Acórdão nº 11/10.8PEHRT-C.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 11/10.8PEHRT, M. , melhor identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 18-12-2014, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 300 dias de multa à razão diária de 5 € no montante global de 1.500 €.

Em 13-09-2017, o Ministério Publico promoveu que a pena de 300 dias de multa em que o arguido foi condenado fosse “substituída pela pena de prisão subsidiária, reduzida a dois terços e, transitado em julgado o despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sejam emitidos os competentes mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão subsidiária, com a informação a que se refere o art. 49.º, n.º 2, do C.P.” O Mm.º Juiz indeferiu tal promoção por despacho de 10-05-2018. 2.– O Ministério Público recorreu desse despacho, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): O meritíssimo Juiz de Direito entendeu que nos presentes autos apenas pode ser convertida a pena de 300 dias de multa em que M. foi condenado nos presentes autos na pena de prisão subsidiária prevista no art. 49.°, n.° 1, do C.P., após o Ministério Público instaurar execução para pagamento da multa, mesmo quando já existe informação nos autos de que o condenado não tem bens ou direitos no seu património susceptíveis de serem penhorados.

Ao assim decidir, pretendendo que o Ministério Público pratique um acto processual inútil, nomeadamente que instaure uma execução patrimonial para pagamento de uma multa criminal quando existem já informações nos autos de que o mesmo não tem no seu património bens ou direitos livres e suficientes para pagamento da referida multa criminal, o meritíssimo Juiz de Direito violou o art. 49.°, n.° 1, do C.P., art. 491.°, n.° 2, do C.P.P., arts. 130.° e 2.°, n.° 2, e 724.º, n.° 1, al. i), todos do C.P.C., e art. 35.°, n.° 7, do R.C.P, normas estas aplicáveis ex vi arts. 4.° e 491.°, n.° 2, do C.P.P., e arts. 35.°, n.° 5, do R.C.P.. No mesmo sentido preconizado pela promoção do Ministério Público, de que não é obrigatório instaurar previamente uma execução para pagamento da multa criminal quando existem já informações nos autos de que o devedor da multa não é titular de bens ou direitos, escreveu Paulo Pinto de Albuquerque ("Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 4.a edição, pág. 1248): «Em face da informação sobre bens o Ministério Público decide se instaura ou não a execução contra o arguido para pagamento da pena de multa. (...) Mas a instauração da execução não é uma diligência obrigatória prévia à conversão da pena de multa na pena de prisão subsidiária (acórdão do TRP, de 10.11.2003, in CJ, XXVIII, 5, 224)».

Bem como decidiu a jurisprudência através dos acórdãos da Relação de Coimbra de 06-02-2013 (P. 1038/98.1TBVIS.C1 - Relatora: Cacüda Sena), Relação de Guimarães de 19-05-2014 (P. 355/12.4GC13RG-A.G1- Relator: Tomé Branco) e Relação de Coimbra de 27-09-2017 (P. 21/14.6TAPCV-A.C1 - Relatora: Helena Bolieiro), tendo o primeiro dos quais decidido que «A lei - art. 49.º, do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta "ab initio", ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.» Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e a mesma substituída por outra que converta a pena de multa de 300 dias em que M. foi condenado nos presentes autos em pena de 200 dias de prisão subsidiária, ordenando, ainda, a emissão do mandado de condução do condenado M. ao Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo para cumprimento da prisão subsidiária, com a menção no mandado de que poderá obviar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária através do pagamento da multa em que foi condenado, não se verificando necessário previamente instaurar qualquer execução para pagamento da multa em que M. foi condenado porquanto não são conhecidos quaisquer bens ou direitos penhoráveis ao condenado, tudo ao abrigo do art. 49.°, n.° 1, do C.P., art. 491.°, n.° 2, do C.P.P., arts. 130.° e 2°, n.° 2, e 724°, n.° 1, al. i), todos do C.P.C., normas estas aplicáveis ex vi arts. 4.° e 491.°, n.° 2, do C.P.P., e arts. 35.°, n°s 5 e 7, do R.C.P..

  1. – O condenado não respondeu ao recurso.

  2. – Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso merece ser provido.

    5.

    – Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    II–Fundamentação.

  3. – Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia...

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