Acórdão nº 18102/16.TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

AAA, intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra BBB e CCC, (tendo esta última sido julgada parte ilegítima) peticionando que seja declarado que é devido ao autor o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões com efeitos a 9.06.2011 e de acordo com o mais disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, e condenar-se a Ré a reconhecê-lo.

Mais pede a condenação da Ré a pagar ao autor, a partir de 9 de Junho de 2011, o valor mensal de €163,89 a título de Complemento de Reforma, cujos valores já vencidos até à data da instauração da ação em juízo, somam o valor global de €11.472,3, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento. Pede ainda a condenação da ré a pagar ao autor as prestações vincendas relativas ao pedido Complemento de Reforma, incluindo juros de mora.

Fundou o seu pedido quanto à 2ªR., entretanto, absolvida da instância, numa relação de domínio total e nessa medida na condenação solidária de ambas.

Alegou que a ré se recusa a pagar-lhe o complemento de reforma, que deve ser calculado de acordo com as regras de cálculo previstas no anexo VIII do acordo de empresa; quando se encontra obrigada a tal pagamento por via legal, por via convencional (em face das sucessivas convenções colectivas que vigoraram) e por via contratual, já que tal ficou expressamente previsto no acordo de pré-reforma que entre autor e ré foi ajustado.

Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.

Regularmente notificada, a ré apresentou contestação, alegando a ilegitimidade da 2ª ré, por ter sido demandada por ser detentora da totalidade das acções representativas, sem se verificar o circunstancialismo previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável «ex vi» do artigo 491.º do mesmo diploma legal, exceção que veio a ser julgada procedente.

Alegou que a ré, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/09 passou a calcular os complementos de reforma à luz desse diploma, sendo de considerar, no quadro de uma interpretação das cláusulas dos complementos de reforma, as regras de cálculo ali previstas. Pugna pelo facto de quando o nexo VIII do E aplicável mencionar “presentemente” no modo de cálculo de tal complemento, tal tem de ser enquadrado à luz da lei vigente a essa data, a qual era o DL 329/93.

Mais alega que, caso assim não se entenda, ocorreu uma modificação do benefício por alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de implementação dos complementos de reforma, já que a partir da década de 90, verificou-se uma alteração das circunstâncias que em 1974 e em 1985 fundaram e enquadraram a decisão da 1ª ré de negociar a atribuição de complementos aos seus trabalhadores, traduzida na inversão do sentido de crescimento das prestações da segurança social, reflectida na modificação sucessiva do regime legal de atribuição e cálculo das pensões de reforma.

Refere ainda que a aplicação do modo de cálculo por reporte ao DL 187/2007 levaria a R. a ter de despender vários milhões de euros o que não está a coberto do Fundo de Pensões.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência prévia, bem como a selecção da matéria de facto assente e a selecção da matéria a constar da base instrutória.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: a)- Declara ser devido ao A. o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões com efeitos a 9.06.2011 e de acordo com o disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, no valor mensal actual de €163,89; b)-Condena-se a Ré a pagar tal valor mensal ao A. com efeitos reportados a 9.06.2011, cujos valores já vencidos até 30/6/2016 ascendem a €11.472,3, e nos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; c)-Condena-se a Ré a pagar tal valor mensal ao A. nas prestações vincendas após 30/6/2016 até integral pagamento; d)-Condena-se a R. no pagamento das custas de sua responsabilidade.

A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação com as seguintes, Conclusões: 1.–A sentença em crise procedeu a uma incorreta aplicação do direito aos factos provados, para além de sustentar uma interpretação da cláusula da convenção colectiva em causa susceptível de violar princípios e normas decorrentes da Constituição da República e da Lei de Bases da Segurança Social.

  1. –Contrariamente ao mencionado na decisão proferida, o princípio jurídico fundador da posição da Empresa não decorre da alteração introduzida ao Fundo de Pensões em 2008 pois essa circunstância apenas reflete o alcance que a Recorrente extrai da cláusula do Acordo de Empresa, através do processo interpretativo devidamente demonstrado nos presentes autos.

  2. –O tribunal, contra a letra e sentido da cláusula, ao concluir que na sua interpretação a locução “presentemente” se reporta à lei da segurança social vigente no momento do requerimento da pensão, torna estéril toda a análise de enquadramento histórico do benefício.

  3. –O plano de pensões em questão poderá utilizar, na determinação do valor do complemento, um quadro legal da segurança social diferente do que estiver em vigor na data da reforma do beneficiário.

  4. –A circunstância de a Recorrente não ter introduzido alterações à cláusula em causa ao longo das últimas décadas, não permite concluir que a mesma foi absorvendo os regimes legais que se sucederiam no tempo.

  5. –Mesmo nesse cenário, que se admite por mera cautela de patrocínio, ainda assim o regime aplicável para a determinação da locução “presentemente” seria o DL n.º 329/93 e não já o DL n.º187/2007.

  6. –Tal é o que decorre da referência material “para os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da (…)” constante da cláusula sobre a Segurança Social prevista no capítulo XI do Acordo de Empresa, ficando assim afastada a tese da “incorporação automática da legislação em vigor cada vez que se altere o Acordo de Empresa.” 8.–A determinação dos direitos exigíveis pelos beneficiários passou, assim, a ser a que decorria do quadro legal existente à data da constituição da (…) (1994), concretização esta assumida expressamente em todas as convenções colectivas desde 1996 (ou nas suas alterações).

  7. –A Recorrente, contrariamente à decisão proferida entende, pois, que a lei da segurança social aplicável na determinação da pensão que deverá ser considerada para o cálculo do regime de complementos de reforma dos ex-TLP será o DL 329/93, de 25/9 e não a lei em vigor na data em que o A se reformou (DL 187/2007).

  8. –A tese da aplicação do DL 329/93 já decorre de uma opção de gestão da Empresa pois, apenas estaria obrigada a considerar como pensão relevante a que decorre das regras de cálculo de pensão que estavam em vigor aquando da implementação do benefício nas décadas de 60/70, ou seja, as previstas no Decreto 45266 de 23/9/1963, com as alterações introduzidas pelo DL 486/73 e pelo Decreto Regulamentar d nº9/83.

  9. –Tal conclusão decorre da interpretação que faz da norma que consagra um regime de cálculo fixo do complemento (até ao limite de 100% do último vencimento), com vocação futura, mas que se determinará, sempre, pelas regras em vigor no momento da sua criação.

  10. ...

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