Acórdão nº 1121/13.5TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Processo nº 1121/13.5TVLSB.L1 [24/2018] Valor: 681.233,02 € NO RECURSO DE APELAÇÃO (aqui autuado em 07MAI2018) DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA DE 11JAN2018 PROFERIDA PELO J16 – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA COMARCA DE LISBOA NESTES AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE Q..., Lda.

(Patrocinada por CP...

e ML..., advs., de C..., RL) Autora / Apelante CONTRA MUNICÍPIO DE LISBOA (que sucedeu à primitiva Ré, EPUL – EMPRESA PÚBLICA DE URBANIZAÇÃO DE LISBOA) (Patrocinado, inicialmente, por FT..., adv., e posteriormente por SC...

, adv., MP... e PS..., sols.

) Réu / Apelado I – Relatório A Autora intentou, em 12JUN2013, a presente acção pedindo a condenação do Réu a reconhecer ter a Autora sobre ele um crédito, no montante de 681.233,02 €, e juros, referente ao que a mesma Autora despendeu em obras de manutenção e conservação de dois imóveis propriedade do Réu e que este lhe havia arrendado; bem como se reconheça a existência, a favor da Autora, do direito de retenção sobre aqueles imóveis, cuja devolução agora pretende na sequência de ter invocado a resolução do arrendamento, relativamente àquelas despesas.

O Réu contestou invocando litispendência, impugnando e, subsidiariamente, pedindo a substituição do objecto da retenção.

A Autora veio ampliar o pedido no sentido de o Réu ser condenado ainda a pagar-lhe a quantia de 56.759,25 €, e juros, referentes a despesas com obras de manutenção e conservação urgentes que, entretanto, veio a realizar.

O Réu impugnou a ampliação do pedido.

A Autora deduziu réplica, propugnando pela improcedência das excepções que considerou invocadas.

A ampliação do pedido não foi admitida.

Em 15DEZ2014 foi decretada a suspensão da instância por prejudicialidade da acção invocada na excepção de litispendência.

Por despacho de 04OUT2017 o tribunal convidou as partes a pronunciarem-se sobre a sua intenção de declarar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º pedido formulado (reconhecimento de crédito), por o mesmo se encontrar integralmente decidido na acção prejudicial, devendo a acção prosseguir apenas para conhecimento do 2º pedido (direito de retenção).

A Autora pronunciou-se no sentido de que não havia total coincidência entre os factos apreciados na acção prejudicial e os referentes ao 1º pedido formulado na presente acção pelo que a mesma deve prosseguir para apreciar a parte não coincidente e não apreciada na acção prejudicial (com a consequente redução do pedido a essa parte) e que, ademais, pretendia proceder à ampliação desse pedido na audiência prévia, para que seja considerado o seu crédito no seu montante actual.

O Réu pronunciou-se no sentido de se verificar a excepção de caso julgado relativamente ao 1º pedido.

O Mmº juiz a quo dispensou a realização de audiência prévia e proferiu despacho saneador onde, considerando que a factualidade apreciada na acção prejudicial é totalmente coincidente com a invocada no 1º pedido (sendo irrelevante que se lhes tenha feito corresponder divergente quantificação), julgou verificada a excepção de caso julgado relativamente ao 1º pedido absolvendo o Réu do 1º pedido e, conhecendo de imediato do mérito da causa, julgou procedente o 2º pedido reconhecendo à Autora o invocado direito de retenção; mais considerou manifestamente improcedente a redução do pedido pretendida pela Autora.

Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, pela nulidade da decisão recorrida, decorrente da dispensa da audiência prévia e de a mesma constituir decisão surpresa quanto à impossibilidade de deduzir ampliação do pedido.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende...

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