Acórdão nº 18854/16.7T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA, SA impugnou a decisão proferida pela Autoridade Para as Condições de Trabalho no âmbito do processo de contra-ordenação, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de €4.386,00 (43 UC) e na sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação classificada de muito grave, na forma negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º da Portaria n.º983/2007, de 27.08, 14º, n.º 3, al. a), do DL n.º 237/2007, de 19.06, e 551º, n.º 1, 554º, n.ºs 4,al. c), e 5, e 562º do Código do Trabalho.

Invocou, para tanto, e em síntese, a nulidade dos autos e a inaplicabilidade do regime do livrete individual de controlo previsto no DL n.º 237/2007, de 19.06 e Portaria n.º 983/2007, de 27.08.

Sustentou que tendo a alegada infracção sido constatada pela GNR, que remeteu o respectivo auto de notícia à ACT, deveria esta entidade administrativa ter elaborado a competente participação, o que esta não fez, pelo que a notificação efectuada à arguida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 17º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, não se pode considerar validamente feita.

Mais alegou que o condutor da arguida não se enquadra no conceito de pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e que só relativamente a estes se coloca a exigência de fazerem o registo dos seus tempos de trabalho mediante livrete individual de controlo. O veículo em questão é um veículo especial, designado de “hidrolimpador”, o qual tem como função efectuar trabalhos de limpeza e desobstrução de equipamentos, esgotos, fossas, entre outros, resultando assim que a utilização do veículo em questão não é determinante para a actividade exercida, mas antes consiste num meio de transporte que acessoriamente permite o desenvolvimento da actividade contratada. Por outro lado, o trabalhador em questão não estava abrangido por horário de trabalho móvel, mas antes por um horário de trabalho fixo, que, à data dos factos, se encontrava devidamente afixado no estabelecimento da arguida.

Invocou, por fim, caso se entenda que a arguida praticou a infracção de que vem acusada, não haja a aplicação de qualquer sanção acessória.

O Tribunal a quo procedeu a julgamento e proferiu decisão, julgando improcedente a nulidade arguida.

Foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 26 de agosto de 2011, pelas 11:15 horas, (…), sob as ordens, direção e fiscalização da aqui Impugnante, conduzia o veículo pesado, tipo “especial”, com matrícula (…), sem se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo; 2) A Impugnante não procedeu à entrega ao mencionado condutor de Livrete Individual de Controlo, por considerar que este lhe é inaplicável; 3) No ano de 2010 a Impugnante declarou um volume de negócios de €4.482.642,00; 4) A Impugnante tem por objeto a recolha e transporte de resíduos industriais, resíduos perigosos e não perigosos, seu tratamento e eliminação, valorização de resíduos não metálicos, transformação de resíduos biodegradáveis, transporte rodoviário de mercadorias, fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos, transmissões e aquisições intracomunitárias; 5) A viatura descrita em 1) no dia aí mencionado procedeu à limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas no cliente (…), Lda.

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente impugnação judicial e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, em 18.08.2016, que condenou AAA,, SA no pagamento de uma coima no montante de €4.386,00 (43 UC) e na sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação classificada de muito grave, na forma negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, 14º, n.º 3, al. a), do DL n.º 237/2007, de 19.06, e 551º, n.º 1, 554º, n.ºs 4, al. c), e 5, e 562º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Mais se condena a Impugnante nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs, nos termos do disposto nos art.ºs 59º da Lei n.º 107/2009, de 14.09,8º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.» A arguida recorreu desta decisão.

Foi proferido em 21 de Dezembro de 2017 Acórdão por este Tribunal da Relação que determinou a repetição do julgamento, em virtude da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo ser omissa quanto à actividade de recolha de resíduos.

Procedeu-se a julgamento.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 1) No dia 26 de agosto de 2011, pelas 11:15 horas, (…), sob as ordens, direção e fiscalização da aqui Impugnante, conduzia o veículo pesado, tipo “especial”, com matrícula (…), sem se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo; 2) A Impugnante não procedeu à entrega ao mencionado condutor de Livrete Individual de Controlo, por considerar que este lhe é inaplicável; 3) No ano de 2010 a Impugnante declarou um volume de negócios de €4.482.642,00; 4) A Impugnante tem por objeto a recolha e transporte de resíduos industriais, resíduos perigosos e não perigosos, seu tratamento e eliminação, valorização de resíduos não metálicos, transformação de resíduos biodegradáveis, transporte rodoviário de mercadorias, fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos, transmissões e aquisições intracomunitárias; 5) A Impugnante dedica-se, entre outras atividades, à recolha e transporte de resíduos industriais, possuindo cerca de 25 viaturas de transporte e 3 hidrolimpadores; 6) A viatura descrita em 1)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT