Acórdão nº 167/12.5TTLSB.2.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Relatório: 1.1.

    – AAA deduziu o presente incidente de liquidação de sentença, requerendo que se fixe o valor em dívida pela Ré BBB, Lda., em € 32.400,04, a que acrescerão os juros que se vencerem desde o dia 17 de Novembro de 2015 e até integral pagamento. Para o efeito, alegou que o acórdão da Relação de Lisboa transitou em julgado em 31.03.2014, que a Ré já lhe pagou o montante da indemnização por antiguidade, estando ainda em falta a quantia de retribuições vencidas desde a data do despedimento do A. pela R. e até ao trânsito do Acórdão que julgou ilícito o despedimento, sem prejuízo do disposto no artigo 390º, nº 2, do Código do Trabalho, a que acrescem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

    Notificada, a Ré deduziu oposição, alegando que o presente incidente se destina a tornar líquidos os valores referentes tão só às retribuições intercalares e não os valores referentes a férias e subsídio de férias vencidos em 01 de Janeiro de 2011 e férias e subsídio de férias de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2011, no montante de 554,71 €, uma vez que a requerida já efectuou o pagamento dos referidos valores, bem como da indemnização decorrente do despedimento ilícito. Liquida os valores referentes às retribuições/salários intercalares calculados desde Janeiro de 2012 a Março de 2014, no montante de 26.691,00 €, sendo imperioso deduzir as importâncias que o trabalhador/requerente auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho e conforme ressalvado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

    Em resposta o Autor veio alegar que já quando trabalhava para a Ré sempre teve outros trabalhos e que por isso os valores por si recebidos depois do despedimento não o foram por ter sido despedido mas foram fruto de trabalhos que já tinha, em acumulação com o trabalho que prestava à Ré, pelo que nada há a descontar. Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou. Atenta a contestação apresentada e compulsados os autos de execução de sentença deste processo constata-se que de facto o único valor em dívida é aquele referente às retribuições vencidas desde a data do despedimento do Autor pela Ré e até ao trânsito em julgado do acórdão, descontadas as quantias previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Foi proferido despacho saneador. Por determinação do Tribunal, foram obtidas informações junto da Segurança Social e das empresas para as quais o Autor trabalhou, informações que não foram colocadas em causa pelas partes. Realizou-se audiência de julgamento.

    Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, procede-se à liquidação do acórdão genérico proferido nos autos nos seguintes termos: Nada deve a Ré BBB, Lda., ao Autor AAA”.

    1.2.

    – Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1.– Por Acórdão proferido nos autos, para além da condenação da Requerida no pagamento ao Requerente da indemnização ( e que esta já pagou em processo executivo instaurado ), foi esta também condenada no pagamento ao Requerente do seguinte: a)- As retribuições vencidas desde a data do despedimento do Requerente pela Requerida e até ao trânsito do Acórdão que julgou ilícito o despedimento, sem prejuízo do disposto no art.º 390º, nº 2, do Código do Trabalho e a que acresciam juros de mora contados à taxa legal desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento; b)- As férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro do ano da cessação (2011) e as férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação; 2.– A douta sentença proferida nos autos considerou provados os factos invocados pelo Requerente, tendo introduzido um facto novo que era o de que, “No ano de 2010 o valor auferido pelo Autor pela CCC, S. A., foi recebido por trabalho prestado enquanto esteve de férias do trabalho que prestava à R.” – Ver o facto dado por provado na sentença recorrida sob o nº 10; 3.– E, decidindo, a douta sentença recorrida considerou que, tendo o Requerente ao serviço da Requerida um horário de trabalho de 35 horas semanais é do senso comum que o Requerente não podia trabalhar 14 horas por dia, sendo para a R. 7 horas por dia e outras 7 horas para outro empregador e que, não tendo o Requerente logrado provar que tal sucedia, era óbvio que o Requerente não podia ter arranjado os empregos que arranjou a partir de Janeiro de 2012, se tivesse continuado a trabalhar para a Requerida 7 horas por dia; 4.– E assim, às retribuições intercalares haveria que deduzir as retribuições que o Requerente auferira após o despedimento e que não poderia ter recebido se tivesse continuado a trabalhar na Requerida, por aplicação do art.º 390º, nº 2, a), do Código do Trabalho; 5.– Como demonstram as declarações de IRS juntas aos autos, o Requerente, no ano de 2010 auferiu da Requerida a quantia de € 16.464,98, e, no mesmo ano, recebeu da CCC € 583,18 e da EEE € 1.953,26, perfazendo o valor total anual de € 2.536,44; 6.– Tendo por base os próprios valores dados por provados sob os nºs 5 e 6 na sentença recorrida, constata – se que o Requerente recebera da CCC, entre Janeiro de 2012 e Março de 2014, o valor médio anual de € 8.446,48 e da DDD, o valor médio anual de € 4.381,45, perfazendo o valor médio anual de € 12.827,93, bem longe pois do valor auferido ao serviço da Requerida em 2010 e que foi de € 16.464,98, ou seja, afinal o Requerente, embora tenha arranjado outros empregos, ou melhor “alargado” o tempo de prestação de trabalho que tinha ao serviço da Requerida, eram só umas horas em cada um deles, e não eram empregos substitutivos daquele que o Requerente tinha ao serviço da Requerida; 7.– A lógica da sentença ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT