qual o valor probatório a conceder ao resultado de um controlo realizado com aparelho que, apesar de regularmente aprovado, ultrapassou o prazo de validade, sem ter sido objecto da competente verificação ou controle de medição.
9- Do talão de controle não consta qualquer data da última verificação, sendo que do Auto de Noticia consta que o aparelho utilizado no controlo efectuado ao arguido foi verificado pelo IPQ em 2016-05-05, tendo o arguido sido submetido ao controlo de pesquisa de álcool no sangue em 2017-12-30.
10- Em matéria de alcoolímetros regula a Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, a qual estipula que “a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”, cfr. artigo 7º, nº2.
11- E estatuí o artigo 4º, nº5, do DL nº 291/90, de 20 de Setembro, que a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação em contrário.
12- Neste conspecto, há que interpretar adequadamente a norma prevista no artº 7ª, nº2 da Portaria nº 1556/2007, tendo sempre presente o estatuído no nº5 do artº 4º do Dec-Lei nº 291/90, de 20 de Setembro.
13- Com efeito, da leitura do regime geral do controlo metrológico depreende-se que aí se permite que a verificação periódica dos aparelhos permaneça com validade até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que foi realizada a última verificação. Contudo, em tal regime não se vislumbra uma qualquer referência a um limite a que a verificação dos aparelhos esteja sujeita, seja mensal, semestral ou anual.
14-Ao invés, o regime especial consagrado no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros prevê que a operação de verificação periódica dos instrumentos de medição nele regulados deve obedecer a uma certa temporalidade, designadamente, estabelece que os aparelhos têm obrigatoriamente de ser objecto de controlo metrológico com uma periodicidade anual, isto, a não ser que outra coisa resulte do despacho que tenha aprovado o modelo do aparelho, o que não sucede.
15-Temos que o nº2 do artº 7º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, estabelece um regime especial em relação ao regime geral consagrado no nº5, do artº 4º do Dec-Lei nº 291/90, regulamentando-o especificadamente e prevalecendo sobre ele.
16-Resulta, assim, evidente que a verificação periódica dos alcoolímetros tem de ser realizada no prazo de um ano a contar da data da última verificação.
17- Neste sentido Acordão da Relação de Coimbra, de 25/03/2009, processo nº 141/08.6GTGRD.C1, publicado em www.dgsi.pt “(…) nos termos da portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, os aparelhos de medição de TAS são submetidos a verificação periódica anual. Cremos que o legislador terá fixado em 1 ano...
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