Acórdão nº 1288/18.6T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: AAA, residente na Rua (…), instaurou em 23 de abril de 2018 no Tribunal da Comarca de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra a BBB, com sede na Rua (…), alegando, em síntese e com interesse, ter sido instaurado pela Requerida contra a Requerente um processo disciplinar, no âmbito do qual lhe foi transmitido que era intenção daquela proceder ao seu despedimento com justa causa.

Em 1 de março de 2018 a Requerente foi pessoalmente notificada da nota de culpa na qual a Requerente foi acusada de ter violado de forma muito grave o dever de lealdade para com a BBB e o dever de respeito para com um colega de trabalho, em violação do disposto no artº 2º, nº 1 alíneas f) e a), do anexo VII do Regulamento Interno da BBB, e do artigo 128º, nº 1 alíneas f) e a) do Código do Trabalho (CT), tipificando a prática de uma infração disciplinar e também a prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento.

Contudo, não correspondem à verdade todos os factos imputados à Requerente na referida nota de culpa, uma vez que esta não violou qualquer dever de lealdade ou de respeito para com o seu empregador, colegas ou superior hierárquico, nem cometeu qualquer falha disciplinar que justificasse a aplicação de qualquer sanção, pelo que devia ter-se procedido ao arquivamento do processo disciplinar sem a aplicação de qualquer sanção à Requerente.

Alega, para além disso, que em 14 de julho de 2017 foi publicada em Diário da República a designação da Requerente para exercer funções de secretária pessoal do Secretário de (…), tendo cessado funções na BBB.

Em resultado desta mudança a BBB procedeu ao fecho de contas da trabalhadora aqui Requerente.

Ainda assim, decidiu a Requerida proceder ao despedimento da Requerente com justa causa, tendo-a notificado da sua decisão final em 16 de abril de 2018.

Sucede que a Requerida nunca poderia mover contra a Requerente qualquer processo disciplinar e consequentemente nunca poderia proceder à aplicação de qualquer sanção disciplinar, uma vez que em 14 de julho de 2017 foi publicada em Diário da República a designação da Requerente para exercer funções de secretária pessoal do Secretário de Estado (…).

Sendo a deliberação do Conselho de Administração da Requerida, para instauração de procedimento disciplinar à Requerente datada de 9 de novembro de 2017, ou seja, meses depois de esta ter deixado de ser funcionária daquela e estando, assim, já cessado o poder disciplinar da Requerida sobre a Requerente, não só esta não violou quaisquer das disposições legais invocadas pela Requerida, como esta não dispunha de legitimidade para instaurar qualquer processo disciplinar contra a Requerente, pelo que é nulo o processo disciplinar que lhe foi movido pela Requerida.

É, deste modo, ilícito o despedimento da Requerente porque não se verificam os pressupostos de que depende a justa causa do despedimento como sejam: - Um processo disciplinar, válido, instaurado por quem podia exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador - Violação culposa dos deveres do trabalhador; - Impossibilidade prática da manutenção da relação de trabalho; - Nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Conclui que o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias alegadas, deve concluir pela séria probabilidade da inexistência de justa causa, devendo, consequentemente, decretar a suspensão do despedimento da Requerente por parte da Requerida.

Em face deste requerimento, o Mmo. Juiz do Tribunal da 1ª instância proferiu despacho liminar nos seguintes termos: «A Requerente AAA interpôs o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento contra BBB, alegando, em síntese, que foi despedida mediante processo disciplinar. Porém, por um lado, a requerida já não é a sua entidade patronal, pelo que não tem legitimidade para a despedir; por outro lado, não existe justa causa para o despedimento.

O procedimento cautelar de suspensão do despedimento tem como finalidade repor a situação que existia antes do despedimento, pelo que só interessa ao trabalhador que de imediato pretenda ser reintegrado com pagamento da retribuição, como resulta da interpretação conjugada dos artºs 39º, nºs 1 e 2 e 40º, nº 2, do CPT.

Por outro lado, como decorre dos artºs 33º e 32º, do CPT, é-lhe aplicável, com as necessárias alterações, o disposto no regime dos procedimentos cautelares previsto no CPC; assim, é necessário que se exista fundado receio de que o atraso na decisão da questão possa prejudicar irremediavelmente o exercício do direito do trabalhador.

Neste sentido, ver, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Julho de 2008, proferido no processo nº 1172/06.6TTCBR-B.C1, disponível no site desse Tribunal, onde se diz: 1.– O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro laboral, aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam.

2.– Por isso, uma vez transportados para esse tipo de procedimento a sua regulamentação obedecerá ao disposto nos artºs 381º a 392º do CPC, pelo que importa que o pedido de providência se baseie em fundado receio de que o direito já existente sofra lesão grave e de difícil reparação.

3.– (…) 4.– (…) 5.– A suspensão do despedimento decretada judicialmente tem como efeito anular provisoriamente (até à decisão definitiva na acção declarativa respectiva) os efeitos do despedimento (que assim são suspensos). VI – Por força de uma decisão judicial de suspensão de despedimento, o trabalhador em causa tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, nos mesmos moldes em que o vinha antes fazendo, não podendo...

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