Acórdão nº 794/12.0JACBR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Comum (tribunal coletivo) n.º 794/12.0JACBR, que correm termos na Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – J3, foi, a 1/2/2014, proferido o seguinte Despacho: “Tem sido entendimento deste Juízo que, para efeitos de pagamento de honorários, contar-se-á como uma sessão de julgamento a realizada em cada dia, independentemente de ter havido uma pausa para descanso ou para alimentação dos intervenientes processuais. Apenas a interrupção que implique que a nova sessão seja iniciada em dia distinto é que contará para efeitos de pagamento de honorários (neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 22.3.2017, in www.dgsi.pt).
Nestes termos, indefere-se a reclamação deduzida.
Notifique.” **** 2. Inconformado com tal Despacho, dele recorreu, a 2/4/2018, o Exmo. Sr. Dr. (…), Ilustre defensor nomeado ao arguido (…) extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho de 01/02/2018, que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora recorrente a fls. 496 e 497.
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Transitado em julgado o respetivo acórdão, o ora recorrente, na qualidade de defensor nomeado ao arguido (…), apresentou, via Sinoa, o competente pedido de pagamento dos honorários, devidos enquanto profissional forense que participa no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, indicando a presença em 15 sessões, sendo 13 sessões em audiência de julgamento.
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A Secretaria Judicial, atuando nos termos e para os efeitos do artigo 28º-5 da Portaria nº 10/2008, de 03 de janeiro (Regulamento da Lei de Acesso ao Direito), rejeitou aquele pedido de pagamento de honorários, por entender que o ora recorrente reclamara o pagamento de um número de sessões da audiência de julgamento superior ao que, segundo ela, havia ocorrido: enquanto o recorrente entendia (e entende!) que interveio em 13 sessões de julgamento, a Secretaria Judicial reduziu essas sessões a 9.
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Na origem da divergência está a circunstância da Secretaria Judicial contabilizar como uma única sessão cada dia de audiência de julgamento, que decorreu nos períodos da manhã e da tarde. O recorrente, por seu turno, contabilizou duas sessões, uma no período de manhã e outra no período da tarde, sempre que interveio em ambos os períodos do dia.
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O douto despacho recorrido é lacónico e infundamentado.
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Na ausência de outra fundamentação, há que entender que o Tribunal a quo, quando afirmou no segmento final do primeiro parágrafo do despacho recorrido “neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 22/03/2017, in www.dgsi.pt)”, pretendeu, afinal, sinalizar que o douto despacho recorrido acolhia os fundamentos aduzidos naquele aresto.
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Para além das 2 sessões em sede de inquérito (confirmadas pela Exma. Senhora Escrivã de Direito), o recorrente esteve presente no Tribunal para assegurar a defesa do arguido (…), em sede de audiência de julgamento, nos seguintes dias: - 20 de dezembro de 2016, pelas 13.30 horas; - 09 de janeiro de 2017, pelas 09.15 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minutos; - 10 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minutos; - 13 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minutos; - 23 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas, bem como pelas 14 horas e 30 minuto; - 24 de janeiro de 2017, pelas 09.30 horas; - 07 de fevereiro de 2017, pelas 9.30 horas; - 10 de março de 2017, pelas 09.30 horas; - 07 de abril de 2017, pelas 09.30 horas.
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O que está em causa no presente Recurso é saber qual o sentido e alcance a atribuir à revogação da NOTA 1 que constava da tabela de honorários para a proteção jurídica, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, revogação essa que foi determinada pelo artigo 2. °, alínea a), da Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro.
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Trata-se, no fundo, de saber se com a revogação da Nota 1 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro, pelo artigo 2º, alínea a) da Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o legislador quis afastar a interpretação que decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões ou, antes, como defende o Recorrente, se quis apenas deixar de definir quando se considera haver lugar a nova sessão (dito de outro modo, se quis deixar de prever, tão somente, qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual).
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A Nota 1, entretanto revogada, relacionava-se diretamente com o n.º 9 daquela tabela com a seguinte redação: «Quando a diligência comporte...
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