Acórdão nº 5752/17.6T8OER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I – RELATÓRIO 1 – Condomínio do Edifício T... – Torre ..., instaurou acção executiva, sob a forma de processo comum sumário, contra: - MV... e mulher MB..., residentes na Rua de S..., 33, Porto; - PJ... e mulher MJ..., residentes na Praceta do A..., nº. 1, 4º Esquerdo, Q...; - JR... e mulher MR..., residentes na Rua S..., Lote 143-A, L..., Q..., peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 3.846,31 €.

Alegou o seguinte (transcreve-se, no essencial, o requerimento executivo): “Coligação Passiva: A presente acção executiva é interposta contra vários executados litisconsortes, nos termos do disposto no art. 56º do CPC.

Causa de Pedir: Nos dias 25.3.2017, reuniram em assembleia-geral ordinária os condóminos do Edifício Edifício T... – Torre ..., sito em Alvor, concelho de Portimão, prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 13..., em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Portimão e freguesia de Alvor.

Entre outros pontos da ordem de trabalhos constantes na acta nº 36, ponto 2º da ordem de trabalhos, que corporizou as deliberações tomadas na assembleia supra mencionada, foi deliberado pelo condomínio exequente os valores das contribuições em dívida pelos condóminos devedores e referentes ao orçamento aprovado, ora executados na presente acção executiva, cujos montantes se encontram explanados no teor vertido no doc. nº 1 bem como, nos anexos que a complementa, e que se juntam para os legais efeitos.

Os executados apesar de devidamente interpelados até à data ainda não procederam ao pagamento devido das suas contribuições condominiais que infra se descrevem, com referência à contribuição devida com reporte para o teor vertido na acta nº 36.

Logo, dando-se por totalmente transcrito o teor das actas acima identificadas, ora procede-se à identificação do montante global das dívidas de cada executado, porquanto, remetendo ainda para o teor dos títulos executivos cujos factos constam dos mesmos.

Posto isto: Quanto aos primeiros executados (MV... e MB...): Os 1ºs executados foram donos e legitimos proprietários de 1/12, em regime de compropriedade, da fracção autónoma, sita no Edifício exequente, que a seguir se descreve: 1. Fracção autónoma designada pela letra “AAB/Junho”, correspondente ao apartamento 805/Junho, com uso exclusivo contratualizado para o mês de Junho; Assim sendo, devem os executados ao exequente, pelos montantes das suas contribuições em falta com este, as quantias que infra se descriminam, de forma líquida, aprovados pela AG, relativamente às fracções em dívida a que pertencem, respectivamente, e que ainda não foram postos à disposição do exequente: 1. Apartamento 805/06 – € 10,25 – Obras de 2004; € 71,97 – Ano de 2004; €93,17 – Ano de 2005; € 32,44 – Obras de 2005; € 100,81 – Ano de 2006; € 10,95 - Orçam. Contadores; € 95,45 – Ano de 2007; € 70,87 – Ano de 2008 e € 80,39 – Ano de 2009.

Ao montante acima indicado acresce, ainda, ao executado proceder ao pagamento de honorários do advogado que seja a propôr acção executiva e representar o exequente nos demais actos processuais, nos termos da deliberação constante no ponto 2º da ordem de trabalhos constante no doc. Nº 1.

Para tanto, fixam-se, presentemente, sem prejuízo de ulterior pedido, os honorários do mandatário subscritor em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, correspondendo a € 246,00.

A dívida condominial acima indicada devida ao exequente pelos executados perfaz o montante global de € 812,34 ao qual acrescem juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação até ao integral pagamento.

Quanto aos segundos executados (PJ... e MJ...): Os 2os executados foram donos e legitimos possuidores de 1/12, em regime de compropriedade, da seguinte fracção autónoma, sita no Edifício exequente, que a seguir se descreve: 1. Fracção autónoma designada pela letra “AAB/Setembro”, correspondente ao apartamento 805, com uso exclusivo contratualizado para o mês de Setembro; Assim sendo, deve a executada ao exequente, pelos montantes das suas contribuições em falta com este, os montantes que infra se descriminam, de forma líquida, aprovados pela AG, relativamente às fracções em dívida a que pertencem, respectivamente, e que ainda não foram postos à disposição do exequente: 1. Apartamento 805/09 – € 727,89 – Conta Orçamentos anos de 1995/2002; Orçamento de Pintura - € 56,11; Orçamento Electrificação - € 54.87: € 71,96 – Ano de 2003; € 18,20 – Orçam. Obras de 2003; € 10,25 – Orçam. Obras de 2004; € 71,97 – Ano de 2004; € 93,17 – Ano de 2005; € 32,44 - Orç. Obras de 2005; € 100,81 – Ano de 2006; € 10,81 – Orç Contadores; € 95,45 – Ano de 2007; € 70,87 – Ano de 2008; € 80,39 – Ano de 2009.

Ao montante acima indicado acresce, ainda, ao executado proceder ao pagamento de honorários do advogado que seja a propôr acção executiva e representar o exequente nos demais actos processuais, nos termos da deliberação constante no ponto 2º da ordem de trabalhos constante no doc. Nº 1.

Para tanto, fixam-se, presentemente, sem prejuízo de ulterior pedido, os honorários do mandatário subscritor em € 250,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, correspondendo a € 307,50.

A dívida condominial acima indicada devida ao exequente pelo executado perfaz o montante global de € 1.802,87 ao qual acrescem juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação até ao integral pagamento.

Quanto aos terceiros executados (João Domingos Carpenter Robson e MR...): Os 3ºs executados foram donos e legítimos possuidores de 1/12, em regime de compropriedade, da seguinte fracção autónoma, sita no Edifício exequente, que a seguir se descreve: 1. Fracção autónoma designada pelas letras “AAB/Outubro”, correspondente ao apartamento 805, com uso exclusivo contratualizado para o mês de Outubro; Assim sendo, deve a executada ao exequente, pelos montantes das suas contribuições em falta com este, os montantes que infra se descriminam, de forma líquida, aprovados pelas AG’s, relativamente à fracção em dívida a que pertence, respectivamente, e que ainda não foram postos à disposição do exequente: 1. Apartamento 805/10 – € 298,41 – Conta Corrente de 1999 a 2002; € 56,11 - Obras de Pintura; € 54,87 - Orçam. Electrificação; € 71,96 – Ano de 2003; € 18,20 – Orç. Obras de 2003; € 10,25 – Orç. Obras de 2004; € 71,97 – Ano de 2004; € 93,17 – Ano de 2005; € 32,44 – Orç. Obras de 2005; € 100,81 – Ano de 2006; €10,99 – Orç. Contador; € 95,45 - Ano de 2007; € 70,87 – Ano de 2008.

Ao montante acima indicado acresce, ainda, ao executado proceder ao pagamento de honorários do advogado que seja a propôr acção executiva e representar o exequente nos demais actos processuais, nos termos da deliberação constante no ponto 2º da ordem de trabalhos constante no doc. Nº 1.

Para tanto, fixam-se, presentemente, sem prejuízo de ulterior pedido, os honorários do mandatário subscritor em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, correspondendo a € 246,00.

A dívida condominial acima indicada devida ao exequente pelo executado perfaz o montante global de € 1231,50 ao qual acrescem juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação até ao integral pagamento.

Todos os executados: O exequente encontra-se ainda desprovido dos montantes supra mencionados nos parágrafos anteriores, no total global de € 3.846,31, acrescidos dos respectivos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, apesar de ter interpelado os executados para procederem ao seu pagamento, o que estes não fizeram, causando assim prejuízos patrimoniais àquele.

A acta nº 36, doc. nº 1, é titulo executivo de acordo com o art. 6º nº 1 do DL 268/94 de 25.10”.

A execução foi instaurada em 22/12/2017.

2 – Em tais autos, no dia 06/04/2018, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Compulsados os presentes autos que tramitam sob a forma sumária (sem sujeição a prévio despacho liminar) verifica-se que o Condomínio do Edifício T... – Torre ..., no Alvor, instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com base em acta da respectiva assembleia de condóminos, contra diversos condóminos.

O art.º 56.º, 1, b), do CPC admite a coligação passiva de devedores, desde que obrigados no mesmo título e não se verifiquem as...

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