Acórdão nº 1962/15.9T8BRR L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “BBB, Unipessoal”, pedindo que seja declarado que: - O autor foi admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho consensual, com início em 16.05.2014 para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e dependência económica, exercer funções próprias de “armador de ferro” de construção civil; - O contrato de trabalho na forma escrita celebrado entre autor e ré em 28.05.2014 foi assinado pelo autor com vício da sua vontade (coacção) e com desconhecimento absoluto das suas cláusulas, pelo que as mesmas são nulas, considerando-se o contrato como sem termo; - A cessação do contrato de trabalho por parte da ré, com efeitos a 10.06.2014 e com fundamento em denúncia no período experimental, conforma uma denúncia abusiva e, em consequência, o despedimento ilícito e culposo.

O A. pediu ainda que a R. seja condenada : - A reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com o A., desde 28.05.2014 e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, nos termos do art. 389º, nº1, b) do Código do Trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional, antiguidade e funções, se outra não for a opção do demandante; - No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante mínimo de €40 por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto infungível que consubstancia a reintegração do A. ao serviço da R.; - No pagamento ao A. da importância de €368,30, a título de diferencial não pago da retribuição por 26 dias de afectação ao trabalho e respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal; - No pagamento ao A. da importância de €39,55, a título de subsídio de refeição; - No pagamento ao A. da importância correspondente ao diferencial mensal de €48,50, durante os quatro meses em que o autor esteve com incapacidade total temporária, num total de €194; - No pagamento ao A. da compensação prevista no nº1 do art. 390º do CT, desde o despedimento até ao trânsito desta decisão, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo até essa data, deduzida da retribuição prevista no art. 390º, nº2, b) do CT, a liquidar em sede de execução de sentença; - No pagamento ao A. da importância de €19 000, a título de danos não patrimoniais; - No pagamento da indemnização prevista no art. 391º do CT, caso o A. venha a optar pela não reintegração; - No pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todos os montantes em débito até integral pagamento. A R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Consta da acta de audiência final, com a data de 2 de Junho de 2016 : « Iniciada a audiência, a Mmª Juiz tentou a conciliação entre as partes, tendo as mesmas declarado que chegam a acordo nos seguintes termos: 1) O autor reduz o pedido para a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); 2) A ré compromete-se a pagar a referida quantia a título de danos não patrimoniais; 3) A referida quantia será liquidada em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas de €500,00 (quinhentos euros) cada, mediante transferência para a conta do autor, com o IBAN PT… , vencendo-se a primeira no dia 20/07/2016 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo que a omissão do pagamento de uma das prestações importará o vencimento das restantes; 4) O autor reconhece que celebrou um contrato de trabalho a termo incerto datado de 15/05/2014, com efeitos reportados a 16/05/2014, tendo iniciado funções apenas a 20/05/2014[1], bem como a sua validade, e compromete-se a ir ao processo com NUIPC n.º …. que corre termos junto do DIAP de Vila Franca de Xira declarar tais factos até ao próximo dia 20/07/2016, bem como a desistir do procedimento criminal ali intentado contra a aqui Réu e seus funcionários; 5) As partes declaram reciprocamente que nada mais lhes é devido por força da execução e cessação do contrato que entre ambas vigorou entre 16/05/2014 e 10/06/2014; 5) Custas em partes iguais, prescindindo ambas das custas de parte.

Após, pela Mmª foi proferido o seguinte DESPACHO Mostram-se presentes o autor, acompanhado pelo ilustre mandatário, a ré, representada por …., acompanhada pelo ilustre mandatário, e o resultado da transacção que antecede não viola direitos indisponíveis – artigo 52º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

Assim, julgam-se as partes conciliadas, não sendo de realizar homologação do acordo para que o mesmo produza os efeitos do caso julgado – artigo 52º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho.

Custas, ao Ministério Público, nada opondo, defere-se o pagamento conforme acordado.

Valor da acção: € 19.601,85 (dezanove mil seiscentos e um euros e oitenta e cinco cêntimos).

Notifique e registe.

Deste despacho foram todos os presentes notificados, após o que a Mmª Juiz declarou encerrada a audiência.

Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser devidamente assinada.» Em 13 de Junho de 2016, o A. veio arguir nulidades processuais por preterição do disposto no art. 155º, nº3 do CPC e por preterição do disposto no art. 155º, nº6 do CPC.

Em 22 de Junho de 2016, o A apresentou o seguinte recurso: 1.ª No presente recurso está em causa o douto Despacho que vem consignado na ata da Audiência Final realizada em 02.06.2016 na parte em que decidiu: “…,o resultado da transacção que antecede não viola direitos indisponíveis – artigo 52º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.” 2.ª A ata da Audiência Final só foi disponibilizada para consulta às partes através do sistema informático Citius em 15.06.2016; 3.ª Apesar de se ter cumprido o ónus que decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CPT, à cautela e por dever de patrocínio, argui-se as nulidades já arguidas perante o Tribunal a quo no requerimento de interposição do presente recurso; 4.ª Em 05.06.2016 o recorrente, ainda sem conhecer o conteúdo da ata da referida audiência, à cautela requereu que lhe fosse disponibilizada cópia da gravação da mesma; 5.ª O prazo para ser entregue ao recorrente a referida gravação esgotou-se em 08.06.2016 sem que fosse proferido qualquer Despacho sobre o aludido requerimento, nem tivesse sido satisfeita a pretensão do recorrente, nem lhe tivesse sido prestada qualquer informação sobre a sua pretensão; 6.ª O recorrente constatou que na ata existem elementos de que não se recorda de terem sido referidos na Audiência Final, assim como existem outros que o próprio recorrente e demais presentes referiram e que não foram considerados; 7.ª Uns e outros são por demais importantes para os interesses e direitos do recorrente, que nunca deu nem dá o seu acordo sobre uns e sobre a falta de outros; 8.ª Face ao que vem alegado, encontra-se preterido o imperativamente disposto no artigo 155.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC; 9.ª Estando-se perante matéria de conhecimento oficioso, para a qual fica demonstrada a sua essencialidade para o recorrente, pelas razões sobre que se alegou; 10.ª Nos termos do estatuído no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o disposto nos artigos 155.º, n.º 3 do mesmo Código e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de fevereiro, a falta de disponibilização ao recorrente de gravação da Audiência Final reveste-se de nulidade; 11.ª Face ao que precede e tudo o que vem alegado na epígrafe I.1, requer-se a Vossas Excelências que o declarem, determinando-se que tal direito seja efetivamente assegurado ao recorrente, repetindo-se o julgamento; 12.ª Dos termos do acordo, bem como dos demais termos da ata, não foi realizada a sua leitura às partes presentes, pelo que o recorrente não teve oportunidade de ficar inequivocamente esclarecido e conhecedor do teor e alcance das cláusulas que ficaram a constar na sua versão final; 13.ª Ficando também assim impossibilitado de tomar posição sobre a decisão do Tribunal que certificou a validade do acordo conciliatório obtido nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 2 ex vi artigo 70.º, n.º 2, ambos do CPT; 14.ª A referida ata só foi incorporada nos autos e disponibilizada para consulta através do sistema informático Citius, sem qualquer tipo de aviso ou notificação, note-se, em 15.06.2016; 15.ª A falta de incorporação nos autos da ata da Audiência Final impossibilitou o seu conhecimento pelo recorrente e faz presumir a falta das transcrições pertinentes nos termos do artigo 155.º, n.º 6 do CPC; 16.ª É manifesto que encontra-se preterido o disposto no artigo artigo 155.º, n.º 6 do CPC; 17.ª Face ao que precede e a tudo o que vem alegado na epígrafe I.2, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, ocorre nulidade por violação da referida norma, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, ordenando-se, para que tal garantia seja assegurada ao recorrente, a repetição da Audiência Final; 18.ª O conteúdo da ata incluindo os termos do acordo que foi obtido, bem como, o douto Despacho que se seguiu, não foram lidos de viva voz às partes ali presentes; 19.ª A ata da Audiência Final só foi disponibilizada no sistema informático Citius no dia 15.06.2016, sem que de tal tivesse sido dada qualquer conta ao recorrente, antes, no momento ou depois; 20.ª Assim como, também não foi a mesma por qualquer outra forma comunicada ou notificada ao recorrente até ao presente; 21.ª O conteúdo da ata, incluindo os termos do acordo, bem como o douto Despacho que ali ficou a constar, não foi lido de viva voz durante a Audiência Final, pelo que não pode entender-se que o recorrente ficou informado e adquiriu conhecimento sobre todo o seu conteúdo, ou que deu o seu acordo aos termos da conciliação que ficaram a constar ali.

22.ª O mesmo que é dizer e é manifesto que não pode ter-se o recorrente por devidamente notificado de tais conteúdos, mormente aqueles que a título de exemplo especificou como não se recordando de terem sido referidos na Audiência Final e aqueles que o próprio recorrente referiu e que não vêm...

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