Acórdão nº 33/11.GBALD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I. RELATÓRIO 1.
Por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2012, foi o arguido A.
condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5 €.
-
O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado.
-
Em 25 de Janeiro de 2018 foi proferida decisão que converteu a pena de multa em 140 dias de prisão.
-
Discordante desta decisão dela recorre o arguido, concluindo: «1. Estando em causa a liberdade, antes de ser proferida decisão que a retire deve o visado ser notificado por contacto pessoal, e mesmo ser ouvido pessoalmente em juízo, o que não sucedeu no caso – violação de uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, artigos 119.º e 61.º ambos do CPP (concedemos, este entendimento não é unívoco). Devendo ser declarada esta nulidade e revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que previamente à conversão da multa em prisão determine a notificação por contacto pessoal do Arguido para se poder pronunciar pessoalmente em juízo sobre a possibilidade da conversão da multa em prisão. No caso dos Autos, não foi efectuada a ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva, destarte, violação do artigo 49.º CP – opinião comum, este normativo legal não impõe que se intente efectivamente uma tal cobrança coerciva, antes apenas demanda que se aquilate de tal viabilidade – o que não foi feito; extrai-se apenas da Decisão ora recorrida “Feitas as pesquisas às bases de dados, verificou-se não existirem bens que permitam a sua cobrança coerciva” – conclusivo e não satisfatório das garantias da fundamentação das decisões; Nulidades que devem ser declaradas, com consequente revogação da Decisão 1. O Recorrente viu, por força da decisão que antecede, convertida a pena de multa em 140 dias de prisão subsidiária. É desta Decisão que apresenta recurso; 2. O Arguido não efectuou o pagamento da multa em que foi condenado, mas, - requereu, tempestivamente, a sua substituição por dias de trabalho (cf. Ac. RP de 09- 12-2015, Pº 17/10.7PCGDM-A.P1, de cujo Sumário se extrai: “Após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.”- cumpriu o ónus de demonstração das condições económicas: encontra-se documentado a fls: o Arguido não tem qualquer rendimento ou património (“feitas as pesquisas bases de dados”, extrai-se da Decisão); -bem assim, em ordem a descoberta da Verdade e boa aplicação do Direito, requereu ao Tribunal a quo ordenasse a elaboração de RELATÓRIO SOCIAL relativamente ao mesmo – pretensão que a Decisão recorrida indefere; 3. O Tribunal a quo, em momento algum, ordenou (oficiosamente) o pagamento das multas em prestações, podendo fazê-lo antes de lançar das últimas consequências prisão – cf. Ac. TRP de 5-02-2014, CJ, 2014, T1, pág. 216, de cujo sumário se extrai: “I. O pagamento da pena de multa em prestações pode ser requerido pelo condenado ou pelo MP em benefício dele; e pode também ser decretado oficiosamente pelo tribunal. II. Quando o pagamento seja ordenado oficiosamente pelo tribunal, não tem que observar-se o prazo de 15 dias previsto no artº489º, nº2, do CPP.”; 4. No caso, falham os pressupostos: da pena não ter sido substituída por trabalho e do incumprimento da pena de multa ser culposo; o que interessa é a situação que os Arguidos mantêm na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.
-
O n.º 1 do 490.º do CPP, em termos combinados com os n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º do mesmo diploma legal, é inconstitucional quando interpretado no sentido de após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal, para pagamento da multa, ficar precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho – desde logo, por violação do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU ADEQUAÇÃO; 6. Tudo pelo que é ilegal a conversão em prisão da multa, mostrando-se violado o artigo 49.º CP».
-
O Digno Procurador Adjunta, junto do tribunal recorrido, na resposta ao Recurso, conclui que pela manutenção do despacho sindicado.
-
Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da manutenção do não provimento do recurso.
-
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
.
II. QUESTÕES A DECIDIR - Nulidade da decisão; - Pressupostos da conversão da pena de multa em prisão subsidiária - Inconstitucionalidade do artigo 49º, nºs 1 e 3, do Código Penal; III. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Nulidade da decisão O Recorrente aponta ao despacho recorrido o vício da nulidade, com os seguintes fundamentos: a) falta de notificação pessoal para se poder pronunciar sobre a possibilidade da conversão da multa em prisão, b) omissão de pronúncia sobre a possibilidade coerciva da multa e c) omissão de pronúncia sobre pagamento da multa em prestações.
Vejamos cada uma delas: 1.1. Falta de notificação pessoal para se poder pronunciar sobre a possibilidade da conversão da multa em prisão É sabido, que a exigência da prévia audição do arguido, quando está em causa a apreciação da sua culpabilidade no não pagamento da pena de multa, traduz-se na transcrição legal dos comandos constitucionais referentes à garantia de defesa em processo criminal (artigo 32º, 1, Constituição da República Portuguesa) e, mais directamente, com a observância do princípio do contraditório (seu nº 5). Essas garantias, no processo penal, só serão asseguradas quando ao condenado seja facultada a possibilidade de pronunciar previamente ao proferimento do despacho que converte a multa não paga em prisão subsidiária.
No que toca às regras gerais sobre as notificações, dispõe o artigo 113º, do Código de Processo Penal: «1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO