Acórdão nº 195/15.9T8AMD-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I - RELATÓRIO 1 – JF..., ML... e JF..., todos residentes na Estrada …, nº. 5, M..., Santa M..., interpuseram acção tutelar comum, relativamente ao menor HF..., nascido em 19/04/2011, contra VR..., residente na Rua M..., nº. 3, R/C Dto., A..., nos quadros do então vigente artº. 210º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL nº. 314/78, de 27/10.

Sendo os Requerentes avós paternos e tio paterno do menor, e a Requerida progenitora mãe, deduziram, ao abrigo do artº. 1887º-A, do Cód. Civil, o seguinte petitório: a) que o menor HF... passe a conviver, semanalmente, com os RR., com eles tomando uma das refeições principais e o lanche; b) que, após 1 mês no regime anteriormente peticionado, deve o menor HF... pernoitar com os avós em casa destes o 1.° e o 3.° fim de semana de cada mês, bem como os dias de aniversário dos avós paternos, do tio, e do pai, 3 dias, úteis, nas férias escolares do Natal e da Páscoa e10 dias, úteis, nas férias de Verão, que podem ser dias interpolados; c) que o menor HF... almoce ou jante com os RR. no dia do seu aniversário.

Tal processo tutelar foi instaurado em 01/02/2015.

2 – Citada de tal pretensão, veio a Requerida progenitora opor-se à mesma nos termos formulados, aduzindo, todavia, que desde o nascimento do filho nunca se opôs ao convívio e visitas dos Requerentes avós e nunca se recusou a quaisquer contactos entre estes e o menor.

3 – Após vários desenvolvimentos processuais, em 07/04/2016, fixou-se regime provisório, em deferimento de promoção apresentada pelo Magistrado do Ministério Público, no âmbito do qual foi proferido o seguinte DESPACHO: “Uma vez que não há entendimento entre os presentes quanto aos convívios entre o menor e os requerentes importa fixar um regime provisório, o qual deverá atender unicamente ao interesse da criança e não dos requerentes ou da requerida.

Há que ter também em conta que o pai do HF... faleceu mas que os requerentes não o substituem nas visitas que este teria com o filho caso os progenitores estivessem separados e fosse necessário proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais, até porque também existem familiares maternos, nomeadamente avós e tios, que têm igual direito ao dos requerentes.

Como decorre da própria existência deste processo e da inviabilidade de acordo entre os presentes é manifesto que continua a existir conflito entre estes familiares e que o HF... deve ser preservado do mesmo.

Como resulta do relatório da psicóloga que acompanhou o menor de fls. 154 e seguintes, nomeadamente da sua conclusão de fls. 157, e foi agora corroborado pela mesma psicóloga ouvida nesta diligência, a aproximação do HF... aos requerentes deve ser gradual, deve ser feita nos primeiros tempos por curtos períodos de tempo e em espaços contentores, perto do seu ambiente familiar.

O HF... ainda não sente os requerentes como securizantes e continua a precisar da presença da mãe nos contactos que venham a ter lugar. Pouco a pouco e respeitando sempre os sentimentos, receios e inseguranças da criança, deverá ser feita uma evolução progressiva dos convívios entre o HF... e os requerentes, pelo que se afigura adequado e ajustado aos interesses do menino um regime provisório como vem proposto pelo Ministério Público, aumentando-se pouco a pouco a duração dos encontros à medida que o menino se for sentindo seguro.

Assim nos termos do artigo 38° do RGTPC fixa-se o seguinte regime provisório: -O menor estará com os avós e o tio no Parque do Alvito ou no Pavilhão do Conhecimento, com a presença da mãe e da tia materna AR..., uma vez por mês, ao sábado, entre as 15h00 e as 19b00. Este período temporal será ajustado aos índices de conforto do menor, devendo ser encurtado se este manifestar esforço.

-No dia 24-04-2016 e conforme aceite pelas partes os requerentes poderão estar com o menor entre as 15h00 e as 19h00, encurtando-se a visita se o menor manifestar cansaço ou saturação.

Nos termos do artigo 38° al. b) do RGPTC remetem-se as partes para audição técnica especializada, ficando esta diligência suspensa”.

4 – Inconformados com o decidido, os Requerentes interpuseram, em 22/04/2016, recurso de apelação para esta Relação.

5 – Por douta Decisão Sumária de 12/12/2016, proferida, ao abrigo do prescrito no artº. 656º, do Cód. de Processo Civil, por este Tribunal da Relação, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente, decidiu-se pela substituição da “decisão provisória impugnada pela seguinte decisão provisória: - O menor estará com os avós e o tio, em casa destes, na presença de um assessor técnico nomeado ao processo nos termos sobreditos, todas as semanas, ao dia de sexta feira, ou ao dia de sábado (a combinar de uma semana para a outra), entre as 16h e as 19h, período que será ajustado aos índices de conforto do menor.

- Nas duas primeiras visitas (apenas), a mãe do menor poderá também estar presente, a fim de integrar o menor no seio da sua família paterna”.

6 – Em 07/10/2017, os Requerentes deduziram incidente de incumprimento contra a Requerida progenitora, nos termos do artº. 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pugnando pela sua procedência, pelo agendamento da conferência prevista no nº. 3 daquele normativo, pela condenação da Requerida em multa de montante nunca inferior a 5 unidades de conta, em indemnização a favor dos Requerentes de valor não inferior a 480,00 € e na fixação de sanção compulsória de 80,00 € por cada dia em que o menor não esteja na companhia dos Requerentes, semanalmente, entre as 16.00 e as 19.00 horas.

7 – Após a junção aos autos de vários documentos, relatórios sociais e audições, no dia 06/02/2018, em sede de tentativa de conciliação, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Uma vez que estes autos têm em vista a salvaguarda dos interesses do HF... e porque se afigura essencial averiguar neste momento qual o seu estado emocional para se poder dar cumprimento ao regime provisório estabelecido nos autos, notifique a mãe nos termos promovidos.

Tendo em conta a importância de tal documento e a necessidade de aferição do estado emocional da criança para, em seu benefício, se manter ou não o regime provisório de visitas, deverá este último ficar suspenso até novos elementos nos autos”.

8 – Tendo tal decisão sido antecedida pela seguinte promoção: “O Ministério Público apercebe-se que o conflito existente entre a mãe do menor e a família paterna deste mantém-se e talvez se tenha vindo a agravar. Não compete neste momento e nesta sede analisar as origens do conflito e determinar responsabilidades. Interessa, como sempre, proteger os interesses e a saúde emocional das crianças.

Estamos numa área absolutamente dinâmica e em que o aconselhável em determinado momento pode deixar de o ser e poderá mostrar-se necessário encontrar novas soluções.

Entende o Ministério Público que a situação de confronto bem plasmada no processo e nesta conferência é altamente danosa para o HF.... O HF... tem 6 anos e não se pode defender. Tivesse o HF... 15 anos e certamente não estaríamos aqui.

As pretensões da família paterna são absolutamente legítimas, compreensíveis e protegidas por lei. O caminho que o processo está a levar, entende o Ministério Público, não será o mais proveitoso para que se venha a atingir os objectivos legítimos almejados.

Factualmente, a mãe encontra-se em incumprimento de um regime provisório que foi estabelecido no processo. Interessa saber os motivos desse incumprimento e tentar aferir se a recusa é legítima.

Em discussão não estão apenas os direitos da família paterna e os direitos da mãe.

Acima destes estão, certamente, os direitos de um menor que não se consegue defender.

Sendo esta área dinâmica, como a vida, porque sobre ela se debruça, entende o Ministério Público que se deverá notificar a mãe para em 5 dias juntar atestado técnico que esclareça o Tribunal sobre a situação emocional da criança no momento actual e sobre o que é mais indicado a curto prazo para a defesa dos seus interesses”.

Sobre a qual quer Requerentes, quer Requerida, através dos seus Mandatários, afirmaram nada ter a dizer.

9 - Inconformados com o decidido, os Requerentes interpuseram recurso de apelação, em 21/02/2018, por referência à decisão provisória prolatada.

Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: “

  1. O despacho que aqui se sindica, para efeitos de recurso, não é um despacho de mero expediente.

  2. O Tribunal a quo suspendeu, ilícita e ilegalmente, o regime provisório de convívios entre o menor HF... - melhor identificado nos autos - e os RR. -avós e tio do menor - tal como imposto por decisão singular proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

  3. Para tanto, a decisão do Tribunal recorrido, esfrangalha todos os documentos nos autos, mormente os relatórios das técnicas da segurança social, assentando, apenas, nas peças processuais com data de 3 e 5 de janeiro de 2018.

  4. Estas peças processuais não foram precedidas da conduta processual para o exercício do contraditório, escrito, e, em sede de conferência, a omissão de tal conduta manteve-se.

  5. Ou seja: decidiu o Tribunal a quo sem contraditório dos RR.

  6. O decretamento da suspensão do poder paternal pressupõe que se apure, antes de mais, através de um inquérito sumário, que o requerido é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho. Além disso, nesta situação, tal decisão pode e deve ser precedida de diligências complementares de averiguação, nomeadamente através da perícia médico-legal aos menores e da audição das educadoras e da auxiliar de apoio e vigilância do infantário que os menores frequentavam, como requerido .

  7. Ao invés, a decisão recorrida não atendeu ao requerido pela progenitora -arrasando com a possibilidade de esclarecimentos ao relatório entregue, de 5 de janeiro de 2018, e ao contraditório em conferência - nem teve como base um inquérito...

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