Acórdão nº 267/17.5PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Pombal- Juiz I, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, o arguido (…) imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 22 de março de 2018, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente, condenar o arguido …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, a), ambos do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,50, o que perfaz a multa global de € 650,00 e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses e 15 dias.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: A pena de inibição de conduzir pelo período de sete meses e quinze dias aplicada ao arguido primário é excessiva e desproporcional, na medida em que o arguido, tem 74 anos, tem carta de condução desde 1963, confessou os factos, não foi fiscalizado na sequência de acidente de viação, nunca antes foi condenado por crime desta ou doutra natureza, está reformado mas trabalhou como (…) perfazendo muitos milhares de quilómetros a conduzir, mostrou arrependimento, é uma pessoa respeitada e responsável e este episódio configura uma situação isolada no seu percurso de vida, pelo que, a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir por um período mais aproximado com o limite mínimo legal, será certamente justa, adequada e bastante para acautelar os fins das penas.

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua total improcedência e manutenção da douta sentença recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: No dia 2 de Novembro de 2017, pelas XXh, na (…), em Pombal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-XX, de marca Renault, modelo Clio.

Ao ser fiscalizado pela Polícia de Segurança Pública, o arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue quantitativo ao ar expirado, tendo sido realizadas três tentativas cujos testes resultaram em "sopro insuficiente", razão pela qual o arguido foi transportado ao Hospital de Pombal, local onde lhe foi recolhida amostra de sangue para análise laboratorial para quantificação da taxa de álcool no sangue.

Do exame laboratorial referido resultou que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,21 g/l a que corresponde a uma TAS de pelo menos 2,80 g/l deduzido o erro máximo admissível.

O arguido atuou de forma livre, bem sabendo que se encontrava sob a inf1uência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículo a motor na via pública, não se coibindo de o fazer, o que representou.

Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais resultou provado: Do CRC do arguido não consta averbada qualquer condenação.

O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.

O arguido mostrou arrependimento.

Já não exerce atividade profissional por se encontrar reformado, auferindo a título de pensões de reforma a quantia global de € 700,00.

Vive com a sua esposa, a qual também se encontra reformada, auferindo a título de pensão também a quantia de € 300,00 mensais.

Habitam os dois; têm dois filhos maiores, independentes. Não apresentam encargos de relevo, para além das despesas normais da casa, com aa água, com a luz, bem como com a alimentação.

Possui o veículo descrito nos autos, pelo menos, de matrícula XX-XXX-XX, de marca Renault, modelo Clio.

O arguido é tido como pessoa respeitada, respeitadora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT