Acórdão nº 631/16.7PBAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o NUIPC 631/16.7PBAMD, a correr termos na 2ª Secção da Amadora do DIAP – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, aos 09/04/2018, que rejeitou a constituição de assistente impetrada por F. quanto a crime que assuma natureza particular em investigação nestes autos, admitindo a sua intervenção como assistente quanto a crime que não assuma natureza particular.

  1. F. não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1) O inquérito omitiu actos que afectaram a tramitação subsequente do processo e dos meios e garantias processuais do ofendido.

    2) O ofendido foi ouvido em 25.08.2016 pelo OPC onde consta a advertência prevista no artigo 246.º do CPP, para em 10 dias a contar dessa data se constituir como assistente.

    3) Não se constituiu dentro desse prazo.

    4) O Ministério Público ordena a notificação do ofendido do teor da conclusão datada de 11-10-2017, para nos termos do artigo 50.º e 246.º do CPP e do artigo 188.º do CP, para querendo, requerer a sua constituição como assistente atenta a natureza particular dos crimes, sob pena e arquivamento.

    5) Em 06-11-2017 o ofendido REQUER a sua constituição como assistente e informa pretender deduzir pedido de indemnização cível. O artigo 68.º do Código Penal, não diz que o requerimento de constituição de assistente tem de ser subscrito por mandatário. Por sua vez, o artigo 70.º do CPP dispõe que os assistentes são sempre representados por advogados, o que no caso se veio a verificar posteriormente e ainda antes de ser necessário a intervenção nos autos de assistência ou apresentação de peças processuais jurídicas que careçam de ser subscritas por mandatário.

    6) O Ministério Público a FLS. 120 Pronuncia-se sobre o teor do requerimento, NADA TENDO A OPOR quanto á constituição de assistente e ordena a remessa para o Exmº. Juiz de Instrução Criminal.

    7) A 14.02.2018 a ordem dos Advogados informa a defensora oficiosa da sua nomeação, ao ofendido cfr. Documento que se junta.

    8) Diz o douto despacho do Tribunal Ad quo que o prazo de 10 dias para requerer a constituição de Assistente a que alude o artigo 68º n.º 2 CPP, não se interrompeu.

    9) Não basta a informação da nomeação ao advogado, para que os prazos se iniciem, mas sob esta temática já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 461/2016, em que julgou [...) julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação[...] 10)Ora se não se interrompe há muito que o prazo estava esgotado pois o ofendido havia sido notificado/advertido pelo OPC em 25.08.2016. para o referido prazo.

    11)Ora, a estar esgotado tal prazo, deveria o ofendido ter sido notificado. em setembro de 2016, do arquivamento dos autos quanto aos crimes de natureza particular, o que não aconteceu.

    12)Ao invés, foi notificado em 20.10.2017 (25.10.2017 com dilação) para querendo, requerer a sua constituição como assistente.

    13)Em momento algum, o ofendido é notificado do arquivamento dos autos quanto aos crimes de natureza particular, por não ter cumprido o prazo dos 10 dias de que havia sido advertido pelo órgão de polícia criminal.

    14)Em 07 de Março de 2018 o ofendido e a sua patrona são notificados para, em 10 dias, querendo, requerer a sua constituição como assistente sob pena de arquivamento dos autos, por ilegitimidade do Ministério Público. O que fazem, dentro do respetivo prazo.

    15) Mais uma vez, é criada a convicção ao ofendido de que está em tempo para a prática dos atos dos quais é notificado.

    16) Viu-se agora confrontado com o despacho de que ora se recorre, que o considera extemporâneo e não admite a sua constituição como assistente, violando o artigo 68.º do CPP.

    17) Ora, tal situação, viola, gravemente, os princípios constitucionais consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa que, como todos sabemos, é a norma legitimadora e fundacional de todos os demais ramos do Direito, contendo, por isso, os princípios básicos reguladores do Direito Penal e Direito Processual Penal português.

    18)Prescreve o artigo 2.º da CRP que "(a) República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".

    19) Por sua vez, o artigo 32º, n.º 1 da CRP que "[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". Acresce que o processo penal rege-se ainda por outros princípios, nomeadamente o do processo equitativo, o qual deverá sempre conformar as decisões judiciais proferidas. Assim, o princípio do processo equitativo, enquanto "'justo processo" (“fair trial”; “due process”), é integrado por vários elementos, um dos quais se traduz na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual e no seguimento do qual os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuair desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: Diz-se estarmos assim perante um princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz (como tem sido orientação dominante do Tribunal da Relação de Coimbra).

    20)O “justo processo” pressupõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com probidade, em vida da realização da justiça...

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