Acórdão nº 794/12.0JACBR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Comum (tribunal coletivo) n.º 794/12.0JACBR, que correm termos na Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – J3, foi, a 1/2/2014, proferido o seguinte Despacho: “Tem sido entendimento deste Juízo que, para efeitos de pagamento de honorários, contar-se-á como uma sessão de julgamento a realizada em cada dia, independentemente de ter havido uma pausa para descanso ou para alimentação dos intervenientes processuais. Apenas a interrupção que implique que a nova sessão seja iniciada em dia distinto é que contará para efeitos de pagamento de honorários (neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 22.3.2017, in www.dgsi.pt).

Nestes termos, indefere-se a reclamação deduzida.

Notifique.” **** 2. Inconformado com tal Despacho, dele recorreu, a 2/4/2018, o Exmo. Sr. Dr. (…), Ilustre defensor nomeado ao arguido (…) extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho de 01/02/2018, que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora recorrente a fls. 496 e 497.

  1. Transitado em julgado o respetivo acórdão, o ora recorrente, na qualidade de defensor nomeado ao arguido (…), apresentou, via Sinoa, o competente pedido de pagamento dos honorários, devidos enquanto profissional forense que participa no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, indicando a presença em 15 sessões, sendo 13 sessões em audiência de julgamento.

  2. A Secretaria Judicial, atuando nos termos e para os efeitos do artigo 28º-5 da Portaria nº 10/2008, de 03 de janeiro (Regulamento da Lei de Acesso ao Direito), rejeitou aquele pedido de pagamento de honorários, por entender que o ora recorrente reclamara o pagamento de um número de sessões da audiência de julgamento superior ao que, segundo ela, havia ocorrido: enquanto o recorrente entendia (e entende!) que interveio em 13 sessões de julgamento, a Secretaria Judicial reduziu essas sessões a 9.

  3. Na origem da divergência está a circunstância da Secretaria Judicial contabilizar como uma única sessão cada dia de audiência de julgamento, que decorreu nos períodos da manhã e da tarde. O recorrente, por seu turno, contabilizou duas sessões, uma no período de manhã e outra no período da tarde, sempre que interveio em ambos os períodos do dia.

  4. O douto despacho recorrido é lacónico e infundamentado.

  5. Na ausência de outra fundamentação, há que entender que o Tribunal a quo, quando afirmou no segmento final do primeiro parágrafo do despacho recorrido “neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 22/03/2017, in www.dgsi.pt)”, pretendeu, afinal, sinalizar que o douto despacho recorrido acolhia os fundamentos aduzidos naquele aresto.

  6. Para além das 2 sessões em sede de inquérito (confirmadas pela Exma. Senhora Escrivã de Direito), o recorrente esteve presente no Tribunal para assegurar a defesa do arguido (…), em sede de audiência de julgamento, nos seguintes dias: - 20 de dezembro de 2016, pelas 13.30 horas; - 09 de janeiro de 2017, pelas 09.15 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minutos; - 10 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minutos; - 13 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minutos; - 23 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minuto; - 24 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas; - 07 de fevereiro de 2017, pelas 9.30 horas; - 10 de março de 2017, pelas 09.30 horas; - 07 de abril de 2017, pelas 09.30 horas.

  7. O que está em causa no presente Recurso é saber qual o sentido e alcance a atribuir à revogação da NOTA 1 que constava da tabela de honorários para a proteção jurídica, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, revogação essa que foi determinada pelo artigo 2. °, alínea a), da Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro.

  8. Trata-se, no fundo, de saber se com a revogação da Nota 1 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro, pelo artigo 2º, alínea a) da Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o legislador quis afastar a interpretação que decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões ou, antes, como defende o Recorrente, se quis apenas deixar de definir quando se considera haver lugar a nova sessão (dito de outro modo, se quis deixar de prever, tão somente, qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual).

  9. A Nota 1, entretanto revogada, relacionava-se diretamente com o n.º 9 daquela tabela com a seguinte redação: «Quando a diligência comporte...

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