Acórdão nº 33/11.GBALD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

Por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2012, foi o arguido A.

condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5 €.

  1. O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado.

  2. Em 25 de Janeiro de 2018 foi proferida decisão que converteu a pena de multa em 140 dias de prisão.

  3. Discordante desta decisão dela recorre o arguido, concluindo: «1. Estando em causa a liberdade, antes de ser proferida decisão que a retire deve o visado ser notificado por contacto pessoal, e mesmo ser ouvido pessoalmente em juízo, o que não sucedeu no caso – violação de uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, artigos 119.º e 61.º ambos do CPP (concedemos, este entendimento não é unívoco). Devendo ser declarada esta nulidade e revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que previamente à conversão da multa em prisão determine a notificação por contacto pessoal do Arguido para se poder pronunciar pessoalmente em juízo sobre a possibilidade da conversão da multa em prisão. No caso dos Autos, não foi efectuada a ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva, destarte, violação do artigo 49.º CP – opinião comum, este normativo legal não impõe que se intente efectivamente uma tal cobrança coerciva, antes apenas demanda que se aquilate de tal viabilidade – o que não foi feito; extrai-se apenas da Decisão ora recorrida “Feitas as pesquisas às bases de dados, verificou-se não existirem bens que permitam a sua cobrança coerciva” – conclusivo e não satisfatório das garantias da fundamentação das decisões; Nulidades que devem ser declaradas, com consequente revogação da Decisão 1. O Recorrente viu, por força da decisão que antecede, convertida a pena de multa em 140 dias de prisão subsidiária. É desta Decisão que apresenta recurso; 2. O Arguido não efectuou o pagamento da multa em que foi condenado, mas, - requereu, tempestivamente, a sua substituição por dias de trabalho (cf. Ac. RP de 09- 12-2015, Pº 17/10.7PCGDM-A.P1, de cujo Sumário se extrai: “Após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.”- cumpriu o ónus de demonstração das condições económicas: encontra-se documentado a fls: o Arguido não tem qualquer rendimento ou património (“feitas as pesquisas bases de dados”, extrai-se da Decisão); -bem assim, em ordem a descoberta da Verdade e boa aplicação do Direito, requereu ao Tribunal a quo ordenasse a elaboração de RELATÓRIO SOCIAL relativamente ao mesmo – pretensão que a Decisão recorrida indefere; 3. O Tribunal a quo, em momento algum, ordenou (oficiosamente) o pagamento das multas em prestações, podendo fazê-lo antes de lançar das últimas consequências prisão – cf. Ac. TRP de 5-02-2014, CJ, 2014, T1, pág. 216, de cujo sumário se extrai: “I. O pagamento da pena de multa em prestações pode ser requerido pelo condenado ou pelo MP em benefício dele; e pode também ser decretado oficiosamente pelo tribunal. II. Quando o pagamento seja ordenado oficiosamente pelo tribunal, não tem que observar-se o prazo de 15 dias previsto no artº489º, nº2, do CPP.”; 4. No caso, falham os pressupostos: da pena não ter sido substituída por trabalho e do incumprimento da pena de multa ser culposo; o que interessa é a situação que os Arguidos mantêm na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.

  4. O n.º 1 do 490.º do CPP, em termos combinados com os n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º do mesmo diploma legal, é inconstitucional quando interpretado no sentido de após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal, para pagamento da multa, ficar precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho – desde logo, por violação do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU ADEQUAÇÃO; 6. Tudo pelo que é ilegal a conversão em prisão da multa, mostrando-se violado o artigo 49.º CP».

  5. O Digno Procurador Adjunta, junto do tribunal recorrido, na resposta ao Recurso, conclui que pela manutenção do despacho sindicado.

  6. Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da manutenção do não provimento do recurso.

  7. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

    .

    II. QUESTÕES A DECIDIR - Nulidade da decisão; - Pressupostos da conversão da pena de multa em prisão subsidiária - Inconstitucionalidade do artigo 49º, nºs 1 e 3, do Código Penal; III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Nulidade da decisão O Recorrente aponta ao despacho recorrido o vício da nulidade, com os seguintes fundamentos: a) falta de notificação pessoal para se poder pronunciar sobre a possibilidade da conversão da multa em prisão, b) omissão de pronúncia sobre a possibilidade coerciva da multa e c) omissão de pronúncia sobre pagamento da multa em prestações.

    Vejamos cada uma delas: 1.1. Falta de notificação pessoal para se poder pronunciar sobre a possibilidade da conversão da multa em prisão É sabido, que a exigência da prévia audição do arguido, quando está em causa a apreciação da sua culpabilidade no não pagamento da pena de multa, traduz-se na transcrição legal dos comandos constitucionais referentes à garantia de defesa em processo criminal (artigo 32º, 1, Constituição da República Portuguesa) e, mais directamente, com a observância do princípio do contraditório (seu nº 5). Essas garantias, no processo penal, só serão asseguradas quando ao condenado seja facultada a possibilidade de pronunciar previamente ao proferimento do despacho que converte a multa não paga em prisão subsidiária.

    No que toca às regras gerais sobre as notificações, dispõe o artigo 113º, do Código de Processo Penal: «1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

    2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.

    3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.

    4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT