Acórdão nº 853/15.8PJLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 3, mediante acusação do Ministério Público, foi julgada em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, a Arguida a seguir identificada: K. ,; A final, foi decidido julgar a acusação provada, e, em consequência: a)- Condenar a arguida K.

como autora material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n°l, al. d) e n°2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos com regime de prova; b)- Julgar procedente o pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.

e em consequência, condenar a arguida/demandada a pagar ao mesmo a quantia de €112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados da data da notificação do pedido à demandada a título de indemnização; Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “ 1.

–Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que condenou a arguida pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°l, al. d) e n° 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, mas não determinou o pagamento pela arguida da indemnização à vítima a que alude artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro.

  1. –Atenta a matéria de facto dada por provada, que não nos merece qualquer reparo, a Mma Juiz a quo ao efectuar o enquadramento jurídico da mesma e considerou - e bem, que integrava o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°l, al. d) e n°2 do Código Penal, tendo condenado a arguida pela prática desse ilícito.

  2. –No entanto, a Mma Juiz decidiu não atribuir indemnização à vítima, argumentando que "Não foi peticionada no despacho de acusação a condenação da arguida no pagamento de uma indemnização ao ofendido nos termos dos artigos 21°, n°l e 2 da Lei n°112/2009, de 16.09, e 82°-A do Código de Processo Penal.

    Atentos os factos provados temos que concluir que não se verificam os pressupostos legais para a indemnização." 4.

    –Tal decisão, em nosso entender, viola a norma estabelecida no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro.

  3. –Efectivamente, no caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor dos artigos 21°, n°s 1 e 2 da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos materiais e/ou morais sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima e, precisamente, porque há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82°-A do Código de Processo Penal, salvo oposição expressa da vítima.

  4. – Dos autos não consta qualquer declaração do ofendido, escrita ou oral, opondo-se ao arbitramento de indemnização decorrente da prática do crime pelo qual a arguida foi condenada.

  5. – Tendo ocorrido a condenação da arguida pela prática do crime de violência doméstica e não tendo havido oposição da vítima, estava o tribunal a quo obrigado, por força do disposto no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro a fixar uma indemnização a pagar pela arguida ao ofendido IV.

  6. – Tal, impunha-se independentemente do Ministério Público não o ter requerido em sede de acusação, atenta a imposição legal em causa a que o Tribunal a quo estava obrigado, sendo que, diga-se, em sede de alegações pelo Ministério Público foi requerida a condenação da arguida no pagamento de indemnização à vítima, por obrigatoriedade legal.

  7. –Assim, a sentença recorrida, ao decidir não arbitrar indemnização a favor da vítima na ausência de oposição expressa desta, violou a referida norma estabelecida no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro.

    Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente nos termos enunciados e, consequentemente ser anulada no segmento que não condenou a arguida no pagamento da indemnização prevista no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro, devendo ser arbitrada indemnização a favor da vítima.

    Contudo, V. Exas. Senhores Desembargadores encontrarão como sempre a deliberação que for justa.

    ” Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve Vista dos autos, emitindo parecer no sentido da procedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

    FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA.

    São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provado: “ 1- A arguida é mãe de IV , nascido no dia 10 de Outubro de 2006, com quem reside num quarto do 4º (quarto) andar do n° … da Rua…, em Lisboa; 2- Por várias vezes, durante a noite, em datas não apuradas, mas designadamente na noite de 1 de Junho de 2015, a arguida deixou o menor IV em casa, sozinho, deslocando-se a estabelecimentos comerciais a fim de consumir bebidas alcoólicas; 3- Em várias ocasiões, em datas não determinadas, mas localizadas entre o início do ano de 2014 e o dia 1 de Junho de 2015, a arguida discutiu com o menor IV , chamou-o "cabrão e filho da puta" e desferiu-lhe palmadas no rabo e pancadas em diversas partes do corpo com a fivela de um cinto e com uma colher de pau; 4- Devido às agressões que lhe foram infligidas pela arguida, o menor sofreu as seguintes lesões: escoriação sobre o esterno; mácula na face ântero-medial do terço distai do braço esquerdo; mácula na...

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