Acórdão nº 18/10.5GILRS-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular), nº 18/10.5GILRS que corre termos no Juízo Local Criminal de Loures (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que é arguido R.

, vem o Ministério Público interpor recurso do despacho da Mmª Juiz que prorrogou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos ao condenado R. pelo período de 1 (um) ano. Pede a revogação do despacho recorrido e que o mesmo seja substituído por outro que determine a extinção da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos termos do art. 57º do Cód. Penal.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1.

– A prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano, pelo período de 1 (um) ano afigura-se legalmente inadmissível atento o disposto no artigo 55º, alínea d) do Código Penal.

  1. – Apesar de o Arguido ter sido condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social, este plano nunca foi elaborado e homologado por Despacho judicial, pelo que a suspensão do Arguido apenas poderá ser considerada como uma suspensão simples e sem quaisquer condições ou deveres.

  2. – A suspensão da execução da pena de prisão simples não admite a sua prorrogação nos termos do disposto no artigo 55º, alínea d), do Código Penal, apenas sendo admissível a sua revogação ou extinção nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º, ambos do mesmo Código, pelo que o Despacho recorrido é juridicamente inadmissível.

  3. – Não existe uma qualquer condição implícita à suspensão de execução da pena de prisão de condução da vida sem cometer crimes, sendo quanto muito essa condição uma exigência de arrimo ético-moral.

  4. – Os crimes cometidos pelo Arguido na pendência da suspensão não infirmam o juízo de prognose favorável efetuado ao Arguido e não põem em causa as finalidades que presidiram à suspensão.

  5. – Com efeito o Arguido já dispõe de carta de condução pelo que não é previsível que reitere na prática de crimes de condução sem habilitação legal.

  6. – Os crimes de roubo afiguram-se-nos como um episódio único e irrepetível na vida do Arguido, tendo este inclusivamente merecido um voto de confiança do Tribunal que o condenou.

  7. – Os crimes cometidos pelo Arguido não são da mesma natureza do crime pelo qual aquele foi condenado nos presentes autos e desde o termo do período de suspensão - há mais de 3 (três) anos - o Arguido não regista quaisquer condenações por novos ilícitos criminais o que sugere que cumpriu com sucesso o seu percurso de reintegração social.

* Não houve contra-alegações.

* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que conclui como o Ministério Público na primeira instância ainda que com outros fundamentos, já que entende que não pode haver prorrogação da suspensão da execução da pena quando o período da suspensão já terminou em 31.03.2015 e, embora se pudesse decidir pela revogação da suspensão, se se julgassem verificados os respectivos requisitos, o princípio da reformatio in pejus sempre o proibiria.

Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* * * Fundamentação.

A decisão recorrida é a seguinte: Fls. 424 e ss. - Por sentença proferida em 18/2/2013 (cfr. fls. 201 e ss. dos presentes autos), transitada em julgado em 31/3/2014, foi R.

, para além do mais, condenado, pelo perpetrar de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sendo tal suspensão "acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.".

* * * Porém, resulta do C.R.C., constante de fls. 396 e ss. dos presentes autos, que durante o período da suspensão (i.e., entre 31/3/2014 e 31/3/2015), o condenado R. foi alvo de 4 (quatro) condenações, nos seguintes processos: - Processo nº 327/14.4PCLRS, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido no dia 9/6/2014; - Processo nº 1274/14.5PFLRS, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€ (substituída por 150 horas de p.t.f.c), pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, ocorridos no dia 28/7/2014; - Processo nº 601/14.OPCLRS, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período...

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